TJDFT - 0748821-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748821-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: DEJOUR RESTAURANTE LTDA - EPP REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA, IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A, AEMP - ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA, IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A, AEMP - ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA..
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 13:36:47.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
13/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 20:49
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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12/04/2025 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DEJOUR RESTAURANTE LTDA - EPP em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/04/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 20:02
Recebidos os autos
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28/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/03/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748821-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: DEJOUR RESTAURANTE LTDA - EPP REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA, IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A, AEMP - ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação renovatória e revisional de contrato de locação comercial proposta por DEJOUR RESTAURANTE LTDA - EPP em face de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA, IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A e AEMP - ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora visa à renovação do contrato de locação da loja nº 179/179A, situada no referido shopping, por mais 60 (sessenta) meses, a partir de 1º de junho de 2024, propondo a exclusão do aluguel mínimo e a cobrança apenas do aluguel percentual, elevado para 7% (sete por cento) sobre o faturamento bruto.
Alega preencher os requisitos da Lei nº 8.245/91 para a renovação compulsória da locação, destacando a continuidade da atividade comercial no local desde 2014 e o cumprimento das obrigações contratuais.
Subsidiariamente, caso a renovação não seja aceita nos moldes propostos, requer a revisão do valor do aluguel, argumentando que a crise econômica e os impactos da pandemia tornaram os encargos locatícios excessivamente onerosos.
Para tanto, pleiteia a realização de perícia para apuração do valor locatício justo, com base em métodos de avaliação imobiliária.
Na remota hipótese de improcedência da ação, pede indenização por perdas e danos e lucros cessantes decorrentes da não renovação da locação.
Requer, ainda, audiência de conciliação e condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, estipulado em R$ 265.391,28 (duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos).
As rés, Condomínio Shopping Center Iguatemi Brasília, Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A. e AEMP Administradora de Empreendimentos Ltda., contestam a ação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva das duas últimas, pois somente o Condomínio Shopping Center Iguatemi Brasília é o locador no contrato de locação em questão.
Requerem a exclusão das rés Iguatemi e AEMP do polo passivo e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários.
No mérito, as rés afirmam que não se opõem à renovação da locação, mas discordam das condições propostas pela autora, em especial a exclusão do aluguel mínimo e a majoração do aluguel percentual para 7% sobre o faturamento bruto.
Argumentam que a ação renovatória deve manter as cláusulas contratuais originais, permitindo apenas a atualização do aluguel mínimo para adequação ao preço de mercado.
Sustentam que a pandemia de Covid-19 não justifica revisão contratual por onerosidade excessiva, pois não houve desequilíbrio contratual nem vantagem desproporcional para o shopping, que inclusive concedeu descontos aos lojistas durante o período de crise.
As rés também refutam o pedido subsidiário de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, alegando que o art. 75 da Lei nº 8.245/91 prevê indenização apenas quando há recusa na renovação por proposta mais vantajosa de terceiro, o que não se aplica ao caso, pois não houve essa negativa.
Por fim, apresentam contraproposta para a renovação da locação nos seguintes termos: prazo de cinco anos, manutenção do aluguel percentual e fixação do aluguel mínimo em valor não inferior a R$ 22.115,94 (vinte e dois mil, cento e quinze reais e noventa e quatro centavos), atualizado pelo índice contratual até a data da renovação.
Requerem a improcedência dos pedidos de alteração contratual e indenização, além da condenação da autora aos ônus sucumbenciais, alegando que a controvérsia decorreu da recusa da autora em aceitar a adequação do aluguel mínimo ao valor de mercado.
A autora, Dejour Restaurante Ltda (franqueada Divino Fogão), apresenta réplica à contestação, inicialmente rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés AEMP Administradora de Empreendimentos e Iguatemi Empresa de Shopping Centers.
Argumenta que ambas estão qualificadas no contrato de locação e nos instrumentos relacionados, sendo parte legítima na ação.
