TJDFT - 0745583-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 10:42
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CASSIA MARIA NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0745583-92.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASSIA MARIA NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO SAFRA S A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Cassia Maria Nascimento em face da r. decisão (ID 173227600, na origem) que, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em desfavor do Banco Safra S/A, indeferiu o pedido liminar para suspender a cobrança de empréstimos.
Em decisão liminar, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 52803796).
Em consulta ao processo de referência (autos nº 0719904-69.2023.8.07.0007), verifica-se que, em 9/2/2024, foi proferida sentença homologando acordo (ID 186027296, na origem).
Diante desse cenário, resta evidenciada a perda de interesse recursal da parte Agravante.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
06/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:48
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:48
Prejudicado o recurso
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04/03/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
04/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
23/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de CASSIA MARIA NASCIMENTO em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 16:30
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
23/10/2023 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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