TJDFT - 0743581-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 22:05
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 22:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:01
Juntada de comunicação
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06/05/2025 12:46
Juntada de comunicação
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06/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:53
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:07
Juntada de guia de execução
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05/05/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 14:59
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0743581-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: JHONY ROGER SOUZA SILVA DECISÃO Aguarde-se o julgamento do(s) Agravo(s) no(s) recurso(s) Especial e/ou Extraordinário (2024/0256498-4).
Dê-se vista às partes processuais para ciência.
Documento datado e assinado eletronicamente ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 11:35
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/07/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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15/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/03/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:19
Juntada de guia de execução
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19/03/2024 20:38
Expedição de Carta.
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15/03/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/03/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 16:15
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2024 16:10
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0743581-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: JHONY ROGER SOUZA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia e aditamento da denúncia contra JHONY ROGER SOUZA SILVA, devidamente qualificado, imputando-lhe as condutas previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 e arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida aos 20 de outubro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória: “No dia 20 de outubro de 2023, entre 10h10 e 10h20, no interior do veículo Jeep/Compass, de cor branca, que na ocasião ostentava a placa RFI2H44, na BR 040, km 08, Santa Maria/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava, para fins de difusão ilícita, 422 (quatrocentos e vinte e duas) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, envoltas por fita adesiva e segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 485.000,00g (quatrocentos e oitenta e cinco mil gramas).
No mesmo contexto, o denunciado, agindo igualmente de forma livre e consciente, apropriou-se de coisa alheira móvel, a saber, de um veículo Jeep/Compass, de cor branca, que na ocasião ostentava a placa RFI2H44, de que tinha a posse e a detenção.
Ainda no mesmo contexto, o denunciado, livre e consciente, adulterou placa de identificação de veículo automotor, sem autorização do órgão competente”.
Logo após, a denúncia, oferecida em 8 de novembro de 2023 (ID 177647654), foi inicialmente apreciada no dia seguinte (ID 177677309), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado e a quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido em poder do réu.
Na sequência, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para corrigir a conduta delitiva do acusado, inserindo o crime capitulado no art. 168, caput, do Código Penal e excluindo a do art. 180, caput, também do Código Penal, o qual foi apreciado em 16 de novembro de 2023.
Em seguida, o denunciado foi notificado (ID 179397106) para apresentar defesa prévia (ID 179736204), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 29 de novembro de 2023 (ID 179878324), momento em que também houve o saneamento do feito, com determinação para inclusão do processo em pauta para instrução.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 186240338), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Gabriel Cândido Rodrigues Galvão, Leandro Mariani Passos Nascimento e E.
S.
D.
J..
Em seguida, o acusado, após prévia e reservada entrevista com a sua Defesa técnica, foi devidamente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes requereram diligências, as quais foram deferidas, e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 188481634), o Ministério Público cotejou a prova produzida e requereu procedência da pretensão punitiva, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia e aditamento.
No mesmo contexto processual, a Defesa técnica, em alegações finais escritas (ID 189306504), igualmente cotejou a prova produzida e requereu, quanto ao crime de tráfico, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo.
Por outro lado, no tocante aos crimes de apropriação indébita e adulteração de sinal identificador, rogou pela absolvição do réu por ausência de provas.
Subsidiariamente, pleiteou, em caso de condenação nos moldes da denúncia e aditamento, a aplicação da pena no mínimo legal, a imposição de regime menos gravoso para o início do cumprimento de pena, a conversão da pena privativa em pena restritiva e a concessão do direito de o acusado recorrer em liberdade. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta ficou robustamente demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante; Exame Preliminar de Substância (ID 175860408); auto de apresentação e apreensão nº 156/2023; ocorrência policial nº 6.620/2023 - 14ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal – e nº 103/2023 - Coordenação de Repressão às Drogas; relatório de vistoria veicular (ID 178204582); relatório final da autoridade policial; Laudo de Exame Químico (ID 178204583), além das provas colhidas no ambiente judicial.
Ainda nessa linha, o Laudo de Exame Químico (ID 178204583) concluiu que o material apreendido consistia em 422 (quatrocentas e vinte e duas) porções vegetais pardo-esverdeado, perfazendo uma massa de 48.500g (quarenta e oito mil e cinquentas gramas), a qual testou positivo para TETRAIDROCANABINOL.
Ademais, a substância detectada é de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Lei nº 11.343/2006, pois incluída na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
De outra banda, quanto à autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, notadamente pelos elementos de prova colhidos no curso da investigação e dos depoimentos coletados em juízo, conforme será adiante evidenciado, inclusive diante da confissão do acusado no tocante ao crime de tráfico de drogas.
