TJDFT - 0725916-25.2020.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:52
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 11:44
Recebidos os autos
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10/07/2025 05:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:26
Expedição de Ato Ordinatório.
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de NETELLER INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA GOMES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVA GOMES em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CELSO RICARDO STECANELA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de CELSO RICARDO STECANELA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 09:46
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:46
Indeferido o pedido de ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA - CPF: *00.***.*89-98 (AUTOR), CELSO RICARDO STECANELA - CPF: *06.***.*91-81 (AUTOR)
-
09/12/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 09:02
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:02
Outras decisões
-
09/11/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/11/2024 19:24
Juntada de Petição de impugnação
-
16/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725916-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA, CELSO RICARDO STECANELA REU: INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, CLEITON DA SILVA GOMES, VANESSA BARBOSA MARTINS, ROBSON DA SILVA GOMES, NETELLER INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré anexou documentos.
Fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2024 08:33:30.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
14/10/2024 09:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:18
Outras decisões
-
12/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725916-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA, CELSO RICARDO STECANELA REU: INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, CLEITON DA SILVA GOMES, VANESSA BARBOSA MARTINS, ROBSON DA SILVA GOMES, NETELLER INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora anexou documentos.
Fica intimada a parte ré a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 07:39:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
17/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:00
Outras decisões
-
16/09/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/09/2024 23:09
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:46
Outras decisões
-
22/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2024 18:38
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725916-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA, CELSO RICARDO STECANELA REU: INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, CLEITON DA SILVA GOMES, VANESSA BARBOSA MARTINS, ROBSON DA SILVA GOMES, NETELLER INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora anexou documentos.
Fica intimada a parte ré a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 12:04:38.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:35
Outras decisões
-
26/07/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725916-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA, CELSO RICARDO STECANELA REU: INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, CLEITON DA SILVA GOMES, VANESSA BARBOSA MARTINS, ROBSON DA SILVA GOMES, NETELLER INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, rito comum, ajuizado por ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA e CELSO RICARDO STECANELA em face de INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, CLEITON DA SILVA GOMES, VANESSA BARBOSA MARTINS, e ROBSON DA SILVA GOMES, todos qualificados nos autos, alegando em suma, que Cleiton, executivo da empresa INVESTMATIC, apresentou-lhes o software (robô) denominado INVESTMATICPRO, cuja função era realizar operações financeiras forex, por meio de métodos numéricos, matemáticos, probabilidade/estatística e tecnologias de inteligência artificial, obtendo excelentes rendimentos, convencionando que 50% (cinquenta por cento) dos ganhos caberiam ao investidor e outros 50% (cinquenta por cento) para a Investmatic.
Afirmaram que encaminharam cópia dos documentos pessoais para que o réu Cleiton abrisse as contas em seus próprios nomes na corretora FXPRO e, após a confirmação da conta, objetivando altos ganhos, depositaram a soma dos valores, com a atualização da cotação do dólar na data de hoje (15/08/2020) em 5,4274 o montante de U$50.528,25 (cinquenta mil e quinhentos e vinte oito dólares e vinte e cinco cents) hoje totaliza a importância de R$274.237,02 (duzentos e setenta e quatro mil e duzentos e trinta e sete reais e dois centavos).
Aduziram que, em 17.02.2020, foram surpreendidos com a informação que a corretora FXPRO teria bloqueado, de forma ilícita e arbitrária, todos os recursos operados por meio do Software (InvestimaticPro), não havendo informação dos valores investidos, mesmo após contato com os réus.
Asseveram a aplicação da legislação consumerista e a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, para atingir o patrimônio dos demais réus.
Por fim, afirmaram a nulidade da cláusula de conversão de arbitragem.
Requereram a tutela de urgência para que seja realizado o arresto da quantia de R$ e R$295.783,16 (duzentos e noventa e cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos em conta bancária em nome dos réus, bem como que seja oficiado o Cartório de Registro Imóvel da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO para efetivar a averbação de indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº 28. 991 em nome da ré Vanessa Barbosa Martins.
Requereu, também, que seja oficiada à Corretora Hantec Markets sobre o bloqueio de valores e ativos em nome do Sr.
