TJDFT - 0000471-76.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:24
Outras decisões
-
23/01/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/10/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:32
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/05/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000471-76.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HELIO RAMOS VENTURA, RAMOS AUTO PECAS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo corresponsável executado, HELIO RAMOS VENTURA, ao argumento de que o valor constrito possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de verba salarial. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra constrito o valor de R$ 5.532,53 (cinco mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos) nas contas bancárias de titularidade do corresponsável, sendo R$ 5.507,59 (cinco mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e nove centavos) na Caixa Econômica Federal – CEF e R$ 24,94 (vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) na instituição Nu Pagamentos IP – ID 188933120.
A parte executada arguiu que o valor constrito em sua conta na CEF é impenhorável, por se tratar de verba salarial.
De fato, os documentos carreados aos autos - IDs 189447417 a 189447423 – evidenciam que o corresponsável executado recebe seu salário em sua conta bancária na CEF.
Nesse contexto, pela análise do extrato bancário juntado no ID 189447420, é possível aferir que a executada recebeu o crédito de seu salário em 01.03.2024, no valor de R$ 8.387,01 (oito mil, trezentos e oitenta e sete reais e um centavo), sendo que no dia 07.03.2024 houve a penhora de R$ 5.507,59 (cinco mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Tem-se, pois, que todo o valor constrito se refere ao salário recebido pelo corresponsável no início de março de 2014, o que atrai a regra da impenhorabilidade prevista o inc.
IV do art. 833 do CPC.
Quanto ao restante do valor constrito na conta do corresponsável na instituição Nu Pagamentos IP (R$ 24,94 - vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), apesar de não ter sido impugnado, esse também deve ser objeto de liberação por se tratar de quantia irrisória, conforme exposto no item 2 da decisão de ID 185107839.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desbloqueio do corresponsável executado, para determinar imediatamente a liberação de R$ 5.532,53 (cinco mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), penhorados em suas contas bancárias.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após, intime-se o exequente para promover o andamento útil do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:38
Deferido o pedido de HELIO RAMOS VENTURA - CPF: *43.***.*86-34 (EXECUTADO).
-
11/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/03/2024 14:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/04/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/08/2021 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de RAMOS AUTO PECAS LTDA - ME em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:49
Decorrido prazo de ELVIO RAMOS VENTURA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:49
Decorrido prazo de HELIO RAMOS VENTURA em 21/06/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752044-42.2017.8.07.0016
Distrito Federal
Egf Representacao e Publicidade Eireli
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2017 09:50
Processo nº 0735995-61.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Francisco Goncalves Figueredo
Advogado: Cleuber Castro Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 15:47
Processo nº 0742404-73.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Compra Facil Automoveis LTDA - ME
Advogado: Bruno Rodrigues Pena
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 18:11
Processo nº 0708831-13.2017.8.07.0007
Dilma da Gama Fonseca Santos
Juliana de Andrade Alves
Advogado: Joao Afonso Cardoso Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2017 10:29
Processo nº 0751646-27.2019.8.07.0016
Maria da Conceicao Borges Maciel
Mariana Lins Maciel Borges
Advogado: Dayane Rabelo Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 18:02