Em juízo, também foram colhidos os relatos das testemunhas policiais Leandro e Gabriel, as quais, em síntese, de forma harmônica e coesa, afirmaram que faziam fiscalização na BR 040, quando observaram que o veículo conduzido pelo acusado trafegava com velocidade acima da permitida e fazia ultrapassagens sem sinalizar, razão pela qual decidiram abordá-lo.
Destacaram que, ao abordar o acusado, assim que o réu desembarcou do veículo, sentiram forte odor de maconha advindo do interior do carro.
Relataram, também, que observaram que o estepe do veículo se encontrava sobre o banco traseiro do veículo.
Esclareceram que, ao fiscalizar o veículo, encontraram os tabletes de maconha.
Relataram que o veículo ostentava placa de outro automóvel, bem como afirmaram que, no interior do veículo, havia mais duas placas.
Relataram, ainda, que o veículo havia sido alugado e não restituído.
O policial Gabriel ressaltou ainda que o réu afirmou que receberia R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo transporte do entorpecente.
Também foi colhido o relato da testemunha Tatiane, a qual afirmou que o acusado alugou o veículo descrito na denúncia na locadora em que trabalha.
Relatou que o veículo foi alugado pelo período de 10 a 16 de outubro de 2023, todavia não foi devolvido na data acordada.
Destacou que o réu informou que viajaria ao Estado de Goiás com o veículo, entretanto o localizador do veículo apontava localização distinta, o que levou a locadora a tentar contato com o acusado, que foram ignorados.
Esclareceu que o localizador do veículo foi retirado e indicava que o veículo estaria em um terreno vazio em Valparaíso/GO.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, o acusado, em seu interrogatório, confessou a prática do delito de tráfico de drogas.
Confirmou que transportava a droga em um carro alugado.
Destacou que pegou o entorpecente no Mato Grosso e o entregaria em um shopping de Brasília.
Relatou que, inicialmente, transportaria cigarro, todavia lhe entregaram o veículo cheio de maconha.
Negou que tenha retirado o rastreador do veículo e afirmou que pretendia devolvê-lo.
Negou, também, que tenha retirado as placas do veículo.
Dessa forma, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas interestadual objeto da denúncia.
Para tanto, observo que as testemunhas policiais, em seus depoimentos, foram claras em afirmar que visualizaram o acusado dirigir o veículo descrito na denúncia, no qual, após a abordagem, foi constatada a existência de cerca de 48kg (quarenta e oito quilos) de maconha.
Sob esse foco, é importante recordar que agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado.
No caso vertente, não há razões que diminuam o valor da palavra dos policiais, inclusive porque o próprio acusado confirmou que não conhece os policiais que o abordaram.
Não existe mínima margem para dúvida, portanto, de que o acusado foi o autor da conduta de transportar relevante quantidade de substância entorpecente, configurando, para além de qualquer vacilo, a certeza da existência do delito e de que o réu é o seu autor.
Sob outro foco, em sede de alegações finais, a Defesa técnica do acusado requereu a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De acordo como o citado parágrafo, em caso de tráfico de drogas, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
De fato, o acusado é primário e possui bons antecedentes.
Não obstante, as circunstâncias do caso concreto sugerem um franco envolvimento do acusado em esquema ou grupo criminoso, o que impede o acesso ao referido redutor legal.
Vejamos.
De saída, oportuno o registro de que não se trata de um tráfico de drogas puro e simples, mas conjugado com pelo menos outros dois delitos conexos.
Primeiro, o acusado locou um veículo diretamente em seu nome.
Segundo, promoveu, ou assentiu que se promovesse, uma relevante alteração nas condições do veículo, retirando seu rastreador e posicionando-o em local para fazer a locadora crêr que não havia problemas na locação, pois havia dito que iria viajar ao Estado do Goiás.
Segundo, promoveu, ordenou ou consentiu conscientemente que se promovesse a adulteração dos sinais identificadores do veículo, a fim de despistar qualquer possibilidade de acompanhamento do carro.
Terceiro, se deslocou a Estado fronteiriço, obteve a substância entorpecente e iniciou o trajeto de volta ao Distrito Federal, transportando relevante quantidade de substâncias entorpecentes.
Quarto, no atual estado de coisas, não existe dúvida de que grupos e organizações criminosas recrutam pessoas acima de qualquer suspeita, de ficha limpa, sem passagens criminais, para transmitir maior grau de credibilidade e viabilizar o sucesso da empresa criminosa.
Ora, o fato do acusado ser primário e não possuir passagens criminais faz parte da essência da sua função no grupo criminoso.
Constitui, portanto, um predicado essencial à sua admissão à empresa ilícita.
