TJDFT - 0753850-05.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:28
Baixa Definitiva
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12/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:26
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de A.L. GUIMARAES ADVOCACIA EIRELI em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO LINS GUIMARÃES em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0753850-05.2023.8.07.0016 RECORRENTE: ANTONIO LINS GUIMARÃES, A.L.
GUIMARAES ADVOCACIA EIRELI RECORRIDO: CONSULT - CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 61667007) e recurso extraordinário (ID 61670616) interpostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foi assim ementado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA.
REVELIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 23 DA LEI 9.099/95.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
CONVICÇÃO DO JUIZ.
ART. 20 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para: 1) CONDENAR OS RÉUS NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER para que as partes rés sejam proibidas de utilizar os dados cadastrais e endereço da empresa CONSULT - CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL LTDA, em suas petições e demais documentos por eles produzidos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal realizada e a contar do trânsito em julgado do decisum, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução; e 2) CONDENAR OS RÉUS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER para que as partes rés procedam a alteração/atualização dos dados de endereço de sua empresa A.L.
GUIMARAES EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 22.***.***/0001-50, junto à receita federal e demais órgãos que ela tenha efetivado o cadastro, tal como a OAB/DF, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal realizada e a contar do trânsito em julgado do decisum, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução. 2.
Em suas razões recursais, sustenta que teria ocorrido cerceamento de defesa, não tendo sido oportunizado a ele exercer os direitos da ampla defesa e do contraditório.
Para tanto, argumenta que não teria sido sequer citado da presente ação e que, antes da realização da audiência de conciliação, teria se manifestado no sentido de que não teria interesse em realizar qualquer composição com a parte contrária, o que, todavia, foi indeferido pelo juízo a quo, acrescentando que essa decisão não teria sido objeto de intimação.
Diante disso, requer a cassação da sentença. 3.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Preparo e custas devidamente recolhidos (ID 59133593).
Contrarrazões apresentadas (ID 59133597). 4.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os réus foram devidamente citados/intimados, conforme documentos de IDs. 174836880, 59133572 e 59133573, porém não compareceram à audiência de conciliação (ID 59133578). 5.
Cumpre salientar, a princípio, que, a teor do art. 20 da Lei n. 9.099/95, a revelia, nos Juizados Especiais, decorre do não comparecimento do demandado à audiência de conciliação.
Outrossim, consoante art. 23 da referida lei, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz fica autorizado a proferir, desde logo, a sentença. 6.
No que se refere à produção do efeito material da revelia, é certo que a presunção é relativa, cedendo em face de prova em sentido contrário.
No entanto, ante a ausência de produção de provas por parte do réu/recorrente, ainda que já perdida a oportunidade de contestação (art. 346, § único, do CPC), deve prevalecer o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, que dispõe que "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." 7.
Cumpre observar, por fim, que o recorrente foi citado em 05/12/2023 (ID 59133573), tendo comparecido aos autos em 14/02/2024, por meio da petição de ID 59133575.
A audiência de conciliação foi realizada em 16/02/2024, mas o recorrente não compareceu, mesmo demonstrando ciência prévia da data e horário designados.
A sentença foi proferida em 13/03/2024.
Portanto, entre a citação do recorrente e a prolação da sentença transcorreram-se mais de 3 (três) meses sem nenhuma manifestação de defesa ou solicitação de provas por parte da ré.
Evidente, portanto, a ausência de cerceamento de defesa no caso. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 9.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1878965, 07538500520238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Do recurso especial: O recurso especial não comporta conhecimento, por ser inadmissível nas causas que tramitam sob a égide da Lei n. 9.099/95. É cediço que o art. 105, III, da CF, admite a interposição da espécie recursal em questão unicamente contra julgados exarados por tribunais de justiça ou tribunais regionais federais.
Na hipótese, o acórdão recorrido foi proferido por turma recursal, que não possui status de tribunal, apesar de sua natureza colegiada.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado: Súmula n. 203 STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais - Do recurso extraordinário: Analisando os requisitos de admissibilidade, tem-se que o recurso é tempestivo e as partes são legítimas.
Preparo regular (ID 61670617).
A recorrente alega violação ao art. 5º, II e LV, da CF.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371/MT (Tema n. 660), entendeu pela ausência de repercussão geral nos casos que envolvem suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, tendo em vista que o julgamento da causa depende de análise de normas infraconstitucionais: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Acrescente-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pela Turma Recursal exigiria a análise da legislação infraconstitucional aplicável e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo (verbete sumular n. 279 do STF).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial de ID 61667007, por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento, e indefiro o processamento do recurso extraordinário de ID 61670616.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
19/08/2024 14:38
Não conhecido o recurso de Recurso especial de A.L. GUIMARAES ADVOCACIA EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-50 (RECORRENTE)
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19/08/2024 14:38
Negado seguimento a Recurso
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19/08/2024 12:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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16/08/2024 13:40
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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05/08/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Número do processo: 0753850-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: ANTONIO LINS GUIMARÃES, A.L.
GUIMARAES ADVOCACIA EIRELI RECORRIDO: CONSULT - CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL LTDA - EPP CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) interpostos(s), no prazo legal.
Brasília, 22 de julho de 2024 -
18/07/2024 12:49
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de A.L. GUIMARAES ADVOCACIA EIRELI em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:27
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/07/2024 19:04
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:07
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:23
Conhecido o recurso de ANTONIO LINS GUIMARÃES (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/05/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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