TJDFT - 0709135-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:55
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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10/06/2024 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2024 16:14
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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24/04/2024 18:09
Juntada de Informações prestadas
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23/04/2024 14:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 196837 / DF
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19/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
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19/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/04/2024 12:33
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/04/2024 19:48
Juntada de Petição de recurso ordinário
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12/04/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
DECISÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 15, DA SÚMULA DO TJDFT.
O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível.
As decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais devem ser desafiadas pelo recurso de agravo em execução, sendo inadmissível a utilização do habeas corpus em substituição ao mencionado recurso, principalmente quando não se trata de hipótese de análise da matéria suscitada para eventual concessão da ordem de ofício.
Conforme o disposto no Enunciado nº 15, da Súmula do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Habeas Corpus não é o meio adequado para verificação de pedido de progressão de regime prisional, por depender de produção e valoração de provas pelo juízo das execuções penais. -
06/04/2024 14:31
Expedição de Ofício.
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06/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:34
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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04/04/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ANTUNES MONTENEGRO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:15
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ANTUNES MONTENEGRO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0709135-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUIS EDUARDO ANTUNES MONTENEGRO IMPETRANTE: MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES, ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 1TCR - 04/04/2024 Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 8ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 4 de abril de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30, na Sala de Sessão da 1ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333.
Solicito ao causídico que requereu o julgamento do processo no modo presencial que informe, por meio de petição nos autos, o nome do advogado que fará a sustentação oral, exceto naqueles processos em que não é cabível a sustentação oral, conforme art. 110 do RITJDFT.
Brasília-DF, 20 de março de 2024 16:52:52.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
20/03/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ANTUNES MONTENEGRO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0709135-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUIS EDUARDO ANTUNES MONTENEGRO IMPETRANTE: MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES, ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 8ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 14/03/2024 a 21/03/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 15 de março de 2024 13:52:21.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
15/03/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 02:02
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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13/03/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:53
Juntada de Informações prestadas
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13/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0709135-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUIS EDUARDO ANTUNES MONTENEGRO IMPETRANTE: MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES, ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS EDUARDO ANTUNES MONTENEGRO, em que aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
Na peça inicial (ID 56670983), os impetrantes narram que o paciente cumpre atualmente pena privativa de liberdade em regime semiaberto e que já foi ultrapassado o prazo para progressão de regime.
Afirmam que, em 5.3.2024, o Juízo da execução indeferiu o pedido de progressão de regime, ao fundamento de que ele não preenche o requisito subjetivo, em razão de constar contra ele imputação de faltas graves ainda pendentes de apuração.
Sustentam que a decisão impugnada acarreta constrangimento ilegal ao paciente, haja vista que a suposta falta não possui natureza grave por conta do raio de fiscalização do monitoramento eletrônico.
Asseveram que o relatório de monitoramento eletrônico informou que o paciente deixou a bateria de sua tornozeleira descarregar 7 vezes, sendo que a violação, algumas vezes, durou minutos e em outras durou algumas horas.
Alegam que deve ser considerado todo o período no qual o paciente esteve monitorado e que esse fato não afasta a condição subjetiva do apenado para a progressão de regime, sobretudo porque não houve apuração administrativa da medida.
Requerem, em sede liminar, que seja concedida a progressão de regime ao paciente, bem como que seja efetivada a retirada da monitoração eletrônica já deferida.
Brevemente relatados, decido.
Em exame prefacial que o momento oportuniza, não vislumbro razão que autorize o acolhimento do pedido liminar.
Conforme informado, o paciente cumpre atualmente pena privativa de liberdade em regime semiaberto e, embora tenha alcançado o requisito objetivo, teve a progressão de regime indeferida pelo Juízo da execução, ao fundamento de que não preenche o requisito subjetivo, uma vez que pesa contra si a imputação de faltas graves ainda pendentes de apuração (descarga da bateria da tornozeleira eletrônica em 07/05/2023, 31/05/2023, 30/08/2023, 09/09/2023, 05/10/ 2023, 28/10/2023 e 14/11/2023; e violação da zona de inclusão em 31/05/2023, 26/06/2023, 01/08/2023, 25/ 02/2024, 26/02/2024 e 27/02/2024), sem que tenha sido superado o prazo mais elástico previsto no art. 138, do Código Penitenciário do Distrito Federal. (ID 56670987 - Pág. 1).
Como se observa, pretende a Defesa, com o presente habeas corpus, a modificação da decisão proferida pelo Juízo da execução penal, que indeferiu pedido de progressão de regime ao paciente.
Entretanto, os Tribunais Superiores não têm admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
O entendimento é dominante e dispensa a colação de julgados.
Desse modo, a decisão objurgada deveria ser objeto de agravo de execução, em obediência aos princípios da unirrecorribilidade das decisões e da taxatividade dos recursos processuais penais.
Contudo, é necessário aferir, de ofício, se há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, diante da desnecessidade, na espécie, de incursão na seara probatória e a questão de fundo ser de direito, concernente à autorização para trabalho externo ao paciente.
Na hipótese, os impetrantes alegam que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, por fazer jus à progressão de regime.
Contudo, da leitura da decisão proferida pelo Juízo da execução, observa-se que a situação prisional do paciente foi analisada de forma criteriosa pelo Juízo, sendo apresentados fundamentos idôneos para o indeferimento, por ora, da progressão de regime.
Confira-se (ID 56670987 - Pág. 2): Do compulsar dos autos, verifico que as justificativas apresentadas pelo monitorado não se mostram suficientes a amparar todos os descumprimentos, mormente porque cabe a ele adotar todas as medidas necessárias à recarga da bateria da tornozeleira eletrônica, independente do local e do horário, e, além disso, não houve comunicação ao CIME sobre o motivo do não comparecimento do monitorado ao trabalho.
Acrescento ainda, que, conforme registrado pelo CIME, o monitorado teria violado a zona de inclusão no dia 25/02/2024 (domingo) às 16h59, teria entrado no Lago Paranoá e saído somente após às 21h00, logo em seguida teria violado novamente sua Zona Casa e teria retornado somente às 04h21min, do dia 26/02/2024 (p. 1 do mov. 428.1).
Continuamente, nos dias 26/02/2024 (segunda-feira) e 27/02/2024 (terça-feira), o monitorado não teria comparecido ao trabalho e não teria mantido contato com o CIME para informar o motivo.
Vale destacar que, conforme consta nos autos, o sentenciado foi beneficiado com a monitoração eletrônica para exercer as atividades laborais autorizadas por este Juízo (mov. 288.1), sendo vedada qualquer alteração de emprego sem a prévia autorização judicial, sob pena de revogação do benefício.
E, nesse sentido, destaco que não consta nos autos, comprovante ou informação sobre a manutenção do vínculo empregatício do apenado junto à empresa proponente do trabalho externo autorizado por este Juízo no mov. 24.1 (empresa FORK CRIPTOCURRENCY SOLUTIONS LTDA - mov. 11.1).
Ademais, foi determinada a designação de audiência de justificação, com urgência, pelo Juízo.
Dessa forma, não visualizo, de plano, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada.
Assim, à míngua de cenário de constrangimento ilegal, a medida liminar deve ser indeferida, com submissão oportuna do pedido ao colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
Solicitem-se as informações.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, D.F., 8 de março de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
11/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:10
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 23:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 23:02
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
08/03/2024 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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