No mérito, contesta a alegação de impossibilidade de alteração contratual, sustentando que a atual realidade econômica e a função social do contrato justificam a revisão das condições locatícias.
Afirma que o princípio pacta sunt servanda pode ser mitigado quando há cláusulas abusivas ou desequilíbrio contratual, conforme jurisprudência citada.
Reitera que a pandemia de Covid-19 impactou significativamente o comércio, tornando os encargos locatícios excessivamente onerosos.
Em relação ao valor do aluguel, refuta o argumento das rés sobre a valorização do shopping e defende a necessidade de realização de perícia para apuração do valor locatício adequado.
Argumenta que a relação entre lojistas e shoppings deve ser equilibrada, pois ambos contribuem para o sucesso do empreendimento.
Por fim, rejeita a contraproposta apresentada pelas rés, pois busca, no mínimo, a redução dos encargos locatícios para adequação à realidade atual.
Requer a rejeição das teses defensivas e a procedência integral dos pedidos formulados na inicial.
Na decisão da audiência de saneamento e organização do processo, o juízo reconheceu que as partes possuem interesse na renovação da locação e não divergem quanto ao preenchimento dos requisitos legais.
No entanto, destacou quatro pontos controvertidos: (1) possibilidade de modificação de cláusulas contratuais na ação renovatória, (2) exclusão do aluguel mínimo e manutenção apenas do aluguel percentual, (3) valor do aluguel a ser fixado na renovação e (4) pertinência e valor de indenização por perdas e danos e lucros cessantes em caso de não renovação.
Diante disso, o juízo determinou a produção de prova pericial para apurar o valor justo do aluguel a vigorar após a renovação.
Laudo pericial apresentado no ID 217606750, em que foi apurado o valor de aluguel de R$ 21.615,00 (vinte e um mil seiscentos e quinze reais).
As partes apresentaram impugnações, as quais foram respondidas pelo perito no ID 221878464.
O autor manifestou concordância (ID 223579338) e o réu reiterou os argumentos da impugnação anterior.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva das rés Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A. e AEMP Administradora de Empreendimentos Ltda., entendo que tal argumento não merece acolhimento.
Embora o Condomínio Shopping Center Iguatemi Brasília figure formalmente como locador no contrato de locação, verifica-se que as demais rés possuem participação ativa na administração e gestão do empreendimento, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos, especialmente o contrato de locação e seus aditivos.
A Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A. integra a estrutura organizacional do shopping, e a AEMP Administradora de Empreendimentos Ltda. exerce funções diretamente relacionadas à execução do contrato, incluindo negociações e controle das relações locatícias.
Dessa forma, as rés possuem interesse jurídico e econômico direto na demanda, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da ação.
Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva suscitada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A ação renovatória atende aos requisitos legais para sua procedência.
Conforme prevê o art. 51 da Lei nº 8.245/91, “nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos”.
Passo à análise da fixação do valor do aluguel mínimo mensal para o novo período locatício.
As partes não divergem quanto ao direito à renovação, limitando-se a controvérsia à possibilidade de modificação das cláusulas contratuais e à determinação do valor locatício adequado.
Para a definição do aluguel mínimo, foi realizada prova pericial, cujo laudo apresentou impugnações das partes.
A autora requereu esclarecimentos sobre a faixa de valores locatícios, os quais foram prestados posteriormente pelo perito, enquanto as rés contestaram a aplicação de um deságio de 10% adotado pelo perito, sustentando que tal redução distorce a realidade de mercado e favorece indevidamente a parte locatária.
Diante disso, impõe-se a análise dos elementos técnicos constantes nos autos, à luz das normas aplicáveis, do princípio do equilíbrio contratual e da função social do contrato, a fim de assegurar a fixação de um valor compatível com a realidade locatícia vigente.
