TJDFT - 0709401-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:37
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0709401-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: KAROLLINE MARIA DOS SANTOS DE ABRANTES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão proferida pela MMª.
Juíza da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da Ação n. 0702990-05.2024.8.07.0003, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida proceda ao imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000 (trinta mil reais).
Compulsando os autos do processo originário, verifico que houve a prolação de sentença (ID 187728019 dos autos nº.0702990-05.2024.8.07.0003), na qual o juízo julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Posto isso, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 87, XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
26/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:59
Prejudicado o recurso
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16/04/2024 20:31
Juntada de Petição de memoriais
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12/04/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KAROLLINE MARIA DOS SANTOS DE ABRANTES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0709401-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: KAROLLINE MARIA DOS SANTOS DE ABRANTES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão proferida pela MMª.
Juíza da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da Ação n. 0702990-05.2024.8.07.0003, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida proceda ao imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000 (trinta mil reais).
Em suas razões recursais, a parte agravante relata que a parte agravada informa que contratou um plano de saúde com a Central Nacional Unimed desde 10/10/2022 e por indicação médica decidiu realizar a cirurgia de gastroplastia.
Esclarece que, a agravada informou que após o preenchimento das normas médicas e legais para a realização da cirurgia bariátrica, a clínica solicitou a autorização da operadora em 29/12/2023 para a realização do procedimento, contudo, o procedimento foi negado e recebeu uma correspondência da operadora informando a negativa do procedimento com a justificativa de doença preexistente à formalização do contrato sem indicação na declaração de saúde; no entanto, a recorrida afirma que nenhum momento escondeu sobre sua doença, tendo em vista que a solicitação da cirurgia ocorreu bem depois, pois ganhou peso após a formalização do contrato.
Diante disso, o recorrente aduz que a demandante falta com a verdade, pois o contrato autoral fora cancelado por recusa em implantação de Cobertura Parcial Temporária – CPT.
Alega que a demandante/recorrida deliberadamente omitiu informação de suma relevância no preenchimento da Declaração de Saúde e que há indícios de que a beneficiária tinha conhecimento prévio do diagnóstico da obesidade.
Informa que, após análise de utilização, a operadora constatou através de relatório médico que a beneficiária possui obesidade há 20 anos e desde 2020 faz acompanhamento para emagrecimento, porém, quando do preenchimento do formulário de declaração de saúde, foi possível notar que a agravada não indicou em sua declaração a preexistência no tocante a obesidade.
Afirma que, nos casos onde há comprovação da omissão na declaração de saúde e que não haja acordo para imputação de cobertura parcial temporária (CPT) oa planos serão cancelados unilateralmente.
Com isso, diz que seguiu expressamente o estipulado no inciso II do art. 13 da Lei Federal nº 9.656/98, a conhecida Lei dos Planos de Saúde.
Assim, conclui que a situação foi provocada única e exclusivamente pela própria agravada, não cabendo a responsabilidade à operadora.
Em outro ponto, aduz que a fixação da multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000 (trinta mil reais) é desproporcional para com o caso.
Afirma estarem presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo a decisão.
Dessa forma requer, liminarmente e em caráter de urgência (art. 1.019, i, CPC), seja concedido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo a eficácia da liminar ou, ao menos, minorando o valor e forma de cômputo da multa por eventual descumprimento.
No mérito, pugna para que seja conferido provimento integral ao presente recurso, de modo a revogar definitivamente a liminar e o Juízo de origem seja comunicado sobre a posição da Colenda Turma Cível.
Preparo juntado no ID 56738991 e 56738992. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida.
O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Assim sendo, para fins de ser deferida a antecipação de tutela recursal é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do art. 300 do NCPC, a saber, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como que esteja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Analisando os fundamentos apresentados pela parte agravante, verifica-se que a pretensão liminar referente à parcial suspensão da eficácia da decisão atende aos pressupostos necessários.
Como se verifica, a recorrente alega que a recorrida deliberadamente omitiu informação de suma relevância no preenchimento da Declaração de Saúde e que há indícios de que a beneficiária tinha conhecimento prévio do diagnóstico da obesidade.
Nesse sentido, afirma que a operadora constatou através de relatório médico que a beneficiária possui obesidade há 20 anos e desde 2020 faz acompanhamento para emagrecimento, porém, quando do preenchimento do formulário de declaração de saúde, não indicou em sua declaração a preexistência no tocante a obesidade.
A agravante junta documentos, como relatório médico, nesse sentido (ID 56738999); ainda junta a Declaração de Saúde em que no ano de 2022 a recorrida nega obesidade.
Dessa forma, não se pode negar que a questão merece uma análise feita com maior acuidade antes que qualquer procedimento que envolva a pretendida realização de cirurgia de gastroplastia possa ser realizado.
A presente análise perfunctória da questão não é suficiente para definir que a liminar dada pelo Juízo a quo deva ser definitivamente afastada ou não.
Porém, não se pode negar que a recorrente apresenta boa fundamentação quanto a sua probabilidade de direito e a possível realização do procedimento cirúrgico pretendido leva a irreversibilidade da questão, chegando até mesmo em incorrer na possível perda de objeto da ação principal.
Por outro lado, entendo correto o imediato reestabelecimento do plano de saúde da recorrida, tendo em vista que outras questões de saúde da agravada devem ser atendidas até a completa solução da demanda.
Com isso, existindo eventual probabilidade do direito do recorrente e,
por outro lado, também havendo risco de dano irreparável, verifico a necessidade de concessão do efeito suspensivo à decisão impugnada somente no que se refere a possível realização do procedimento cirúrgico de gastroplastia pretendido.
Ademais, entendo que deva ser mantida a pena de fixação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000 (trinta mil reais). É certo que as astreintes caracterizam-se como medida processualmente indicada à efetivação da tutela que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Dessa forma, as astreintes devem ser fixadas em valor razoável, porém, não irrisório, sob pena de não cumprir com sua finalidade coercitiva e inibitória, além de não acarretar enriquecimento sem causa ao beneficiário, o que, a princípio é o que verifico no presente caso.
Ante o exposto, DEFIRO PARCILAMENTE o pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso ou ulterior decisão judicial, mantendo a determinação de imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, sob pena de multa, conforme fixado na decisão de primeiro grau, porém sustando a realização da cirurgia de gastroplastia pretendida.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
13/03/2024 19:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/03/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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