TJDFT - 0703645-23.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 18:20
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de WILIAM LOPES VIEIRA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 10:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0703645-23.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) WILIAM LOPES VIEIRA SCANIA BANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada a emendar a petição inicial e comprovar domicílio nesta Circunscrição, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 188981553.
Além disso, verifico que a tentativa de citação do requerido restou frustada nos autos 0700074-44.2024.8.07.0020, consoante id. 182975682 daquele feito, sendo certo que o endereço diligenciado naqueles autos é o mesmo descrito na petição inicial deste feito, o que deixa evidente que o requerido não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária.
Logo, não há vínculo das partes com esta Circunscrição Judiciária de Águas Claras a justificar a tramitação do feito neste juízo.
Ademais, a competência nas relações de consumo, como no caso em apreço, é firmada pelo foro do domicílio do consumidor (artigo 101, I, do CDC).
Assim, deve o autor ajuizar a presente ação no foro de seu domicílio.
Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e nem honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de WILIAM LOPES VIEIRA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:26
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
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22/02/2024 21:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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