TJDFT - 0708068-78.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FERNANDA VILELA OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 20:34
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 20:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:52
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de FERNANDA VILELA OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708068-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA VILELA OLIVEIRA REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ADVOCACIA BELLINATI PEREZ SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FERNANDA VILELA OLIVEIRA em desfavor de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ADVOCACIA BELLINATI PEREZ, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, começou a receber cobranças por meio de mensagens de textos e ligações de dívidas de sua sogra falecida.
Afirma que tentou administrativamente interromper as cobranças, mas que as cobranças não cessaram.
Alega que em razão da sua profissão e do filho ser autista não pode somente ignorar as ligações que recebe, pois podem ser demandas do trabalho ou da escola do filho e que por isso sofre danos extrapatrimoniais.
Pugna pela condenação da parte requerida à deixar de fazer cobranças por dívidas que não são suas, bem como ao pagamento de danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 176319953).
A parte ré BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em contestação, impugna a existência de danos morais.
A parte ré ADVOCACIA BELLINATI PEREZ alega que não localizou atualmente telefone da parte requerente para fins de contato e que as ligações não estão mais acontecendo por sua parte.
Afirma que a solicitação (reforço) de que não sejam encaminhadas eventuais ligações/mensagens para o fone 61 98407-1877 que seria de titularidade/uso da Parte Autora, já fora devidamente cumprida pela ora Requerida mediante atualização em seus sistemas (blacklist).
Refuta a existência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A inexistência de relação jurídica entre as partes configura fato incontroverso.
A questão central para o deslinde do feito, portanto, resta em aferir se houve abuso de direito no tocante as ligações ou, caso contrário, se a conduta da demandada não se revestiu de irregularidade suficiente a ensejar a reparação pretendida.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a fornecedora demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Inicialmente, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 42 que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
No caso dos autos e, analisando-se a documentação acostada, observa-se que, de fato, o autor recebeu várias ligações/mensagens.
A inversão do ônus da prova somente se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), como no caso em apreço.
Assim, restou demonstrada as ligações indevidas realizadas pela requerida.
A parte ré, por sua vez, não justificou as ligações.
Portanto, a exclusão do número de telefone do autor da lista de cobrança da requerida é medida que se impõe.
Do dano moral Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se configurado o dano moral.
Entendo que não.
Da análise das provas, verifica-se que foram realizadas várias ligações e mensagens, contudo não se evidenciou intimidação ou qualquer constrangimento (ID 170752571 e ID.: 170752572).
Ainda assim, destaque-se que as ligações dos números indesejados podem ser bloqueadas ou silenciadas por seu receptor, a fim de que eventual incômodo seja minimizado.
Embora o consumidor tenha demonstrado ter recebido várias ligações da requerida, esse fato por si só, não é suficiente a ensejar ofensa a seus direitos de personalidade.
Não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo.
Assim, tenho que os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que a recorrida violou a dignidade do requerente e sua honra, muito menos que tenha sido submetido à constrangimento capaz de abalar sua moral.
Nessa esteira, entendo ser cabível o acolhimento do pedido formulado no sentido de fazer cessar as cobranças destinadas ao requerente, em especial porque a requerida não comprovou que houve contratação com a parte autora.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida na obrigação de excluir de seus sistemas o terminal de número (61) 984071877 (ID: 170752573), abstendo-se, ainda, de realizar ligações para o requerente, sob pena de aplicação de multa a ser fixada por este juízo em cumprimento de sentença, caso comprovada a reiteração.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Registro, por oportuno, que por tratar-se de sentença condenatória em obrigação de não fazer, a parte requerente poderá pedir o cumprimento da sentença mediante a comprovação do descumprimento da parte requerida, ou seja, que as cobranças continuam.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/10/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/10/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:38
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/09/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004266-41.2012.8.07.0001
Arsenio Bomfim Junior
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 14:20
Processo nº 0737475-65.2023.8.07.0003
Erick Fiorote Leite da Silva
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Pedro Assis Goncalves Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 17:06
Processo nº 0036942-34.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Caroline Moura Kitayama
Advogado: Julio Cesar de Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 12:50
Processo nº 0006991-43.2016.8.07.0007
Jessica Picolo dos Santos
Rafael Rodrigues Menezes
Advogado: Francisca das Chagas da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2017 16:56
Processo nº 0746719-27.2023.8.07.0000
Pedro Cardozo Nunes da Silva
Tarcisio de Araujo Chaves Filho
Advogado: Euler de Oliveira Alves de Souza Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 18:26