TJDFT - 0709152-79.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 02:49
Recebidos os autos
-
04/06/2025 02:49
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
06/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709152-79.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO SERGIO DE SA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD e alegação de nulidade de citação.
O(a) executado(a) alega que a penhora recaiu sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, do CPC.
Requer o desbloqueio das quantias. É o relatório.
Decido.
Não há nulidade da citação, porque a carta foi recebida no endereço da parte executada cadastrado nos registros fiscais do DF, conforme id 108958676 - Pág. 1 e 111136854 - Pág. 1, SQN 406 BLOCO G APTO 302.
Não é o endereço citado pelo executado na impugnação.
A Lei nº. 6.830/1980 não exige a assinatura do devedor no AR.
Conforme o aviso de recebimento da citação, o mandado foi enviado pelos correios ao endereço indicado pelo exequente em seus cadastros fiscais.
Se o endereço estava desatualizado, é irrelevante.
Cabe ao contribuinte o dever de manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
Nos termos do art. 13 do Código Tributário do Distrito Federal, Lei Complementar nº. 4, de 1994, os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, o que não foi feito pela parte.
Há validade da citação enviada para o endereço cadastrado na Fazenda do Distrito Federal.
O executado não provou que reside em outro local.
Informou apenas endereço profissional, no Id 189616171.
Também não provou que não há porteiro no local.
Relembre-se a citação deve ser realizada primeiramente pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não a requerer por outra forma, ou seja, a LEF dispensa a citação pessoal, atribuindo validade à citação pelo correio com Aviso de Recebimento - AR.
Para tanto, deve-se demonstrar a entrega da carta no endereço do devedor.
Inteligência do art. 8° da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980).
Precedente do TJDFT: Acórdão 1397209, 07273424120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não tendo a parte executada provado que previamente atualizou seu endereço perante a Receita do Distrito Federal, não há falar em nulidade.
Como se cuida de condomínio, ainda se aplica o art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, conforme art. 1º da Lei nº. 6.830/1980.
Portanto, não é nula a citação, porque atendidos os requisitos legais.
Quanto ao desbloqueio, ressalto que o art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, não prevê a necessidade de prévio contraditório para análise da alegação da impenhorabilidade.
Assim, o pedido deve ser analisado liminarmente.
Houve o bloqueio, neste caso de R$ R$ 12.269,32, na CEF, em 28.2.2024.
O extrato juntado no id 189616175 - Pág. 1, fl. 95 do PDF, não provou o bloqueio dessa quantia nesse dia.
Conferido o prazo para juntar mais documentos, o executado insistiu que os juntados já são suficientes.
Contudo, no processo 0006589-89.2017.8.07.0018, já reconheci a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.411,97, referente ao crédito do INSS, do dia 06/02/2024.
Quanto aos demais, o executado tem vários créditos de PIX e principalmente um de R$ 28.000,00, id 189617235 - Pág. 1 no processo 0006589-89.2017.8.07.0018, que justificaram a penhora sobre o restante.
Não há prova de que são valores de aposentadoria ou qualquer hipótese do art. 833 do Código de Processo Civil.
Conclui-se, portanto, que impenhorabilidade já foi reconhecida na medida e quantidade correta no processo 0006589-89.2017.8.07.0018, quanto aos valores do INSS.
Não pode ser reconhecida duas vezes, porque são processos distintos e precluiu para juntada do extrato de março.
Rejeito o pedido de liberação das quantias neste processo.
Quanto aos demais valores, não houve impugnação e não foi comprovada a impenhorabilidade.
Fica o executado intimado do prazo de 30 dias para embargos.
Após a preclusão desta decisão e transcorrido o prazo para embargos, expeça-se alvará para o DF em relação aos valores bloqueados neste processo 0709152-79.2021.8.07.0016, de forma integral.
Os desbloqueios não podem ser condicionados ao parcelamento.
Na data em que a penhora foi efetivada, o crédito tributário objeto da presente execução fiscal não se encontrava parcelado, o que torna o ato de constrição legítimo.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT. 'Verbis': AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.756.406 - PA (Relatoria do Exmo.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgados pela Primeira Seção no dia 08/06/2022), no bojo dos quais, apreciado o Tema n. 1012, firmou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Tais são as razões pelas quais INDEFIRO o levantamento do valor bloqueado pela futura e incerta promessa de parcelamento.
No mais, diga o autor sobre o prosseguimento do feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709152-79.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO SERGIO DE SA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 189616168, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, o extrato bancário completo e legível da conta bancária em que houve a constrição e foi objeto de impugnação, referente ao mês de março de 2024, bem como seu contracheque de fevereiro e março desse mesmo ano.
Ressalta-se que os extratos devem conter informações que comprovem a titularidade da conta.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:37
Indeferido o pedido de PAULO SERGIO DE SA - CPF: *22.***.*44-00 (EXECUTADO)
-
14/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/03/2024 10:38
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/03/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/02/2024 19:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/09/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:17
Determinado o arquivamento
-
17/05/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/03/2022 21:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2022 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
11/03/2022 21:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2021 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2021 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 08:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2021 12:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2021 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2021 12:57
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
19/11/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 14:37
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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25/10/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 14:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 11:14
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
21/09/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2021 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2021 14:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
29/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 07:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2021 08:00, CEJUSC-FISCAL.
-
17/03/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:51
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
24/02/2021 10:22
Audiência Conciliação designada para 09/06/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
-
24/02/2021 10:22
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
24/02/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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