TJDFT - 0710977-93.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:04
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO CALDAS SILVA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710977-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CALDAS SILVA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:14
Deferido o pedido de RODRIGO CALDAS SILVA - CPF: *28.***.*35-49 (REQUERENTE).
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23/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:55
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO CALDAS SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:46
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710977-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CALDAS SILVA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de conhecimento proposto por RODRIGO CALDAS SILVA em face de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, partes qualificadas, sob o fundamento de descumprimento contratual e a não entrega da motocicleta elétrica, ocasionando danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, não se discute que a parte autora efetuou o integral pagamento da moto no valor de R$ 24.490,00 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa reais), conforme comprovantes de pagamento constante do ID 179142641.
A expectativa da parte autora era a entrega da motocicleta em novembro de 2022, sendo adiado para abril de 2023 e por fim em agosto de 2023.
Ocorre que diante da injustificada demora da ré, a parte autora optou por desistir do negócio, finalidade esta que é legítima, na forma do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Até o presente momento não houve qualquer comprovação de entrega da motocicleta, muito menos de restituição da referida quantia disponibilizada pela parte requerente, razão pela qual merece guarida o pedido de rescisão do contrato e devolução da quantia paga.
Quanto ao empréstimo para aquisição de outro veículo, esta questão não guarda causalidade direta com o inadimplemento contratual, razão pela qual não pode ser responsabilizada a parte ré, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa.
Passo à análise do pedido de reparação por danos morais.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: “(...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em questão não há qualquer conduta praticada pelas requeridas que extrapole o inadimplemento contratual pelo defeito do negócio jurídico, capaz de causar ofensa a honra da parte autora.
Com tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC para condenar a parte ré a restituir em favor da autora a quantia de R$ 24.490,00 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa reais), que deverá ser corrigida monetariamente a contar da data do desembolso, e com inclusão de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao réu que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/02/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/02/2024 15:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 07:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 07:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 07:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/11/2023 11:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:48
Outras decisões
-
24/11/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/11/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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