TJDFT - 0728322-22.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
29/07/2024 09:59
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ANES PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0728322-22.2020.8.07.0000 RECORRENTE: FRANCISCO ANES PEREIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos precedentes, o órgão julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
02/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 16:17
Negado seguimento ao recurso
-
01/07/2024 12:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/06/2024 23:59.
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06/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:13
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANES PEREIRA - CPF: *74.***.*41-91 (AGRAVANTE) e provido
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30/04/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0728322-22.2020.8.07.0000 RECORRENTE: FRANCISCO ANES PEREIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 20129553): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
IRDR N. 15 (PROCESSO N. 0717865-62.2019.8.07.0000).
INAPLICABILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS.
IPREV E DISTRITO FEDERAL.
PRECLUSÃO.
PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE.
INDICAÇÃO DE ÍNDICE PARA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENVIO À CONTADORIA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO POSTERIOR DO EXEQUENTE QUANTO AO ÍNDICE ADOTADO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 505 do CPC dispõe ser vedada a reapreciação de matéria já decidida e acobertada pelo manto da preclusão.
Nesse esteio, “a ordem de suspensão, em virtude da admissão do IRDR 15 (Processo n. 0717865-62.2019.8.07.0000), opera-se apenas em relação aos processos que se encontram pendentes relativos à possibilidade ou não de expedição de precatórios em desfavor do Distrito Federal e do IPREV para satisfação de crédito oriundo da Ação Coletiva n. 2015.01.1.125134-3.
Havendo decisão sobre o tema, transitada em julgado, não há motivos para a suspensão do processo.” (Acórdão n. 1277704, 07220293620208070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 8/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
Nos termos do art. 504 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo, dentre outras informações, o índice de correção monetária adotado. 3.
Se o exequente, ao iniciar o cumprimento de sentença após o julgamento do Tema n. 810 pela Excelsa Corte, bem como do Tema n. 905 pelo c.
STJ, apresenta planilha de cálculos indicando a Taxa Referencial como índice para fins de correção monetária e, ante a ausência de impugnação pelo executado, o Juízo de origem procede à homologação, determinando o envio à Contadoria para atualização, revela-se escorreita a r. decisão que não acolhe a irresignação posterior do exequente no que concerne ao índice adotado na apuração do valor devido.
Isso porque a atualização dos cálculos ocorreu em consonância ao índice indicado, sponte sua, pelo próprio exequente e, ausente manifestação em momento oportuno, a questão se encontra acobertada pela preclusão (art. 507 do CPC). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
13/03/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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12/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:59
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 10:59
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/03/2024 12:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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22/02/2024 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
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22/07/2022 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
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28/06/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ANES PEREIRA em 27/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 00:11
Recebidos os autos
-
31/05/2022 00:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/05/2022 00:11
Recebidos os autos
-
31/05/2022 00:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/05/2022 00:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
30/05/2022 12:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/05/2022 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/05/2022 12:25
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/05/2022 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/05/2022 12:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 23:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/05/2022 23:08
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/11/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/11/2021 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/11/2021 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/11/2021 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ANES PEREIRA em 11/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 02:19
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 14:10
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/10/2021 14:10
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/10/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/10/2021 17:21
Recebidos os autos
-
26/10/2021 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/10/2021 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 00:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:11
Juntada de Petição de agravo
-
12/08/2021 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
11/08/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:05
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:05
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
-
09/08/2021 15:05
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:05
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
-
09/08/2021 15:05
Indefiro
-
09/08/2021 15:05
Defiro
-
09/08/2021 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/08/2021 11:34
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
09/08/2021 08:23
Recebidos os autos
-
09/08/2021 08:23
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
07/08/2021 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:42
Juntada de Certidão
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17/06/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 02:15
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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13/06/2021 11:35
Juntada de Certidão
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11/06/2021 12:46
Recebidos os autos
-
11/06/2021 12:46
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi para COREC - (em grau de recurso)
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11/06/2021 12:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2021.
-
22/04/2021 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:33
Recebidos os autos
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15/04/2021 16:34
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANES PEREIRA - CPF: *74.***.*41-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2021 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2021 22:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 18:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2021 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 17:50
Recebidos os autos
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04/02/2021 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 16:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
20/01/2021 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
20/01/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 16:34
Recebidos os autos
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11/01/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2021 20:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/01/2021 20:27
Recebidos os autos
-
10/01/2021 20:27
Recebidos os autos
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18/12/2020 16:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/12/2020 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/12/2020 14:07
Expedição de Certidão.
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02/12/2020 14:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/12/2020 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2020 02:15
Publicado Ementa em 26/11/2020.
-
26/11/2020 02:15
Publicado Ementa em 26/11/2020.
-
25/11/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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23/11/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 18:15
Recebidos os autos
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12/11/2020 16:54
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANES PEREIRA - CPF: *74.***.*41-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
12/11/2020 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2020 20:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 07:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 07:19
Incluído em pauta para 04/11/2020 12:00:00 Sala Virtual - 2TCiv.
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29/09/2020 17:55
Recebidos os autos
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08/09/2020 16:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/09/2020 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/09/2020 15:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2020 22:24
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 04/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 22:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANES PEREIRA em 04/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2020.
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14/08/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 15:45
Recebidos os autos
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12/08/2020 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2020 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/08/2020 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/08/2020 14:03
Expedição de Certidão.
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10/08/2020 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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