TJDFT - 0737475-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 15:19
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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24/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
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19/04/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:29
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:29
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:40
Deferido o pedido de ERICK FIOROTE LEITE DA SILVA - CPF: *43.***.*61-78 (REQUERENTE).
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12/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
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11/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 17:49
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ERICK FIOROTE LEITE DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737475-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICK FIOROTE LEITE DA SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face à Sentença de ID 188886343, alegando a existência de omissão no julgado, por não ter condenado as rés a restituir o valor pago na passagem aérea cancelada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
Isso porque o julgado foi cristalino ao entender pela improcedência do pleito autoral nesse sentido, consoante se depreende do Parágrafo Décimo Oitavo da fundamentação exarada, in verbis: De outra sorte, quanto ao pleito de restituição do valor pago pelo voo cancelado, não se pode olvidar que, mesmo por via diversa e com indiscutíveis percalços, logrou êxito o requerente em chegar ao seu destino, razão pela qual não se mostra razoável obrigar a ré a a pagar os custos da viagem alternativa e, ainda, reembolsar a quantia correspondente à passagem aérea cancelada, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sendo assim, verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
11/03/2024 18:19
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/03/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737475-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICK FIOROTE LEITE DA SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que em 24/05/2023 adquiriu no sítio eletrônico da primeira ré (MM TURISMO) passagem aérea para o trecho Brasília/DF – Rio de Janeiro/RJ em voo direto operado pela segunda demandada (AZUL), pelo valor de R$ 294,02 (duzentos e noventa e quatro reais e dois centavos), com partida prevista para o dia 10/11/2023, cujo objetivo era o comparecimento a um festival de música nos dias 11 e 12 do mês de novembro, na cidade de Petrópolis/RJ.
Afirma que no final do mês de outubro/2023 recebeu notificação de alteração do voo, cuja alternativa não lhe agradou, razão pela qual estabeleceu contato com a segunda requerida (AZUL), a fim de averiguar outras possibilidades de remarcação, tendo sido então informado que a primeira demandada (MM TURISMO) havia solicitado o cancelamento da compra.
Expõe que diligenciou junto à primeira ré (MM TURISMO), mas esta alegou ter o cancelamento ocorrido, em verdade, por iniciativa unilateral da segunda requerida (AZUL).
Discorre que, àquela altura, já havia desembolsado valores a título de hospedagem, ingressos do evento e translado, de modo que diante das acusações recíprocas das empresas, da ausência de solução do impasse, da iminência da data programada para a viagem e, por consequência, do alto preço de novos bilhetes aéreos, foi obrigado a providenciar deslocamento via terrestre, mediante a compra de passagem de ônibus pelo valor de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais).
Acrescenta que a duração aproximada do voo contratado era de 2 (duas) horas, ao passo que o trajeto rodoviário perdurou por mais de 18 (dezoito) horas.
Requer, desse modo, sejam as empresas demandadas condenadas a lhe restituir o valor pago pelo voo cancelado (R$ 294,02), bem como a lhe pagar o valor desembolsado na aquisição da passagem rodoviária (R$ 512,00), além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 186728403), a primeira requerida (MM TURISMO) suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que apenas intermediou a compra das passagens aéreas adquiridas pelo autor.
No mérito, afirma que o cancelamento noticiado ocorreu por iniciativa unilateral e exclusiva da companhia aérea, ora segunda ré (AZUL).
Atribui a esta, portanto, a responsabilidade pelos danos dito suportados pelo requerente.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
A segunda demandada (AZUL), por sua vez, ofereceu contestação (ID 186924833), na qual argui, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade para compor a lide, alegando que a passagem objeto da controvérsia foi emitida através da primeira requerida (MM TURISMO), de modo que incumbia a ela o dever de prestar o suporte ao consumidor.
No mérito, diz que o cancelamento da reserva ocorreu por solicitação da aludida intermediadora, não podendo ser penalizada pelos prejuízos alegados.
Pretende, assim, sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. É o relatório do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, de rigor apreciar a preliminar suscitada pela primeira requerida (MM TURISMO).
Conquanto a solidariedade seja a regra do Código de Defesa do Consumidor – CDC, a jurisprudência pátria dominante é no sentido de mitigar a responsabilidade da agência de turismo, quando esta atua apenas na condição de intermediadora da venda de passagens aéreas, pois, tendo o serviço prestado se restringido apenas à comercialização dos bilhetes cujo cancelamento ocorrera por circunstância atrelada à atuação da companhia aérea, não possui ingerência sobre problemas afetos à operacionalização dos voos.