Em outros e claros termos, ao sentir desse magistrado, as circunstâncias do caso concreto, a sofisticação da conduta, iniciada com a locação de um veículo de razoável padrão, a realização de serviços mecânicos de retirada de um equipamento eletrônico (rastreador), e a adulteração dos sinais identificadores (placas), transportam para o campo da certeza jurídica a convicção de que o réu é pessoa inserida no âmbito de grupo ou associação criminosa, circunstância que na literalidade da lei inviabiliza o acesso ao redutor legal.
De outra banda, sobre o crime de apropriação indébita, embora o acusado negue a prática do delito, entendo que a sistematização da prova também traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime apontado na denúncia.
Nesse contexto, verifico que o réu foi o responsável direto pela locação do veículo automotor, como por ele próprio afirmado, chegando, inclusive, a reportar para a preposta da empresa que estaria locando o carro para realizar viagem ao Estado do Goiás.
Ou seja, ao figurar na posição de contratante/locador, o acusado se investiu na posse do veículo sob condições, dentre elas a de devolver o bem ao final do prazo da locação.
De mais a mais, ainda que se cogite do acusado não ser pessoa letrada em ciências jurídicas, constitui certeza universal compreensível a qualquer ser humano a capacidade de entender o dever geral de abstenção de não se apropriar de coisas alheias.
Ora, não é factível para alguém que sabe ler e escrever e possui formação técnica imaginar que dispõe do direito de locar um veículo e, deliberadamente, não devolvê-lo.
Converge para esse cenário, ainda, a circunstância de ter sido retirado o localizador do veículo, detalhe que revela, a uma clareza solar, a segura certeza de que não existia mínima intenção de restituir o veículo, cenário apto a configurar o delito de apropriação indébita objeto da denúncia.
Ou seja, se aproveitando da circunstância de estar na posse do veículo, recebido em confiança no contexto de uma relação contratual, bem como após o esgotamento do prazo do aluguel, em 16 de outubro de 2023, e retirada do localizador, o acusado não o devolveu e se apropriou do referido bem, preenchendo as elementares do tipo penal contido no art. 168, caput, do Código Penal, porquanto se apropriou de coisa alheia móvel da qual tinha a posse em razão de uma relação contratual de locação.
Por fim, quanto ao crime de adulteração de sinal de veículo, também entendo devidamente configurado, embora o acusado tenha negado a prática do delito.
Ora, os policiais, em juízo, confirmaram que o acusado trafegava com o veículo Jeep/Compass com placa distinta da que lhe era original, a qual, inclusive, estava no interior do carro.
Essa circunstância, do veículo estar circulando com placas adulteradas e com suas placas originais dentro do carro espanca qualquer possibilidade de dúvida sobre a certeza do acusado que estava transitando com o veículo adulterado.
Nesse contexto, ao sentir desse magistrado, conquanto não se possa estabelecer certeza de que o réu, direta e pessoalmente, tenha promovido a adulteração por suas próprias mãos, entendo que não existe mínimo espaço para dúvida de que não só aderiu conscientemente à essa alteração, como dela participou, na exata razão em que sendo o responsável pela locação, sendo o responsável pela condução e estando com as placas originais dentro do veículo enquanto trafegava com placas adulteradas é seguro concluir que o réu, na condição de responsável pelo carro, no mínimo, aderiu à conduta de adulteração dos sinais identificadores do veículo.
Destaco, inclusive, que o laudo de informática da quebra de sigilo de dados do celular do réu traz conversa que nos permite concluir que o acusado sabia da mudança das placas, bem como que praticou o crime de adulteração de sinal identificador do veículo.
Portanto, concluo que restou devidamente caracterizado o delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal.
Dessa forma, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado, sem autorização e em desacordo com determinação legal, transportou, para fins de difusão ilícita em outra unidade da federação, drogas, bem como se apropriou indevidamente do veículo e adulterou sinal identificador de veículo.
Assim, a conduta do acusado se enquadra, formal e materialmente, àquela prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 e arts. 168, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 também do Código Penal.
Consolidado esse cenário, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, a apropriação indébita e a adulteração de sinal identificador de veículo, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança e a saúde pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado JHONY ROGER SOUZA SILVA, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 e arts. 168, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, todos sob a forma do art. 69 também do Código Penal, por fatos ocorridos aos 20 de outubro de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais.
Quanto à personalidade, aos motivos e à conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sobre as consequências, entendo que agravam a situação do réu.
Ora, ao adulterar o veículo e deixar de restituí-lo à locadora, o acusado causou prejuízo consciente à pessoa jurídica, que além de ter que arcar com os reparos do carro, embora de pequena monta como afirmado pela preposta, também deixou de auferir renda decorrente de sua atividade principal em razão da indisponibilidade do bem para locação a terceiros.
Já sobre as circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa.
Com efeito, o acusado praticou um ilícito contratual para perpetrar o delito.