Quanto à alegação de que o perito aplicou indevidamente um deságio de 10% sobre o valor do aluguel, justificando essa redução pela alta vacância na praça de alimentação, as rés argumentam que a vacância já está refletida nos valores dos aluguéis utilizados como referência no estudo comparativo e que a aplicação do deságio gerou um valor abaixo do mercado, favorecendo indevidamente a autora.
Com base em parecer técnico elaborado por seu assistente, as rés refazem o cálculo sem a aplicação do deságio e concluem que o valor correto do aluguel mínimo mensal seria de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para a data-base de junho de 2024.
Diante da impugnação apresentada pelas rés e da nova manifestação do assistente técnico, verifica-se que o laudo pericial aplicou um deságio de 10% sobre o valor médio do aluguel na praça de alimentação sob o argumento de alta vacância no local.
No entanto, conforme demonstrado pelas rés, a vacância já está refletida nos valores locatícios praticados, uma vez que os imóveis utilizados como referência na avaliação pertencem ao mesmo espaço e estão sujeitos às mesmas condições de mercado.
A adoção de um coeficiente de redução, sem a devida justificativa técnica e sem respaldo em critérios objetivos, viola o princípio da equidade contratual e conduz à fixação de um valor abaixo da média de mercado, beneficiando indevidamente a autora em detrimento dos demais lojistas.
Além disso, a justificativa do perito baseada em cautela e conservadorismo, minimização de riscos e margem de segurança não encontra fundamento na metodologia adotada para avaliações imobiliárias, uma vez que tais parâmetros devem ser aplicados de maneira equitativa e não podem resultar na distorção do valor justo da locação.
Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à parte ré demonstrar a inadequação do laudo pericial, o que foi devidamente cumprido ao comprovar que o deságio adotado pelo perito não se sustenta tecnicamente.
Ademais, a norma técnica aplicável à avaliação de imóveis veda a adoção de coeficientes arbitrários que alterem indevidamente a realidade locatícia.
Assim, acolho a impugnação ao laudo pericial e afasto a aplicação do deságio de 10% adotado pelo perito, devendo o valor do aluguel mínimo mensal ser fixado com base no valor médio locatício da praça de alimentação, qual seja, R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), conforme apurado no laudo divergente apresentado pela parte ré.
No que tange ao pedido da autora para exclusão do aluguel mínimo e manutenção apenas do aluguel percentual, majorado para 7% sobre o faturamento bruto, entendo que tal pretensão não encontra amparo na legislação aplicável à ação renovatória de locação.
O artigo 51 da Lei nº 8.245/91 estabelece que o locatário tem direito à renovação compulsória do contrato de locação comercial, desde que preenchidos os requisitos legais, mantendo-se as condições essenciais do contrato anterior.
Dessa forma, não cabe ao juízo, na ação renovatória, alterar a estrutura da contraprestação originalmente pactuada entre as partes, salvo se comprovada a abusividade de cláusula específica, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, rejeito o pedido de exclusão do aluguel mínimo, mantendo-se a estrutura locatícia originalmente pactuada, admitindo-se apenas a revisão do valor do aluguel mínimo conforme os critérios de mercado aplicáveis.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para renovar o contrato de locação comercial firmado entre as partes, pelo prazo de 60 meses anos, a contar de 1º de junho de 2024, mantendo-se todas as demais cláusulas contratuais originalmente pactuadas, com exceção do valor do aluguel mínimo, que fixo em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) mensais.
Rejeito o pedido da autora de exclusão do aluguel mínimo, mantendo-se a sistemática de cobrança previamente ajustada, composta por aluguel mínimo e aluguel percentual sobre o faturamento bruto, nos termos do contrato vigente.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios e as rés ao pagamento dos outros 50% (cinquenta por cento), fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/03/2025 18:40
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ARMIN REINEHR NETO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748821-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: DEJOUR RESTAURANTE LTDA - EPP REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA, IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A, AEMP - ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico esclarecimentos sobre laudo - ID 221878464.
Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 14:21:52.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
09/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:31
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:34
Juntada de Petição de laudo
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06/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:12
Deferido o pedido de ARMIN REINEHR NETO - CPF: *71.***.*03-68 (PERITO).