Tal convicção esta pautada, inclusive, em jurisprudência recente Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, nas quais se admite a responsabilidade da agência de turismo apenas em se tratando de comercialização de pacotes de viagem: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920 / CE, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0117453-8) RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
No pleito em questão, os autores contrataram com a empresa de turismo a compra e venda de passagens aéreas Brasília - Fortaleza, sendo que tal serviço, como restou demonstrado, foi regularmente prestado.
Comprovado, também, que os autores não puderam utilizar os bilhetes da empresa TRANSBRASIL, em razão desta interromper seus serviços na época marcada, não efetuando, assim, os vôos programados. 2.
Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente. 3.
Recurso conhecido e provido. (REsp 758184 / RR, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, Julgamento, 26/09/2006 DJ 06/11/2006).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nesta parte, negar-lhe provimento.
Nesse contexto, considerando-se o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, majoro o valor dos honorários advocatícios devido em favor do advogado da requerida CVC Brasil e arbitrados no acórdão (fls. 529/532) para R$1.200,00. (RECURSO ESPECIAL Nº 1857100 - RO (2020/0006128-6), 27/05/2020, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Relator) (realces aplicados).
Seguindo a orientação do STJ, as Primeira e Terceira Turmas Recursais deste Eg.
Tribunal têm sobre o tema também assim se manifestado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO POR COMPANHIA AÉREA.
AGÊNCIA DE TURISMO.
INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PASSAGEM.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6.
Por outro lado, na espécie, as partes rés (OPODO LIMITED e TRAVELGENIO Brasil AGÊNCIA DE VIAGENS) atuaram na qualidade de plataformas de venda on line de passagens aéreas (e não de pacote turístico).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limita ao negócio da venda dos bilhetes, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO Recurso Especial.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AGRG no RESP 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014). 7.
A presente demanda não versa sobre defeito na prestação de serviço de venda de passagens aéreas (atuação das empresas OPODO LIMITED e TRAVELGENIO Brasil AGÊNCIA DE VIAGENS), mas, sim, trata da responsabilização pelo defeito no cumprimento do contrato de transporte aéreo pela empresa aérea (AIGLE AZUR). 8.
Evidencia-se que a falha na prestação de serviço relativo ao cancelamento de trecho de voo não pode ser imputada as partes rés que, como agências de turismo, não têm qualquer ingerência quanto ao motivo do cancelamento das passagens, o que seria, no caso dos autos, exclusivamente de responsabilidade da companhia aérea contratada.
Desse modo, o reconhecimento da ilegitimidade das partes recorridas em figurar no polo passivo é medida que se impõe. 9.
Recurso da parte autora/recorrente conhecido e não provido.
Recurso da parte ré/recorrente conhecido e provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva das empresas de turismo e extinguir o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários. 10.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Ac. 132.5183; ACJ 07011.24-04.2020.8.07.0002; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 05/03/2021; Publ.
PJe 29/03/2021) CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 2.
No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas. (AGRG no RESP 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014). 3.
No caso em exame, o serviço prestado pela empresa de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 4.
A par de tal quadro, não há razão jurídica para que a recorrente seja responsabilizada pela alegada falha na prestação do serviço a cargo da empresa aérea AMERICAN AIRLINES, porque sua responsabilidade está limitada à compra e venda dos bilhetes.
Nesse sentido ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA CORRÉ DECOLAR.
COM Ltda e a excluo do processo. 5.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA; NO MÉRITO, PROVIDO.
Para reformar a sentença e excluir do processo a corré DECOLAR.
COM Ltda.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença. 6.
Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), sem condenação em custas adicionais e honorários advocatícios, dada a inexistência de recorrente vencido. (Ac. 131.8941; 07087.94-72.2020.8.07.0009; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 24/02/2021; Publ.
PJe 05/03/2021) (grifos nossos).
De acolher-se, pois, a preliminar suscitada pela primeira ré (MM TURISMO).
Por outro lado, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida (AZUL), pois o bilhete descrito estava vinculado a voo por ela operado, restando patente a sua pertinência subjetiva para compor o polo adverso do presente feito, por ser a efetiva prestadora do serviço contratado.
Afasta-se, pois, a exceção arguida nesse sentido.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito com relação a requerida remanescente (AZUL).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida AZUL é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, por ausência de impugnação da referida demandada (art. 341 do CPC/2015), em 24/05/2023 o autor adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília/DF – Rio de Janeiro/RJ em voo direto operado pela demandada, pelo valor de R$ 294,02 (duzentos e noventa e quatro reais e dois centavos), com partida prevista para o dia 10/11/2023, mas que dias antes da data de embarque a compra fora cancelada, sem justificativa.
Resta igualmente inconteste que, para evitar maiores prejuízos, o demandante foi então obrigado a providenciar deslocamento via terrestre, mediante a compra de passagem de ônibus pelo valor de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais).
