TJDFT - 0746719-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 21:10
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
08/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PREVISÃO LEGAL.
ENCARGOS DO ART. 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
DÉBITO REMANESCENTE. 1.
Ausente, no título executivo judicial, distribuição expressa, entre os litisconsortes, da responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas e verba honorária, incide a solidariedade prevista no art. 87, § 2º, do CPC.
A condenação solidária acarreta a possibilidade de o exequente exigir de um ou de todos os devedores a totalidade da dívida e, satisfeita a dívida parcialmente, todos os devedores continuam obrigados solidariamente pelo restante. 2.
O pagamento de metade da verba honorária por um dos agravados/executados não suprime o direito do agravante/exequente de lhe exigir a obrigação integral, considerando-se a responsabilidade solidária prevista na lei, inclusive no que tange aos encargos do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que a multa e os honorários de 10% nele prevista passa a integrar o débito remanescente. 3.
Recurso conhecido e provido. -
12/03/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:11
Conhecido o recurso de PEDRO CARDOZO NUNES DA SILVA - CPF: *48.***.*20-65 (AGRAVANTE) e provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2023 19:05
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
22/11/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
31/10/2023 18:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/10/2023 18:13
Juntada de Petição de comprovante
-
30/10/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
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