TJDFT - 0724714-87.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 07:46
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
10/06/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de JOCIENE NOBRE DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/04/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de JOCIENE NOBRE DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de JOCIENE NOBRE DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:51
Determinado o arquivamento
-
02/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
02/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de JOCIENE NOBRE DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/03/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724714-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOCIENE NOBRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora alega que seu marido era policial militar e afiliado da parte requerida.
Informa que, após o falecimento do cônjuge no ano de 2007, desfez o vínculo com a ré.
Afirma que, em 03/10/2023, foi debitado em sua conta o valor de R$ 88,00, referente à mensalidade cobrada pela requerida.
Aduz que sofreu danos morais por estar cansada de ligar diariamente a fim de resolver tal problema e de receber desculpas protelatórias, bem como sua conta apresenta-se em situação de cheque especial em razão do referido débito.
Relata que teve que recorrer a amigos e conhecidos para obter celular emprestado e sentiu humilhada por ter que falar com a requerida apenas via WhatsApp.
Citada, a ré defende que administra a carteira de associados da Polícia Militar, tal cobrança discutida não existe mais e o valor descontado será devolvido com juros e correção monetária ante a determinação deste juízo.
Sustenta que inexistem provas de danos morais.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
Verifica-se que a ré, em sua contestação, admite que é indevida a cobrança de R$ 88,00 junto à Caixa Beneficente da PMDF, constante extrato ID 178830053, e, portanto, concorda com a sua restituição à autora.
Nesse particular, portanto, há o reconhecimento jurídico do pedido, o que impõe a condenação da ré à restituição do valor indevidamente cobrado da autora (R$88,00), devidamente atualizado desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Noutro giro, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à parte autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o fato narrado não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento pela requerida da procedência do pedido constante da alínea “c” da inicial para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 88,00, com a correção monetária pelo INPC a partir do desembolso efetivo e os juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, com fulcro no art. 487, III, 'a', do CPC.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido constante da alínea “d” da inicial, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
11/03/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/02/2024 09:40
Decorrido prazo de JOCIENE NOBRE DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*54-49 (REQUERENTE) em 23/02/2024.
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JOCIENE NOBRE DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
07/02/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2024 02:26
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 15:33
Juntada de Petição de intimação
-
21/11/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704833-15.2023.8.07.0011
Rogerio Fagundes Gomide
Juliana Carvalho da Silva
Advogado: Luis Fernando Abreu Gomide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 06:12
Processo nº 0702140-03.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 19:53
Processo nº 0709062-30.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Helen Nascimento da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 13:58
Processo nº 0709062-30.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jordenilson Coelho Martins
Advogado: Helen Nascimento da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2023 17:36
Processo nº 0709903-48.2020.8.07.0001
Luna Nunes da Silva
Luna Nunes da Silva
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2022 17:36