TJDFT - 0036942-34.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 07:23
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:19
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de CAROLINE MOURA KITAYAMA em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CAROLINE MOURA KITAYAMA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036942-34.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CAROLINE MOURA KITAYAMA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
Após a constrição de valores via Sisbajud, a parte executada apresentou petição na qual requereu o desbloqueio da quantia penhorada, sob a alegação de que ainda estaria pendente de análise a sua exceção de pré-executividade. É o breve relatório.
DECIDO.
Ao contrário do que afirmado pela parte executada, a exceção de pré-executividade por ela apresentada já foi analisada por meio da decisão de ID 157241659, ocasião em que foi rejeitada e determinada a penhora eletrônica de ativos financeiros.
Por conta da ordem de constrição, a referida decisão foi proferida sob sigilo.
Assim, é possível que, quando da alegação de inexistência de julgamento de sua defesa, a parte executada ainda não tinha acesso à decisão de ID 157241659.
Outrossim, não consta do painel de expedientes a sua intimação formal sobre ela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado no ID 189340813.
Inobstante isso, neste ato, fica a parte executada intimada acerca da penhora para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Intime-se a parte executada, via sistema, acerca da decisão de ID 157241659, para, caso queira, interpor eventual recurso.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento em favor do Distrito Federal, intimando-o para comprovar o abatimento do crédito recebido.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:59
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:59
Indeferido o pedido de CAROLINE MOURA KITAYAMA - CPF: *65.***.*87-68 (EXECUTADO)
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08/03/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/03/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/03/2024 17:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/11/2023 16:21
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/11/2023 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2022 17:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
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10/11/2021 19:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de CAROLINE MOURA KITAYAMA em 19/10/2021 23:59:59.
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12/08/2021 02:39
Publicado Certidão em 12/08/2021.
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12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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