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28/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748821-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: DEJOUR RESTAURANTE LTDA - EPP REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA, IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A, AEMP - ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os réus opuseram embargos de declaração contra a decisão ID 201168681, que nomeou perito corretor de imóveis para apuração do aluguel.
Alegam que somente o profissional com formação em engenharia, especializado em avaliações imobiliárias, tem o conhecimento técnico exigido para a correta avaliação do imóvel sub judice, situado em Shopping Center.
Ao ID 204392184, o autor se manifestou sobre os embargos, entendendo que o perito corretor de imóveis nomeado possui o conhecimento técnico necessário para a realização dos trabalhos.
Não se pode olvidar que a prova técnica a ser realizada visando a apuração do valor adequado do aluguel mensal de loja em shopping center é um processo detalhado, que demanda uma compreensão das particularidades desse tipo de imóvel.
Assim, vistoria detalhada, coleta de dados que reflita a realidade do empreendimento e metodologias avaliatórias específicas são pontos chave para determinar o valor justo de locação.
Objetivando reforçar seus argumentos, os embargantes apresentaram jurisprudências indicando a necessidade de perito avaliador com formação em engenharia, em observância das normas específicas do setor.
No entanto, os julgados apresentados possuem como bens a serem avaliados, imóveis de alta complexidade estrutural, como por exemplo, um posto de gasolina com cerca de 5.000 m² e com 900 m² de área construída.
Fato é que, na perícia a ser produzida nestes autos, que tem por objeto loja em shopping center, a avaliação se dará especialmente a partir de critérios de mercado, considerado como bem inserido em contexto geográfico e humano, diversamente das características eminentemente técnicas e estruturais que aos profissionais submetidos ao CREA importariam.
Para a realização da prova pericial aqui necessária, a Lei exige conhecimento técnico ou científico e o avaliador judicial, assim nomeado, bem como o corretor de imóveis devem ser exímios conhecedores do mercado imobiliário.
A par disso, o perito nomeado possui experiencia mercadológica para avaliação de imóveis, estando incluído no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI), sendo profissional regulado pelas normas do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, além da Lei nº. 6.530/78 e das NBR’s 14653-1, 14653-2 e 14653-3 da ABNT. É neste sentido a orientação jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça e também dos tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
LOJA EM SHOPPING CENTER.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL FEITO POR CORRETOR DE IMÓVEIS.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O corretor de imóveis é profissional qualificado para avaliar o aluguel em ação renovatória de locação. 2. “A indicação do valor do aluguel de um imóvel depende, principalmente, do conhecimento da situação do mercado imobiliário local e das características particulares do imóvel, mostrando-se, portanto, mais apto, nesse particular, o corretor imobiliário por ser profissional que atua diariamente nesse mercado, do que propriamente os profissionais da engenharia que têm seu campo de atuação diverso da seara do corretor.” (Acórdão n.1178554, 07025352520198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2019, publicado no DJE: 18/06/2019.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM IMÓVEL PENHORADO - IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO, POR NÃO POSSUIR QUALIFICAÇÃO TÉCNICA FORMAL DE ENGENHEIRO CIVIL OU AGRÔNOMO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO, CONSOANTE PRECEDENTES DO STJ - HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE O PROFISSIONAL NOMEADO É PERITO IMOBILIÁRIO, COM CADASTRO NO CNAI (CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES DE IMÓVEIS) E NO CRECI (CONSELHO REGIONAL DE CORRETOR DE IMÓVEIS), DE MODO QUE POSSUI CAPACIDADE TÉCNICA SUFICIENTE PARA AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOLO (TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 1.546.915-3 - 13ª Câmara Cível, Rel.
Josély Dittrich Ribas, DJe de 18.04.2017).
