TJDFT - 0708694-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 20:27
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:02
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 14:58
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/09/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE MACEDO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 09:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 09:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/09/2024 09:55
Recurso especial admitido
-
10/09/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/09/2024 07:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:59
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/08/2024 11:11
Juntada de Petição de recurso especial
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE MACEDO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
18/07/2024 14:05
Conhecido o recurso de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-05 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 20:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
10/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE MACEDO em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 17:40
Conhecido o recurso de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 21:04
Recebidos os autos
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE MACEDO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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08/04/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0708694-08.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA AGRAVADO: BRUNO PEREIRA DE MACEDO DESPACHO À Secretaria, para descadastrar da autuação do Pje o agravo interno.
Após, ao agravado-exequente, no prazo legal, sobre o agravo interno, art. 1.021, §2º, do CPC.
Brasília - DF, 1 de abril de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
02/04/2024 17:48
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/04/2024 08:46
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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21/03/2024 13:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/03/2024 16:00
Juntada de Petição de agravo interno
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14/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0708694-08.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA AGRAVADO: BRUNO PEREIRA DE MACEDO DECISÃO CITY SERVICE SEGURANCA LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 185138567, autos originários) proferida no cumprimento provisório de sentença movida por BRUNO PEREIRA DE MACEDO, que rejeitou a sua impugnação, nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento provisório da sentença de improcedência proferida nos autos dos embargos à execução de nº 0704122-74.2022.8.07.0001 (ID 175319171, p. 149/151 destes autos e IDs 170330018 e 175466786 dos autos principais), contra a qual a parte embargante, ora executada, apresentou apelação, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal em 14/12/2023, como se observa a partir da consulta processual realizada nesta data.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no ID 177538795, onde alegou, preliminarmente, o descabimento da presente execução ao fundamento de que o recurso de apelação interposto possui efeito suspensivo, motivo pelo qual pleiteia a extinção deste feito.
Quanto ao mérito, defendeu que, em razão do deferimento do processamento da recuperação da empresa ré, o crédito ora vindicado deve ser submetido ao juízo recuperacional - autos do Processo nº 0705697-75.2022.8.07.0015, distribuído à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Acrescentou, ainda, a ocorrência de excesso de execução atinente à atualização do valor da causa para o cálculo dos honorários perseguidos.
No ID 180588599, aparte autora contesta os argumentos apresentados na impugnação da empresa ré, ao fundamento de que a apelação interposta por ela não possui efeito suspensivo, uma vez que se insere na exceção prevista no § 1º do art. 1.012 do CPC.
Aduz que o crédito de honorários foi constituído após o deferimento do processamento da recuperação judicial e, portanto, não se submete ao juízo recuperacional, sendo, portanto, extraconcusal.
Relativamente ao alegado excesso de execução, o exequente argumenta que a atualização do valor da causa deve ser efetuado a partir do ajuizamento dos embargos, nos termos do entendimento do STJ exarado no Resp 34 - SP (1989/91691).
Apresentou a planilha atualizada da dívida, no importe de R$ 55.811,16 (ID 180588603), onde acrescentou o valor das custas de ingresso recolhidas, os honorários pertinentes à fase de cumprimento de sentença e a multa prevista no art. 523 do CPC.
Instada a apresentar a decisão da segunda instância que tenha conferido efeito suspensivo ao apelo interposto nos embargos à execução, a parte executada apresentou, no ID 184945860, tão somente a cópia da decisão proferida por este Juízo nos autos dos embargos onde intimou-se a embargada, ora exequente a apresentar contrarrazões ao recurso, tendo defendido que o efeito suspensivo decorre de lei, conforme art. 1.020 do CPC.
Relatado, passo a decidir.
O art. 1.012 do CPC prevê que a apelação terá efeito suspensivo, sendo ressalvada, no §1º, III, do citado artigo, aquelas interpostas contra sentença que julga improcedentes os embargos do executado, como no caso em tela.
Nada obstante a ressalva legal acima prevista, sabe-se que é possível ao apelante formular pedido de atribuição de efeito suspensivo no recurso, o qual será apreciado pela instância recursal.
Ocorre que não há qualquer comprovação quanto ao recebimento do referido apelo no efeito suspensivo, sendo, portanto, permitido ao apelado, ora exequente, promover o pedido de cumprimento provisório logo depois de publicada a sentença, tal como reza do § 2ª do mencionado dispositivo legal.
Dessa feita, rejeito a preliminar de ausência de pressupostos para o processamento destes autos de cumprimento provisório de sentença.
Ademais, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, também não prospera a alegação da executada quanto à submissão do crédito de honorários perseguido neste feito ao Juízo recuperacional, uma vez que foi constituído em 20/10/2023 (data de publicação da sentença), após a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, exarada em 2/12/2022 (ID 175319171, p. 88 deste feito; e ID 144175044 dos autos da recuperação judicial).
Noutro giro, relativamente ao alegado excesso de execução, não merece guarida a alegação do exequente de que os honorários devem ser calculados sobre o valor da causa sem atualização, porquanto se trata de correção do valor, implícito, portanto, no julgado em questão, tal como se observa a partir do § 2º do art. 85 do CPC e da Súmula nº 14 do STJ.
Por todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada no ID 177538795, e determino o regular seguimento dos presentes autos nos termos do item 2 da decisão de ID 175403037.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 175403037.
Atente-se a Secretaria para o valor da dívida apresentado pela parte exequente no ID 180588603 , no importe de R$ 55.811,16.” Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Examinado o cumprimento provisório de sentença originário, vê-se que a verba postulada refere-se aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução nº 0704122-74.2022.8.07.0001.
A r. sentença exequenda julgou improcedentes os embargos à execução e a apelação interposta está incluída na 6ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível- PJE - 28/02/2024 a 06/03/2024.
A r. sentença que rejeita embargos à execução é recebida apenas no efeito devolutivo, consoante previsão do art. 1.012, § 1º, inc.
III, do CPC.
E, nos termos do § 2º do mesmo artigo, “nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença”.
Além da possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, referido título judicial foi proferido em 30/8/2023, depois do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, ocorrido em 2/12/2022.
E o art. 49 da Lei 11.101/05 prevê que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Por fim, quanto ao alegado excesso, a r. sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, o qual deve ser atualizado desde a propositura da ação, independentemente de haver previsão no título judicial nesse sentido.
Os embargos à execução foram ajuizados em 08/02/2022 e o agravado-credor, para calcular os honorários advocatícios de sucumbência, elaborou planilha de atualização a partir dessa data.
Desse modo, não há relevância na fundamentação recursal quanto à impossibilidade de tramitação do cumprimento de sentença originário; de submissão do crédito postulado ao juízo recuperacional e de excesso de execução em razão do termo inicial de atualização monetária do valor da causa para cálculo dos honorários sucumbenciais.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado-credor para responder, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 6 de março de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
07/03/2024 07:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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06/03/2024 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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