TJDFT - 0704936-49.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:42
Baixa Definitiva
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27/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:12
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR GONCALVES DA PAIXAO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
CITAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM LUGAR DE CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO EVIDENCIADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
A parte apelante articula a possibilidade de recebimento dos embargos à execução como contestação, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas (com aplicação analógica do princípio da fungibilidade recursal), apesar de terem sido opostos como meio de resposta em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com a cobrança de encargos locatícios, e anteriormente à fase decisória.
II.
O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que são requisitos para a aplicação da fungibilidade: (a) existência de dúvida objetiva em relação ao procedimento correto a seguir; (b) inexistência de erro grosseiro; (c) observância do menor prazo cabível.
III.
Conforme disposto na Lei 8.245/1991, por opção do legislador e de maneira explícita, as ações de despejo terão o rito ordinário, com as modificações específicas previstas na lei (art. 59), e não adotarão o rito especial da execução prevista no Código de Processo Civil.
IV.
Como não existe previsão normativa de defesa via embargos à execução nesse momento processual, não subsiste dúvida objetiva em relação às respostas do locatário à citação, quais sejam, as mesmas cabíveis geralmente no rito ordinário: contestação ou reconvenção.
V.
Ausente, pois, o principal requisito para a prevalência do princípio da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade (dúvida objetiva), resulta inviabilizado o recebimento dos embargos à execução como contestação, sobretudo considerando a fase processual da ação de despejo (processo não sentenciado).
VI.
Por não existirem elementos que demonstrem a prática de atos dolosos de litigância de má-fé, conclui-se pelo regular exercício do direito de recurso.
VII.
Apelação conhecida e desprovida. -
29/01/2025 18:19
Conhecido o recurso de CLAUDIO CESAR GONCALVES DA PAIXAO - CPF: *39.***.*93-72 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2024 10:30
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:16
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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05/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima
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01/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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26/06/2024 21:32
Juntada de Petição de cálculo
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26/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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15/06/2024 14:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO CESAR GONCALVES DA PAIXAO - CPF: *39.***.*93-72 (APELANTE).
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30/04/2024 10:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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30/04/2024 08:13
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/04/2024 19:41
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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