TJDFT - 0009872-94.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009872-94.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE JOSE VALERIO, LIDIA PINHEIRO GILSON, STOP POINT COMBUSTIVEIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada LIDIA PINHEIRO GILSON, ao argumento de que a quantia constrita em sua consta bancária possui natureza impenhorável, porquanto oriunda de benefício previdenciário de aposentadoria.
Na ocasião, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra constrito o valor de R$ 25,70 nas contas bancárias de titularidade da executada, sendo R$ 17,79 no BCO SANTANDER e R$ 7,91 no ITAÚ UNIBANCO S.A. – ID 231977461.
A corresponsável alegou, em síntese, que a quantia constrita atingiu a sua aposentadoria.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
O art. 854, § 3º, do CPC, estabelece ser ônus do devedor “comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”.
No caso, a parte executada não apresentou qualquer extrato relativo à sua conta no Banco Santander, de modo que a sua alegação de impenhorabilidade não foi comprovada.
De igual modo, os documentos apresentados pela devedora não demonstram a impenhorabilidade do valor constrito em sua conta no Banco Itaú.
Apesar da alegação de que a conta mantida na instituição financeira acima referida se trata de conta exclusiva para o recebimento do benefício de aposentadoria e que, por isso, o banco não emite extratos de períodos anteriores aos últimos três meses, não foi apresentada qualquer prova que demonstrasse a negativa do banco em fornecer os documentos requeridos no ID 220824654 e, muito menos, que comprovasse a destinação única da conta em referência, que, segundo a executada, seria receber seus proventos de aposentadoria.
Dessa forma, afere-se que a parte executada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada LIDIA PINHEIRO GILSON.
INDEFIRO também o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a executada não apresentou os extratos de suas contas bancárias, a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Intime-se ALEXANDRE JOSE VALERIO da penhora, conforme certificado no ID 189738468.
Preclusa esta decisão e transcorrido o prazo para oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado e suas devidas atualizações em favor do Distrito Federal, intimando-o para comprovar o abatimento do crédito recebido.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 23:40
Recebidos os autos
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23/05/2025 23:40
Indeferido o pedido de LIDIA PINHEIRO GILSON - CPF: *44.***.*11-34 (EXECUTADO)
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23/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/01/2025 03:13
Decorrido prazo de STOP POINT COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE VALERIO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009872-94.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE JOSE VALERIO, LIDIA PINHEIRO GILSON, STOP POINT COMBUSTIVEIS LTDA - ME DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 191555950, traga a corresponsável LIDIA PINHEIRO GILSON, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da(s) conta(s) bancária(s) em que houve a constrição, referentes aos meses de janeiro a março de 2024.
Ressalta-se que os extratos devem conter informações que comprovem a titularidade da conta.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/12/2024 19:48
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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01/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009872-94.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE JOSE VALERIO, LIDIA PINHEIRO GILSON, STOP POINT COMBUSTIVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) devedora(s), foi efetuada a transferência online no valor de R$ 25,70 (vinte e cinco reais e setenta centavos) da parte executada LIDIA PINHEIRO GILSON e foi efetuada a transferência online no valor de R$ 206,01 (duzentos e seis reais e um centavo) da parte executada ALEXANDRE JOSE VALERIO junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 152291772.
Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 MARIA EMMILY AZEVEDO LEITAO LACERDA Servidor Geral -
12/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:27
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/03/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/03/2024 17:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/11/2023 16:21
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/11/2023 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2022 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/04/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 23:45
Recebidos os autos
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25/02/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de STOP POINT COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE VALERIO em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de LIDIA PINHEIRO GILSON em 10/06/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:03
Publicado Certidão em 06/04/2021.
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05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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30/03/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2019 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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