TJDFT - 0706508-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:10
Transitado em Julgado em 30/06/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0706508-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ETICA CONFECCOES LTDA REQUERIDO: MICKAEL LACERDA FABIO SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
30/06/2024 20:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2024 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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30/06/2024 15:02
Homologada a Transação
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28/06/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/06/2024 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 02:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706508-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ETICA CONFECCOES LTDA REQUERIDO: MICKAEL LACERDA FABIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da proximidade da data anteriormente marcada, cancelei a Sessão de Conciliação do dia 06/05/2024 às 16h.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, designe-se nova data para a realização da Sessão de Conciliação, intimando-se a parte autora, por meio de seu advogado, e citando-se e intimando-se a parte requerida, nos termos da decisão de ID nº 194760531.
Após, aguarde-se a solenidade designada. -
29/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 23:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:47
Deferido o pedido de ETICA CONFECCOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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25/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706508-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ETICA CONFECCOES LTDA REQUERIDO: MICKAEL LACERDA FABIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de MICKAEL LACERDA FABIO, encaminhado para o endereço: QNM 17, CONJUNTO B, CASA 10, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-170, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer endereço atualizado da parte demandada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
23/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706508-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ETICA CONFECCOES LTDA REQUERIDO: MICKAEL LACERDA FABIO DESPACHO A análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
06/03/2024 14:36
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/03/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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