TJDFT - 0741325-73.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
09/05/2024 16:52
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de IOLANDA FELINTO DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0741325-73.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: IOLANDA FELINTO DO NASCIMENTO DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 47720273): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1.170).
SUSPENSÃO DO FEITO.
CONSEQUÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
MÉRITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
REPERCUSSÃO GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considerando que o relator do RE n° 1.317.982 (Tema 1.170 da repercussão geral) não determinou o sobrestamento dos processos que versam acerca da matéria, não há razão para determinar a suspensão do feito, nos moldes como pleiteia o Ente Público. 2.
No bojo do RE n° 870.947/SE (Tema 810), o c.
STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, que previa a aplicação da TR na atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. 3.
Opostos embargos de declaração em sede do RE n° 870.947/SE, requerendo a modulação de efeitos do decidido, o c.
Supremo Tribunal Federal, em 3/10/2019, rejeitou todos os aclaratórios e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, mantendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR a partir de 29/6/2009, data da edição da Lei nº 11.960/09, responsável por incluir, na Lei nº 9.494/97, o artigo 1º-F, que foi declarado inconstitucional, e atraindo, via de consequência, a aplicação do IPCA-E a partir da mesma data (29/6/2009). 4.
Considerando que o título executivo judicial objeto de cumprimento transitou em julgado após a decisão do c.
STF que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR a partir de 29/6/2009, afigura-se possível a incidência do IPCA-E partindo dessa data. 5.
Consoante dispõe o art. 535, inciso III e § 5°, do CPC, afigura-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Os §§ 7° e 8° do mesmo dispositivo legal preveem, ainda, que, para que seja considerada inexigível a obrigação, a decisão de inconstitucionalidade da Suprema Corte deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda; se posterior, caberá ação rescisória. 6.
A correção monetária possui natureza jurídica de obrigação de trato sucessivo, constituindo matéria de ordem pública e consectário lógico da condenação, cognoscível, inclusive, de ofício, razão pela qual deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, inclusive na fase de execução, sem implicar ofensa à coisa julgada.
Precedentes do c.
STJ. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas à recorrida, sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, conforme requerido em petição de ID 51519094.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
12/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:45
Negado seguimento ao recurso
-
26/02/2024 13:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de IOLANDA FELINTO DO NASCIMENTO em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 21:51
Recebidos os autos
-
21/10/2023 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/10/2023 21:51
Recebidos os autos
-
21/10/2023 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/10/2023 21:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
16/10/2023 11:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/10/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/10/2023 09:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/10/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 13:36
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:06
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
09/09/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:25
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/09/2023 20:34
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de IOLANDA FELINTO DO NASCIMENTO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de IOLANDA FELINTO DO NASCIMENTO em 05/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e IOLANDA FELINTO DO NASCIMENTO - CPF: *70.***.*90-82 (EMBARGANTE) e não-provido
-
05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 20:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2023 22:07
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
23/06/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/06/2023 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 02:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/06/2023 23:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2023 00:06
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 21:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/05/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2023 23:15
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
29/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:17
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 19:39
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/01/2023 16:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/01/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:13
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:47
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
06/12/2022 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
06/12/2022 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2022 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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