TJDFT - 0737067-22.2019.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, por não existir ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, e por manifesta contradição do comportamento da Ré com manifestação anterior, nos termos do art. 1000 do CPC, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a sentença na forma como foi proferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
05/04/2025 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2025 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737067-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte ré, fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 17 de março de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
17/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
08/03/2025 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR - CPF: *30.***.*47-87 (AUTOR).
-
07/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 14:06
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:46
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:46
Outras decisões
-
29/01/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 13:36
Juntada de Petição de laudo
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:28
Outras decisões
-
19/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:54
Outras decisões
-
28/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 21:19
Juntada de Petição de laudo
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:22
Outras decisões
-
20/09/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:58
Outras decisões
-
28/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/08/2024 23:43
Juntada de Petição de laudo
-
09/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737067-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo apresentado no ID n. 203574455.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
10/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 22:49
Juntada de Petição de laudo
-
28/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:47
Outras decisões
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/05/2024 17:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
22/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:02
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:04
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ADRIELLY RAMOS DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737067-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Perita foi intimada por e-mail a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da apresentação dos quesitos e apresentação de sua Proposta de Honorários.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 15:39:18.
RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral -
09/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais c/c tutela de evidência ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JÚNIOR em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Narra o autor ter ingressado no serviço público em data anterior à Constituição Federal de 1.988, e passou a ser contribuinte do fundo PASEP.
Depois de décadas, ao receber o saldo remanescente de sua conta, na data de 11/12/2015, foi surpreendido com a quantia ínfima de saldo no importe de R$ 4.374,31(quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), sem nunca ter sacado quaisquer valores.
Segundo o autor, após o ano de 1999, recebia anualmente em sua conta corrente meros rendimentos auferidos com o saldo remanescente já desfalcado.
Alegou que ao se dirigir à agência do Banco do Brasil e solicitar os extratos completos de sua conta PASEP, pôde constatar a redução da quantia dos benefícios que deixaram de ser corrigidos e foram desfalcados, caracterizando o ato ilícito praticado pela parte ré.
Indeferido o pedido de tutela de evidência ao ID nº 77426998.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 180107061).
Suscitou questões preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça comum e chamamento ao processo da União, bem assim a remessa dos autos à Justiça Federal.
Além de impugnar a gratuidade de justiça conferida ao autor no ID nº 77426998.
Em réplica ao ID nº 185499189 o autor requereu o não acolhimento das preliminares elencadas pelo réu e o reconhecimento da preclusão consumativa em relação à ré e a consequente procedência integral da demanda. É o breve relatório.
Decido.
Processo em fase de saneamento e organização.
Da impugnação à gratuidade de justiça , Não tem razão o banco réu ao impugnar a gratuidade de justiça, uma vez que o autor apresentou documentos aos ID's nº 51274716 a 51274767 capazes de infirmar o convencimento do Juízo quanto a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Da ilegitimidade passiva/ Da incompetência/ Do chamamento ao processo/ Da prescrição No que tange à ilegitimidade passiva, à incompetência do Juízo pela necessidade de remessa à Justiça Federal e ao chamamento ao processo, bem como quanto à prejudicial de prescrição, vale o precedente firmado pelo STJ no Tema 1150.
Confira-se: “Tema 1150. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Afasto, pois, as questões preliminares e tenho como satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, apontado, ainda, a rejeição da prejudicial, o que encerra o saneamento do feito.
No que se refere ao ônus da prova, tenho que este deve seguir a regra ordinária, vez que não há relação de consumo no presente caso.
As partes já acostaram aos autos os extratos e documentos que entendem pertinentes a solução da lide, sendo desnecessária a perícia quando as questões acerca da planilha são de ordem jurídica, e, não técnica.
Necessária a prova técnica requerida, defiro a realização de perícia contábil, requerida pelo RÉU (ID nº 180107061, fl. 13) e nomeio a Contabilista ADRIELLY RAMOS DE OLIVEIRA.
Quesitos do juízo: 1) Os cálculos apresentados pelo autor observam os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor? 2) Em caso positivo, qual é a causa da divergência entre o valor apurado pelo autor e o valor existente na conta no momento do saque integral? 3) Caso o réu tenha apresentado planilha de cálculos, solicita-se que o perito aponte a causa de eventual divergência nos resultados obtidos pelo réu.
As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a nomeação, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Apresentados os quesitos, intime-se o Perito nomeado para que informe se aceita o encargo e, se o caso, apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Apresentada proposta, dê-se ciência às partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Havendo concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte RÉ para comprovar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Comprovado o depósito, intime-se o expert, para que dê início à realização dos trabalhos, devendo informar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, o local e o horário de realização da perícia, com vistas à intimação das partes e de seus advogados, para, querendo, acompanhar os trabalhos durante a sua realização.
Fixo o prazo de 20 dias para apresentação do laudo.
I. -
11/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 12:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:01
Outras decisões
-
06/11/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:42
Outras decisões
-
27/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:55
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
22/12/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/11/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 17:50
Recebidos os autos
-
18/11/2020 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2020 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/11/2020 19:12
Recebidos os autos
-
17/11/2020 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/11/2020 06:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2020 16:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2019 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 03:33
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 18:11
Recebidos os autos
-
03/12/2019 18:11
Declarada incompetência
-
03/12/2019 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732427-57.2021.8.07.0016
Maria Lucia Gomes Pinheiro
Jonas Carlos de Araujo Alencar
Advogado: Carlos Alberto Macedo Cidade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2021 12:31
Processo nº 0714555-94.2023.8.07.0004
Bradesco Saude S/A
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 19:11
Processo nº 0714555-94.2023.8.07.0004
Elias Soares da Costa
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Kelly Oliveira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 15:57
Processo nº 0749351-46.2021.8.07.0016
Gentilin &Amp; Marcal Advogados Associados
Condominio do Edificio Montblanc Studios
Advogado: Paulo Guilherme Marcal Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2021 13:27
Processo nº 0705070-53.2021.8.07.0000
Distrito Federal
Rafael de Aguiar Barbosa
Advogado: Cristiano Rocha Campos Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2021 16:49