Portanto, o corretor de imóveis, habilitado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, é detentor de qualificação profissional suficiente para a realização do competente Laudo de Avaliação, além de dispor de procedimentos que garantam a integridade do documento e asseguram a tecnicidade do parecer emitido.
Ante o exposto rejeito os embargos.
O valor dos honorários já foi depositado (ID 209889921) e os quesitos apresentados.
Intime-se o expert, para que dê início aos trabalhos, cujo prazo para a realização fixo em 30 (trinta) dias.
Caso se mostre necessária a realização de diligência presencial, o perito deverá cientificar as partes, mediante comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, quanto à data em que será realizado o estudo ou exame pericial, sob pena de nulidade (art. 466, § 2º, do CPC).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748821-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: DEJOUR RESTAURANTE LTDA - EPP REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA, IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A, AEMP - ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a autora para contrarrazões em 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748821-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: DEJOUR RESTAURANTE LTDA - EPP REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA, IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A, AEMP - ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Superado o questionamento acerca da especialidade do perito, os honorários foram apresentados no ID 203483090 e as partes se manifestaram em seguida sem impugnações referentes ao valor.
Com isso, homologo o valor da perícia em R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais), cujo pagamento é de responsabilidade da parte autora, conforme determinado no ID 201168681.
Intime-se a parte autora a recolher custas no prazo de 5 dias e, com o depósito, prossiga-se com a realização da perícia nos termos da decisão de ID 201168681.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:28
Deferido o pedido de ARMIN REINEHR NETO - CPF: *71.***.*03-68 (PERITO).
-
16/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748821-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: DEJOUR RESTAURANTE LTDA - EPP REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA, IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A, AEMP - ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
DESPACHO A parte requerida opôs embargos de declaração impugnando a nomeação do perito em razão de sua especialidade, aduzindo que a atividade de avaliação de imóveis não estaria inserida dentro de suas competências legais.
Porém, ao consultar a documentação do perito arquivada no sistema do Tribunal, localizei um certificado de avaliador de imóveis (em anexo).
Antes de dirimir a celeuma, concedo prazo de 10 dias para o perito se manifestar quanto à questão, podendo a parte autora também fazê-lo em igual prazo se desejar.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 07:50
Recebidos os autos
-
06/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/06/2024 15:43
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:25
Publicado Ata em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Publicado Ata em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Publicado Ata em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 615, Praça Municipal, Telefone: 3103-7376, CEP: 70094900, BRASILIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0748821-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: DEJOUR RESTAURANTE LTDA - EPP REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA, IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A, AEMP - ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei o dia Tipo: Saneamento Sala: Bl.B Ala A Sl.514 Data: 20/06/2024 Hora: 16:00 , para Audiência de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (Art 357, CPC) - a ser realizada via videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta 3/2021, enquanto vigente, em atendimento à Resolução 314 do CNJ, observando-se o seguinte: - LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/aODWzd 1) Informe nos autos em até dez dias antes da audiência o endereço de e-mail e/ou número de telefone para eventuais esclarecimentos e informações; 2) Para a sessão, tenha em mãos um documento com foto (CNH, RG, Carteira de Trabalho etc); 3) Providencie um aparelho telefônico (tipo smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet; 4) Durante a sessão, permaneça em um local reservado, com pouco barulho externo, boa luminosidade e sem outras pessoas para validar sua participação; 5) Acesse o link da audiência com antecedência mínima de 10 minutos para fins de verificação de identificação e conexão; 6) Não é necessário que parte e advogado estejam no mesmo local.
Informações gerais: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 18 de abril de 2024 17:43:20.
PRISCILA PETRARCA VILELA -
18/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:43
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/03/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748821-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: DEJOUR RESTAURANTE LTDA - EPP REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA, IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A, AEMP - ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 189339507.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 12:49:00.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
11/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de AEMP - ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA. em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 07:07
Recebidos os autos
-
26/01/2024 07:07
Outras decisões
-
25/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/11/2023 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:08
Declarada incompetência
-
28/11/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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