Por fim, não remanescem dúvidas de que a duração aproximada do voo contratado era de 2 (duas) horas, ao passo que o trajeto rodoviário perdurou por mais de 18 (dezoito) horas.
Tais conclusões são possíveis, pois, em sua contestação (ID 186924833) a requerida limitou a atribuir a responsabilidade por eventuais danos suportados pelo autor à agência intermediadora da compra, alegando que foi ela quem solicitou o cancelamento questionado.
Entretanto, o único elemento de prova produzido pela requerida nesse sentido se trata de um excerto de tela de seus sistemas internos, cuja isenção e confiabilidade não são suficientes para afastar a versão apresentada pelo requerente, tampouco a atrair a responsabilidade da empresa terceira.
Em sentido análogo, cabe mencionar: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
CANCELAMENTO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BLOQUEIO DO PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA RÉ.
ART. 373, INC.
II DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A despeito das alegações suscitadas na peça recursal, entendo que a instituição recorrente não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, CPC de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O print de tela de seu próprio sistema (ID 15959642, p. 3), utilizado para sustentar sua alegação, resta por demais frágil, notadamente porque se encontra isolado no processo e desacompanhado de qualquer outro elemento probatório que lhe empreste força probante, não podendo, portanto, ser considerado como evidência suficiente para fins de formação da convicção do juízo. [...] 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1266155, 07052302520198070008, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2020, publicado no PJe: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CDC.
DÍVIDA OBTIDA MEDIANTE FRAUDE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ENVIO DO CARTÃO PARA O RECORRIDO E DE CUIDADO OBJETIVO NA CONCESSÃO DO CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A juntada de prova unilateral consubstanciada em cópia de "espelho de tela de computador" integrante de sistema interno da recorrente não serve de comprovação de celebração de contrato. [...] (Acórdão n.577930, 20110310325059ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2012, Publicado no DJE: 11/04/2012.
Pág.: 243) Sendo assim, aplicável ao caso o regramento do art. 14, caput, do CDC, o qual disciplina que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, de modo que basta a ocorrência do dano e de seu respectivo nexo de causalidade para configurar o dever destes de indenizar o consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Nesse contexto, não tendo a demandada logrado êxito em comprovar de maneira inequívoca a tese de exclusão de sua responsabilidade por culpa de terceiro, no caso da agência de turismo intermediadora, conforme previsão do § 3°, inc.
II, do mesmo art. 14 do CDC, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo por ela oferecido, diante do cancelamento repentino e injustificado do voo contratado pelo demandante, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Logo, a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais) que o autor precisou desembolsar em seu deslocamento terrestre é medida que se impõe.
De outra sorte, quanto ao pleito de restituição do valor pago pelo voo cancelado, não se pode olvidar que, mesmo por via diversa e com indiscutíveis percalços, logrou êxito o requerente em chegar ao seu destino, razão pela qual não se mostra razoável obrigar a ré a a pagar os custos da viagem alternativa e, ainda, reembolsar a quantia correspondente à passagem aérea cancelada, sob pena de enriquecimento ilícito.
Em última análise, no que pertine à reparação de natureza imaterial, não remanescem dúvidas de que a situação vivenciada pelo requerente ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis do dia a dia a que todos estão suscetíveis, pois em virtude da desídia da empresa demandada ficou impossibilitado de usufruir da viagem nos exatos moldes programados, tendo que se submeter de última hora a longa viagem de ônibus para poder comparecer ao festival de música e não frustrar totalmente os planos traçados, o que, por si só, foi bastante para lhe ocasionar sentimentos de considerável desapontamento ante ao inafastável descaso da ré, assim como insatisfação suficiente a justificar a reparação pretendida.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Caberá ao juiz, portanto, fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita, maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano ( o enorme descaso) e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
Forte em tais fundamentos, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pela primeira requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A e RECONHEÇO A SUA ILEGITIMIDADE para figurar no polo passivo da presente demanda.
Em consequência, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Com relação à requerida remanescente, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENÁ-LA à PAGAR ao demandante a quantia de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais), correspondente ao custo do trajeto terrestre, corrigida monetariamente a partir da data do voo cancelado (10/11/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/01/2024 – Via Sistema), bem como para CONDENÁ-LA a PAGAR ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (22/01/2024 – Via Sistema).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com relação à empresa MM TURISMO & VIAGENS S.A, e, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
06/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de ERICK FIOROTE LEITE DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/02/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 20/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de ERICK FIOROTE LEITE DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 03:05
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:27
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/12/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 17:06
Distribuído por sorteio
-
04/12/2023 17:06
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
04/12/2023 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2023 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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