TJDFT - 0715430-58.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 10:03
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:21
Decorrido prazo de PRISCILA DIAS VASCONCELOS DAL COL em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 10:11
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715430-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA DIAS VASCONCELOS DAL COL REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por PRISCILA DIAS VASCONCELOS DAL COL em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A, partes qualificadas nos autos, em que a autora pleiteia a restituição de R$382,92 relativamente à passagem aérea paga e a condenação da requerida ao pagamento de R$2.000,00 por danos morais.
Narrou a autora que adquiriu, por intermédio da requerida, uma passagem aérea em 01/03/2020.
Sustentou que efetuou o pagamento de R$382,92 (trezentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Alegou que solicitou o cancelamento da reserva em decorrência do agravamento da pandemia de Covid-19, porém não foi reembolsada até a presente data.
Afirmou que tentou por diversas vezes solucionar a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
Argumentou que o fato lhe causou transtornos, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais e morais. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e solidária, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, essa responsabilidade comporta excludentes.
Nesse sentido, o art. 14, § 3º, do CDC, dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços é excluída quando o defeito inexiste ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na presente hipótese, verifica-se que o serviço prestado pela requerida limitou-se à venda de passagem aérea, não sendo possível identificar qualquer defeito no serviço por ela prestado.
Assim, deve ser afastada a responsabilidade da demandada, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, pois o alegado vício na prestação do serviço escapa à esfera de ingerência da demandada.
Nessa situação, a responsabilidade pelo cumprimento do contrato de transporte aéreo é exclusiva da companhia aérea, conforme vem entendendo a jurisprudência.
Por oportuno, colho o seguinte precedente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
INTERMEDIAÇÃO POR AGÊNCIA DE TURISMO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM PELO CONSUMIDOR.
POLÍTICA DE CANCELAMENTO.
RESPONSALIDADE EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento do valor de R$ 1.287,89, referente a 95% do valor do contrato de transporte aéreo, subtraída a multa compensatória de 5%.
Narra a petição inicial, em síntese, que o recorrido adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília x Salvador, com a ida em 05/09/2023 e a volta em 11/09/2023, pelo valor de R$ 1.366,20.
Relata que, por motivos de ordem pessoal, solicitou o cancelamento da reserva no dia 20/06/2023.
Afirma que a recorrente condicionou o cancelamento das passagens à retenção de multa no valor do contrato, alegando abusividade da cláusula contratual de não reembolso. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ilegitimidade passiva, visto que a recorrente atuou tão somente como intermediadora entre o cliente e a companhia aérea.
Defende que as políticas de cancelamento e reembolso são estabelecidas unicamente pela companhia aérea.
Sustenta que não praticou nenhuma conduta abusiva e que não houve falha na prestação do serviço, pois adquiriu as passagens aéreas quando solicitadas e diligenciou pelo cancelamento, observadas as regras da companhia aérea.
Aponta que a recorrente não recebeu a integralidade dos valores pagos pelas passagens, mas apenas a sua taxa de serviço no percentual de 10% sobre o valor da compra.
Alega a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pelo recorrido.
Defende que, diante do entendimento jurisprudencial do STJ, não há responsabilidade das agências de viagem pelo atraso ou cancelamento de voo, quando o serviço prestado pela agência de turismo for exclusivamente a venda de passagens aéreas.
Pugna pela ausência de danos materiais ou, subsidiariamente, que seja considerada sua participação apenas no valor referente à taxa de serviço cobrada pela recorrente.
Sem contrarrazões. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise de eventual responsabilidade da recorrente conduz à análise do mérito. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
A questão posta em discussão nos autos é relativa tão somente à abusividade da cobrança da multa rescisória de 100% do valor pago, sem a possibilidade de reembolso, no caso de pedido de cancelamento.
Considerando que a política de cancelamento é estabelecida exclusivamente pela companhia aérea, verifica-se que o dano decorreu de ato exclusivo da companhia aérea.
Nesse caso, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que tem afastado a responsabilidade das agências de turismo quando o negócio se limita à venda de passagem.
