TJDFT - 0745175-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 22:01
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:59
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de REJANE OLIVEIRA ROSA LEITE em 30/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0745175-04.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: REJANE OLIVEIRA ROSA LEITE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV contra decisão (ID 173077733) da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por REJANE OLIVEIRA ROSA LEITE, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões (ID 52630507), alegam que: 1) os índices pelos quais o Distrito Federal atualiza os créditos tributários devem ser considerados; 2) o INPC é o índice aplicável até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, em 14/02/2017; 3) apenas após a referida data é possível a correção do débito pela Taxa Selic; 4) há risco de expedição de RPV enquanto pendente de controvérsia a definição sobre os índices de correção.
Requerem, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a tutela antecipada recursal para suspender ou cancelar as RPVs que já tiverem sido expedidas.
No mérito, o provimento do recurso para decotar o excesso de execução.
Sem preparo, diante da isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 53247784).
Intimado para se manifestar acerca da Decisão (ID 183187941) proferida nos autos de origem, o DF requereu a desistência do recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. É o relatório.
Decido.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Ao consultar o sistema PJe de primeira instância, verifica-se que, em 09/01/2024, o juízo determinou no processo originário (ID 183187941): "Retornem os autos à Contadoria Judicial para que faça seus cálculos com a aplicação: a) INPC é o índice aplicável até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, em 13/2/2017, e b) a partir de 14/2/2017 a aplicação da Selic (que engloba correção e juros de mora), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.” - grifou-se.
Observado que esse era o objeto do recurso, o DF foi intimado para se manifestar sobre a perda superveniente do objeto do recurso.
Na oportunidade, requereu a desistência do recurso.
Ao considerar que a decisão (ID 183187941) aplicou o índice requerido pelo DF, houve a perda superveniente do objeto do recurso.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, 6 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
11/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:26
Recebidos os autos
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06/03/2024 08:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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29/02/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:40
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de REJANE OLIVEIRA ROSA LEITE em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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12/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 07:11
Recebidos os autos
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09/11/2023 07:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/11/2023 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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31/10/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:30
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2023 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:53
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/10/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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