TJDFT - 0705143-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:12
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA FERNANDES em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CABIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
CASO CONCRETO DOS AUTOS.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
NECESSIDADE. 1.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 2.
A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria – e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.1.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, afigura-se lícita a custódia cautelar. 3.
Inviável a análise aprofundada, em sede de habeas corpus, de questões relativas ao mérito e à prova da ação penal. 4.
Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus. 5.
Ordem denegada. -
11/03/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/03/2024 22:24
Expedição de Ofício.
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09/03/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:46
Denegado o Habeas Corpus a NATHALIA DA SILVA FERNANDES - CPF: *73.***.*43-90 (PACIENTE)
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07/03/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 02:19
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA FERNANDES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCILIO DE SOUSA BARROS em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 21:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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27/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA FERNANDES em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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21/02/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 11:55
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 21:30
Recebidos os autos
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15/02/2024 21:30
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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15/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:09
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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15/02/2024 09:03
Recebidos os autos
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15/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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12/02/2024 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/02/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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