Cleiton da Silva Gomes e dos demais réus.
Postularam, ao final, o reconhecimento da nulidade da cláusula compromissória de arbitragem, a nulidade do contrato celebrado, a decretação da rescisão do contrato celebrado entre as partes, a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré e, ainda, a condenação dos réus ao ressarcimento da quantia investida, no valor atualizado de e R$295.783,16 (duzentos e noventa e cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos.
Deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar o bloqueio da quantia de R$ 295.783,16 (ID 70218197).
Não foram localizados valores e veículos desembaraçados em nome dos réus.
Foi determinada a inclusão de Neteller Intermediação e Agenciamento de Serviços e Negócios em Geral, exceto Imobiliários (CNPJ nº 32.***.***/0001-02) no pólo passivo (ID 89958779).
Citada, a ré Vanessa apresentou contestação (ID 152663398) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui responsabilidade pelos fatos narrados, uma vez que sua função se limitava a criar cadastros dos clientes que locavam o robô.
No mérito, afirmou que não possui responsabilidade pelos fatos narrados, a inaplicabilidade do CDC e a impenhorabilidade do bem de família.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
Esgotados os meios ordinários para a localização dos demais réus, foi realizada a citação por edital (ID 188401956).
Os demais réus apresentaram contestação (ID 195828492) arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva.
Afirmaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a validade da cláusula de compromisso arbitral.
No mérito, afirmaram, em suma, que não houve apropriação de valores ou pirâmide financeira, pois os autores fizeram um investimento direto com a corretora FXPRO, em Londres, utilizando o software da ré, bem como que todos os valores repassados pela autora foram convertidos em dólar e enviados para sua conta no exterior, junto à corretora FXPRO, onde tinha total autonomia para gerir seus recursos pelo robô locado da empresa ré.
Destacaram que a corretora FXPRO informou que todo o valor investimento foi perdido devido a volatilidade do mercado de moedas, e que não tinha mais dinheiro para sacar, todavia, posteriormente, reconheceu valor disponível nas contas pessoais dos autores, sendo 20.021,46 USD na conta do primeiro autor e 25.258,49 USD na conta do segundo autor.
Aduziram que é válido o “contrato de locação de inteligência” assinado entre as partes e que apenas a propaganda no mercado brasileiro de produtos financeiros do mercado de Forex é proibida, não havendo qualquer óbice para atuação em si.
Asseveraram que compete aos autores sacarem os valores investidos diretamente na corretora Forex.
Afirmaram que incabível a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto ausentes os requisitos legais.
Os autores apresentaram réplica (ID 200633750).
Não houve requerimento de produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para saneamento.
Passo à análise das preliminares aventadas.
Diante dos documentos juntados pela ré VANESSA, defiro a gratuidade de justiça a ela.
Anote-se.
Da preliminar de ilegitimidade passiva das rés Em relação a legitimidade das rés, as condições da ação são analisadas com base nos fatos alegados e não nos fatos provados.
Dessa forma, considerando que os autores afirmam que as rés tiveram participação nos contratos, forçoso reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Ademais, a ausência ou não de responsabilidade refere-se ao mérito da demanda e com ele será analisado.
Rejeito a preliminar.
Da nulidade da cláusula compromissória Os réus afirmam a validade de cláusula de eleição de Câmara Arbitral prevista no instrumento contratual.
Contudo, tal pedido não merece prosperar.
Embora a cláusula 10ª do contrato (ID 70135977- Pág. 5) preveja a existência da referida cláusula, as partes estão vinculadas por um contrato de adesão.
Nesse sentido, o artigo 4º, parágrafo segundo, da Lei nº 9.307/96 estipula que nos contratos de adesão o aderente deverá concordar expressamente com a instituição da cláusula compromissória, por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para esta cláusula.
Desta forma, não há nos autos documento que comprove que os autores tenham concorda expressamente com a instituição da supracitada cláusula por meio de documento apartado, bem como a cláusula 10ª não está em negrito e nem consta com assinatura especial, logo forçoso reconhecer que as rés não cumpriram com as determinações legais para sua instituição, devendo ser declarada a nulidade da cláusula compromissória (10ª).
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2º e 3º).