Nesse sentido: 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.).
Este é o mesmo entendimento da Primeira Turma Recursal: No caso concreto, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pela restituição dos valores pagos pelo consumidor.
Com efeito, a agência de turismo não tem ingerência sobre a multa cobrada pelo cancelamento da passagem ou pela política de cancelamento de passagem adota pela companhia aérea, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo cumprimento do contrato de transporte aéreo firmado entre passageiro e companhia aérea.
VI.
Desse modo, como o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, resta afastada a sua responsabilidade e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. (AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.) VII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos em relação à ré MM TURISMO &VIAGENS S.A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (...) (Acórdão 1780747, 07269568920238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023). 7.
Diante de tais considerações, no caso concreto inexiste responsabilidade da agência de turismo pelo estabelecimento da multa cobrada pelo cancelamento da passagem ou pela política de cancelamento de passagem, sendo a responsabilidade atribuível tão somente à companhia aérea.
Dessa forma, há de ser reconhecida não haver direito de cobrança de valores já pagos pelo consumidor quanto ao requerido MM Turismo & Viagens.
Em tempo, anote-se o nome do dr.
Eugenio de Melo, peticionante do recurso inominado para que seja o advogado a receber intimações nos autos. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reconhecer a não responsabilidade da empresa de turismo e de viagens pela restituição do valor pago pelo consumidor.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo recorrido.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1811945, 07404225320238070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJE: 20/02/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO - PERDA DO TRECHO DE IDA - CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA.
PASSAGEM VENDIDA POR AGÊNCIA DE VIAGEM.
RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO - SOLIDARIEDADE MITIGADA - PRECEDENTES DO E.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. 2.
No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limita ao negócio da venda dos bilhetes. 2.
No entanto, em se tratando passagem aérea comercializada por agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça entendeu por mitigar a solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecedores, limitando a responsabilidade da agência de viagem ao âmbito do negócio de compra e venda, sem estende-la à execução do serviço de transporte propriamente dito. 3.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014)". 4.
Neste contexto, intercorrências relacionadas com o atraso do autor no embarque e ausência de oferta de alternativa para o trecho de ida, cancelamento do trecho de volta em razão do show, restituição dos valores pagos pelos trechos e indenização por danos morais, em razão destes fatos, são de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, por eles não respondendo a agência de viagem. É que, como visto, a controvérsia apresentada pelo autor está contida no "efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo", por ele não respondendo a agência de viagem. 5. É caso, portanto, de reconhecer a ilegitimidade passiva da agência de viagem pela restituição dos bilhetes aéreos e pela pretensão indenizatória, limitada a sua responsabilidade às intercorrências relacionadas com a celebração do negócio de venda das passagens.
E, do que consta dos autos, não se verifica falha na prestação do serviço de responsabilidade da operadora de turismo. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e extinguir o processo sem julgamento do mérito. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Sem custas adicionais e honorários ante a ausência de recorrente vencido e de contrarrazões do autor. (Acórdão 1237666, 07504918620198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/03/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/03/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715430-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA DIAS VASCONCELOS DAL COL REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A DESPACHO O print inserido na petição de ID 187425013 não comprova a recuperação judicial da requerida, não constando, ainda, anotação de recuperação judicial no CNPJ.
Sendo assim, intime-se a requerida para anexar aos autos, no prazo de 2 (dois) dias, decisão que deferiu sua recuperação judicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 21:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/03/2024 21:44
Decorrido prazo de PRISCILA DIAS VASCONCELOS DAL COL - CPF: *33.***.*52-34 (REQUERENTE) em 01/03/2024.
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de PRISCILA DIAS VASCONCELOS DAL COL em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:26
Deferido em parte o pedido de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (REQUERIDO)
-
16/02/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/02/2024 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
16/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
08/02/2024 17:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de PRISCILA DIAS VASCONCELOS DAL COL em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:59
Outras decisões
-
27/11/2023 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/11/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:23
Outras decisões
-
13/11/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/11/2023 15:25
Juntada de Petição de intimação
-
13/11/2023 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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