TJDFT - 0708976-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:47
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WILKER GOMES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Prisão preventiva.
Roubo circunstanciado e corrupção de menores.
Garantia da ordem pública.
Gravidade concreta. 1 - A gravidade concreta do crime – roubo cometido com emprego de simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes, com agressão física a uma das vítimas e ameaça de morte às duas vítimas –, demonstra a periculosidade do paciente e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2 - Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos que a autorizam, como a garantia da ordem pública. 3 - Ordem denegada. -
25/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de WILKER GOMES DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:19
Denegado o Habeas Corpus a WILKER GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*96-78 (PACIENTE)
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22/03/2024 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2024 17:59
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
19/03/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de WILKER GOMES DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0708976-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WILKER GOMES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: JESSICA ROCHA CARLOS AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS O paciente, preso em flagrante em 26.2.24, pelo crime do art. 157, § 2º, II, do CP, e art. 244-B da L. 8.069/90 (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores), teve a prisão convertida em preventiva em 27.2.24, como garantia da ordem pública (ID 56692678, p. 49/51).
Sustenta a impetrante que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
E não se considerou elementos pessoais do paciente, que é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita (estudante).
Consta no auto de prisão em flagrante que o paciente e dois adolescente subtraíram, mediante emprego de simulacro de arma de fogo, veículo Renault/Clio.
A vítima, na delegacia, informou que estava no veículo com outra pessoa quando foi abordada por três homens.
Um deles mostrou objeto semelhante a arma de fogo e disse “bora, sai do carro, perdeu, perdeu”.
Ordenou que não olhasse para o rosto dele, senão atiraria neles.
Um dos autores agrediu a outra vítima com soco no abdômen.
Eles a revistaram e nada foi encontrado.
E a todo momento era ameaçada de morte.
O autor que portava a arma assumiu a direção do veículo e os três deixaram o local.
Avisaram a Polícia Militar sobre o roubo e, em seguida, na delegacia, reconheceu, pessoalmente, os autores do crime, entre eles o paciente.
Eles estavam com as mesmas roupas que usavam no momento do roubo (ID 56692678, p. 7).
A segunda vítima, na delegacia, disse que estava com seu namorado no interior do veículo quando foram abordados por três homens.
Um deles apresentou objeto parecendo arma de fogo e ordenou que descessem do veículo.
E a todo momento ameaçavam de matá-las se olhassem para o rosto deles.
Ao descer do veículo, sua bolsa prendeu no cinto de segurança, momento em que foi agredida por um deles com soco na costela.
Foram subtraídos o veículo e os objetos que estavam em seu interior.
Ao chegarem na delegacia para registrar ocorrência, os autores – que estavam com as mesmas roupas que usavam no momento do roubo - já se encontravam detidos e foram reconhecidos com absoluta certeza como os autores do crime.
O veículo e os pertences que estavam em seu interior foram recuperados (ID 56692678, p. 9).
Policial condutor da prisão em flagrante afirmou, na delegacia, que a equipe viu veículo circulando com faróis apagados.
Após ordem de parada, na busca pessoal, nada foi encontrado.
Na busca veicular, encontraram simulacro de arma de fogo e pertences das vítimas em seu interior, além dos aparelhos celulares subtraídos.
Em seguida, receberam informação via COPOM sobre o roubo do veículo (ID 56692678, p. 6).
O paciente foi denunciado em 5.3.24 (ID 5662678, p. 60 e 73).
Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
A gravidade concreta do crime – roubo cometido com emprego de simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes, com agressão física a uma das vítimas e ameaça de morte às duas vítimas a todo instante -, demonstra a periculosidade do paciente e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
O e.
STJ firmou entendimento de que a gravidade concreta da conduta, evidenciando a periculosidade do agente, é motivação idônea a caracterizar o risco à ordem pública - um dos requisitos para se decretar a prisão preventiva.
Confira-se: “(...) 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. (...)” (AgRg no HC 617.925/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).
Diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do paciente, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes.
Ainda que se considere o argumento utilizado pela impetrante, de que o paciente é primário e registra bons antecedentes, as condições pessoais favoráveis não são suficientes para, por si, autorizar a revogação da prisão preventiva.
Esse o entendimento do e.
STJ: “(...) 8. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. (...)” (HC 533.013/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020).
Não há desproporcionalidade da medida.
A decisão que decretou a prisão está suficientemente fundamentada em dados concretos que justificam a medida extrema, bem como a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Não há constrangimento ilegal.
Presente requisitos que autoriza a manutenção da custódia cautelar – garantia da ordem pública.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de março de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
13/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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09/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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07/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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07/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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