Com efeito, o contrato entabulado ofereceu serviços de uso de software investmaticpro, bem como para apoio administrativo aos autores, se enquadrando na hipótese do art. 3º, parágrafo 1º, CDC.
Ademais, este Tribunal, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução das Demandas Repetitivas nº 20, afirmou a aplicabilidade da legislação consumerista nos processos em face da G44, situação análoga a dos autos, uma vez que a “Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...) tem mitigado a aplicação da teoria finalista nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, se apresenta em estado de vulnerabilidade [técnica , jurídica e fática ] ou hipossuficiência, autorizando assim a aplicação do Código de Defesa do [5] [6] [7] Consumidor”. (AgInt no AREsp 1454583/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No caso, as questões fáticas estão suficientemente elucidadas pelos documentos anexados pelas partes.
Portanto, o processo comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, inclusive para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
Ausentes outros requerimentos, anote-se conclusão para prolação de sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:16:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/06/2024 17:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/06/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725916-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA, CELSO RICARDO STECANELA REU: INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, CLEITON DA SILVA GOMES, VANESSA BARBOSA MARTINS, ROBSON DA SILVA GOMES, NETELLER INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 200633750, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 08:20:08.
DANIELA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA VALIO Servidor Geral -
19/06/2024 08:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/06/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2024 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/05/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 02:58
Publicado Edital em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725916-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA, CELSO RICARDO STECANELA REU: INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, CLEITON DA SILVA GOMES, VANESSA BARBOSA MARTINS, ROBSON DA SILVA GOMES, NETELLER INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o processo em referência, movido por ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA, CPF *00.***.*89-98, e CELSO RICARDO STECANELA, CPF *06.***.*91-81, em desfavor INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, CNPJ 26.***.***/0001-02, CLEITON DA SILVA GOMES, CPF *36.***.*84-60, ROBSON DA SILVA GOMES, CPF *36.***.*85-31, NETELLER INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA, CNPJ 32.***.***/0001-02, , e, por este edital, cita CLEITON DA SILVA GOMES, CPF *36.***.*84-60, e ROBSON DA SILVA GOMES, CPF *36.***.*85-31, que se encontram em local incerto ou não sabido, para ciência do feito e o intima para, querendo, apresentar resposta no prazo se 15 (quinze) dias, que deverá ser firmada por advogado ou defensor público.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e lhe será nomeado curador especial.
Tudo em conformidade com a decisão de ID 181126508 dos autos eletrônicos.
Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ.
Dado e passado nesta cidade, eu, 8ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral, o assino por determinação do Juiz de Direito DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 11:53:03. -
11/03/2024 13:07
Expedição de Edital.
-
01/03/2024 11:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/02/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 11:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/01/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/01/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/01/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/01/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/12/2023 12:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 20:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/12/2023 10:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:21
Deferido o pedido de ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA - CPF: *00.***.*89-98 (AUTOR).
-
08/12/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:37
Publicado Ato do Diretor de Secretaria em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 08:54
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
27/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
25/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:46
Juntada de comunicações
-
10/07/2023 16:20
Juntada de comunicações
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:43
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 10:31
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:31
Outras decisões
-
25/04/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/03/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:23
Decorrido prazo de CELSO RICARDO STECANELA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 08:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/03/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2023 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2023 05:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/03/2023 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 12:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/03/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/08/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2022 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2022 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2022 23:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/07/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/07/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/07/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2022 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2022 23:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 23:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:20
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/02/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 08:10
Recebidos os autos
-
02/12/2021 08:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/11/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Publicado Ato do Diretor de Secretaria em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 10:13
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2021 08:12
Expedição de Carta.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:32
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 17:27
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 17:27
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 15:57
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2021 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/10/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de NETELLER INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 08/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2021 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2021 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2021 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2021 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2021 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2021 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/07/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 13:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 14:39
Expedição de Termo.
-
14/05/2021 17:34
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 13:51
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 21:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 16:30
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/04/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 14:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 11:20
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/03/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 16:01
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/02/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 08:30
Recebidos os autos
-
08/01/2021 08:30
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/11/2020 09:24
Expedição de Ofício.
-
09/11/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:53
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 18:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/10/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 16:34
Recebidos os autos
-
18/08/2020 16:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2020 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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