TJDFT - 0709186-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2024 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BETINA RODRIGUES LIMA DA CUNHA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TRUE SECURITIZADORA S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
30/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de TRUE SECURITIZADORA S.A. em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de BETINA RODRIGUES LIMA DA CUNHA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de BETINA RODRIGUES LIMA DA CUNHA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:50
Decorrido prazo de TRUE SECURITIZADORA S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:50
Decorrido prazo de COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 10:02
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/05/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BETINA RODRIGUES LIMA DA CUNHA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:02
Outras decisões
-
18/04/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/04/2024 16:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709186-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BETINA RODRIGUES LIMA DA CUNHA REU: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP, TRUE SECURITIZADORA S.A., ANGELA PECINI SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Associem-se aos autos 0750512-68.2023.8.07.0001.
O Tribunal suspendeu o leilão nos autos associados.
Logo, não há razão para examinar a tutela de urgência, mesmo porque lá não havia a alegação de invalidade do leilão, mas apenas modificação de sua situação pessoal.
A ré True já apresentou resposta.
A leiloeira não é parte legítima para responder pelo pedido, já que não tem qualquer relação jurídica material com a autora, razão pela qual indefiro a inicial liminarmente em relação a ela, por ilegitimidade passiva.
Cite-se apenas ré Cia Hipotecária Piratini para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio, do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 231 I, II e V do CPC).
Frustada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado (s) o (a) (s) réu (é) (s) proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação inclusive se for o caso por carta precatória.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
02/04/2024 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:50
Outras decisões
-
25/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/03/2024 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:24
Declarada incompetência
-
20/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709186-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BETINA RODRIGUES LIMA DA CUNHA REU: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP, TRUE SECURITIZADORA S.A., ANGELA PECINI SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Provimento 12, de 17/08/2017, do TJDFT, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, determina, em seu art. 14, ser de responsabilidade do advogado ou procurador a correta formação do processo eletrônico: Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Além disso, a autora deverá juntar aos autos cópia de seu contracheque e certidão atualizada da matrícula do imóvel.
Se houve acontecido a consolidação da propriedade, deverá apresentar emenda à inicial visando à invalidação do ato (causa de pedir e pedido).
Prazo de 15 dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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