TJDFT - 0765553-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/04/2024 10:31
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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18/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ANDERSON SALES MIRANDA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765553-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON SALES MIRANDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que em voo operado pela ré em 28/03/2023, com itinerário Belém-Palmas, teve sua bagagem extraviada temporariamente, tendo sido restituída pela ré apenas no dia 05/04/2023.
Relata que a viagem tinha como intuito o comparecimento em cerimônia de casamento e que em virtude dos fatos teve que efetuar gastos extraordinários referentes à alimentação, hospedagem, chaveiro e aquisição de roupas, totalizando a quantia de R$ 510,06, além de despesas advocatícias para ajuizamento da presente ação, R$ 2.500,00, tendo também suportado transtornos e constrangimentos.
Assim, pugna pela condenação da ré no ressarcimento das quantias de R$ 510,06 e de R$ 2.500,00, e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A requerida alega, em síntese, que a mala foi integralmente restituída na data de 05/04/2023, dentro do prazo previsto na resolução nº400 da ANAC, tendo cumprido o que disposto na resolução.
Afirma que inexiste dano material a ser indenizado, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Aplicando-se, também, disposições do Código Civil e normas específicas, como a resolução nº400 da ANAC, diante do princípio do diálogo das fontes, sem quaisquer prejuízos às partes litigantes.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Em que pese as alegações da requerida, deve-se apontar que é obrigação da companhia aérea a devida guarda e conservação dos bens que a ela são entregues, e que tais objetos devem ser regularmente restituídos aos passageiros quando do seu desembarque no destino.
O prazo indicado no art.32 da resolução nº400 da ANAC não representa verdadeira permissão para que o transportador proceda a entrega dos bens quando lhe bem aprouver desde que dentro daquele prazo, o que desvirtuaria completamente a natureza do contrato de transporte efetuado, mas apenas assinala um prazo para que as transportadoras que já incorreram na falha de extraviar a bagagem do passageiro proceda com a devida localização do objeto e sua posterior restituição, minorando assim os danos decorrentes da falha já ocorrida.
Isso fica claro quando se verifica que o art.33 da mesma resolução impõe ao transportador o dever de ressarcir os passageiros por eventuais despesas nos casos de extravio de bagagem quando aqueles se encontram em local diverso do seu domicílio, caso dos autos.
Além disso, o Código Civil, em seu art.734, estabelece um verdadeiro dever de incolumidade ao transportador em relação ao passageiro, e sua bagagem, até o destino final.
Assim, o extravio temporário da bagagem do autor configura verdadeira falha no serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que autoriza a reparação pelos danos sofridos pelo consumidor, desde que efetivamente demonstrados.
Em relação aos danos alegados importante apontar que a mera ocorrência da falha no serviço não exime o autor de sua efetiva comprovação e da relação de causalidade com a falha ocorrida.
Quanto aos gastos extras alegados, cabia ao autor demonstrar a necessidade destes, a estreita relação com o extravio temporário ocorrido e o efetivo dispêndio dos valores.
O ressarcimento de gastos com refeição se mostra incabível, sendo certo que a necessidade de consumir alimentos em nada tem relação com o extravio ocorrido.
O documento juntado aos autos sob justificativa de gastos com chaveiro não se mostra legítimo a demonstrar o efetivo dispêndio dos valores, primeiro porque não se refere a serviço de chaveiro, mas sim de transporte, inclusive indicando horário previsto de saída, e segundo porque não demonstra a ocorrência de pagamento, uma vez que os valores nele indicados constam como “a receber”.
O gasto com hospedagem também não mostra pertinência com os fatos, uma vez que mesmo que o autor tivesse comprovado que seu automóvel estava naquela localidade, fato que não demonstrou, isso não implicaria na necessidade de permanência no local até o dia seguinte, uma vez que poderia utilizar outro transporte para ir ao seu destino e depois retornar para buscar o veículo, não sendo um desdobramento necessariamente decorrente do extravio ocorrido.
Por fim, em relação aos gastos com aquisição de roupas, em que pese estes serem uma decorrência lógica do extravio ocorrido, verifica-se que a nota fiscal juntada na inicial está inelegível, não se podendo constatar a natureza dos bens aos quais ela se refere, mas apenas o valor pago.
Como já explanado, a necessidade de aquisição de bens tem que possuir estreita relação com o extravio ocorrido, e diante da impossibilidade de se verificar a natureza dos produtos adquiridos é o caso do não reconhecimento dos ressarcimentos pelos gastos efetuados.
No que tange ao ressarcimento pelos valores gastos com honorários advocatícios contratuais, entendo que eles não são passíveis de ressarcimento a título de danos materiais.
Tais valores estão inseridos no âmbito de autonomia da vontade do autor, sendo pactuado de forma livre e espontânea entre ele e seu advogado, sendo que tais gastos são de plena responsabilidade daquele que efetuou a contratação do causídico.
Ressalte-se, inclusive, que em se tratando de Juizados Especiais, e considerando o valor da presente lide, o próprio requerente poderia ajuizar a presente demanda, sem assistência de um profissional, tendo realizado a contratação por vontade própria, não havendo justificativa que autorize transferir tal ônus à ré.
Portanto, em relação aos danos materiais pleiteados, verifica-se que o autor não se desincumbiu de ônus que lhe era próprio, nos termos do art.373, I, do CPC, sendo o caso de improcedência do pedido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos ocorridos ensejam o seu reconhecimento. É evidente que o fato de ter sua bagagem extraviada de forma temporária, quando em viagem para comparecimento em evento social, implica na privação ao acesso a itens de uso pessoal os quais eram necessários ao passageiro, tal situação consiste em vício na prestação do serviço nos termos do art.14 do CDC, e cujas consequências extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, caracterizando, em verdade, dano moral passível de reparação pecuniária.
Porém, também devem ser considerados na sua quantificação questões como a duração do extravio, privação, ou não, de itens considerados essenciais e de primeira necessidade, bem como a questão de morar, ou não, na localidade do fato, e o objetivo da viagem e a relação deste com objetos levados.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelo autor, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 2.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 ao autor, a título de danos morais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/03/2024 21:46
Recebidos os autos
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13/03/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/03/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ANDERSON SALES MIRANDA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 17:58
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:58
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/11/2023 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 12:58
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:58
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/11/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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