TJDFT - 0742466-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/08/2025 01:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA LIMA DE PAIVA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2025 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/07/2025 02:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:27
Indeferido o pedido de JULIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*02-95 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/05/2025 01:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/05/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 01:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:56
Deferido em parte o pedido de JULIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*02-95 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA LIMA DE PAIVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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08/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742466-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROBSON FERREIRA LIMA DE PAIVA DECISÃO Trata-se de Impugnação à determinação de penhora de valores via sistema SISBAJUD, a qual alega impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que esse montante compromete sua subsistência.
Requer, portanto, a liberação do referido valor. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o executado não logrou comprovar que os valores bloqueados se referem a verbas salariais.
Nesse trilhar, ressalta-se ainda que a impenhorabilidade dos soldos, prevista no art. 833, inciso IV do CPC, não é absoluta, especialmente, porque a parte exequente tem o direito de ter seu crédito satisfeito, não podendo o executado valer-se da impenhorabilidade para descumprir suas obrigações.
Assim, diante da falta de comprovação das alegações do devedor, DEIXO DE ACOLHER a impugnação de id 215168377 e, preclusa a presente decisão, determino expedição de alvará, com a liberação dos valores constritos em nome da parte exequente.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/10/2024 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:26
Juntada de Petição de impugnação
-
15/10/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/10/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/09/2024 23:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742466-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROBSON FERREIRA LIMA DE PAIVA DECISÃO A parte exequente pugnou pelo uso dos sistemas conveniados a esse Juizado para busca de bens da parte executada.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a consulta ao sistema SISBAJUD (integração PJE), inclusive na modalidade "teimosinha", conforme valores apurados na última planilha atualizada.
Havendo bloqueio de haveres, intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação/embargos à penhora, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Libere-se a visualização à parte exequente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/09/2024 07:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 07:29
em cooperação judiciária
-
23/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742466-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROBSON FERREIRA LIMA DE PAIVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha excluindo o valor dos honorários de sucumbência, haja vista a gratuidade da justiça concedida, conforme acórdão Id 197195573.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/07/2024 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA LIMA DE PAIVA em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA LIMA DE PAIVA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/01/2024 00:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2024 00:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 08:01
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 21:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 22:39
Recebidos os autos
-
08/11/2023 22:39
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/10/2023 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA LIMA DE PAIVA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:04
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/09/2023 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 13:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/09/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 11:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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