Para tanto, ajustou contrato de locação de veículo, empregando o bem locado na empresa ilícita, retirando equipamento eletrônico do bem (rastreador), adulterando as placas do automóvel e deixando de restituir o bem no prazo ajustado.
Ao assim agir, o acusado revela uma perturbadora relação de convívio social, circunstância apta a autorizar a avaliação negativa deste item.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (circunstâncias e consequências), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, verifico existir circunstâncias agravantes e atenuantes.
De um lado, é possível visualizar a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado admitiu a prática do delito em juízo.
De outro lado, é possível observar que o réu afirmou que receberia uma recompensa em dinheiro pelo transporte da droga, motivo pelo qual existe a agravante do art. 62, inciso IV do Código Penal.
Dessa forma, promovo a igualitária compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante de execução do crime mediante paga ou recompensa.
Assim, a pena ficará no mesmo patamar antes fixado, ou seja, mantenho a pena base e estabeleço a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo causas de redução da pena.
Conforme acima registrado na fundamentação, as circunstâncias do caso concreto sugerem que o acusado integra ou aderiu a grupo ou associação criminosa, impedindo o acesso ao redutor legal.
Por outro lado, considerando que a conduta descrita se encaixa ao inciso V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, se evidencia necessário majorar a pena intermediária acima definida.
Nessa linha de intelecção, e considerando que o trajeto entre o Estado do Mato Grosso e o Distrito Federal perpassa por pelo menos 03 (três) unidades federativas (Mato Grosso, Goiás e Distrito Federal), entendo existir elemento concreto para modulação da fração de aumento, de sorte que majoro a pena em 1/2 (metade), razão pela qual TORNO A PENA CONCRETA EM 11 (ONZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.100 (um mil e cem) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade isoladamente imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bem como da análise negativa de pelo menos duas das circunstâncias judiciais.
III.2 - Da apropriação indébita Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, como fator influenciador da pena, não transbordou daquela intrínseca ao tipo penal, sendo aquela ordinariamente prevista na lei penal.
Quantos aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes.
Em relação à personalidade, conduta social e os motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já sobre as circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa.
Com efeito, o acusado praticou um ilícito contratual para perpetrar o delito.
Para tanto, ajustou contrato de locação de veículo, empregando o bem locado na empresa ilícita, retirando equipamento eletrônico do bem (rastreador), adulterando as placas do automóvel e deixando de restituir o bem no prazo ajustado.
Ao assim agir, o acusado revela uma perturbadora relação de convívio social, circunstância apta a autorizar a avaliação negativa deste item.
Sobre as consequências, entendo que agravam a situação do réu.
Ora, ao adulterar o veículo e deixar de restituí-lo à locadora, o acusado causou prejuízo consciente à pessoa jurídica, que além de ter que arcar com os reparos do carro, embora de pequena monta como afirmado pela preposta, também deixou de auferir renda decorrente de sua atividade principal em razão da indisponibilidade do bem para locação a terceiros.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (circunstâncias e consequências), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico a ausência de atenuantes.
De outro lado, contudo, observo a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, porquanto o acusado praticou o delito de apropriação indébita com o objetivo de facilitar ou assegurar a execução de outro delito, na espécie do tráfico.
Dessa forma, majoro a reprimenda antes imposta utilizando a mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, não é possível observar nem causas de diminuição nem de aumento da pena, razão pela qual ESTABILIZO E TORNO CONCRETA A REPRIMENDA QUE FIXO EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade isoladamente imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, houve análise negativa de duas das circunstâncias judiciais, agravante e concurso com crime equiparado a hediondo.
III.3 - Da adulteração de sinal identificador Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, como fator influenciador da pena, não transbordou daquela intrínseca ao tipo penal, sendo aquela ordinariamente prevista na lei penal.
Quantos aos antecedentes, destaco que o acusado é detentor de bons antecedentes.
Em relação à personalidade, conduta social e os motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já sobre as circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa.
Com efeito, o acusado praticou um ilícito contratual para perpetrar o delito.
Para tanto, ajustou contrato de locação de veículo, empregando o bem locado na empresa ilícita, retirando equipamento eletrônico do bem (rastreador), adulterando as placas do automóvel e deixando de restituir o bem no prazo ajustado.
Ao assim agir, o acusado revela uma perturbadora relação de convívio social, circunstância apta a autorizar a avaliação negativa deste item.
Sobre as consequências, entendo que agravam a situação do réu.
Ora, ao adulterar o veículo e deixar de restituí-lo à locadora, o acusado causou prejuízo consciente à pessoa jurídica, que além de ter que arcar com os reparos do carro, embora de pequena monta como afirmado pela preposta, também deixou de auferir renda decorrente de sua atividade principal em razão da indisponibilidade do bem para locação a terceiros.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (circunstâncias e consequências), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 03 (três) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico a ausência de atenuantes.
De outro lado, contudo, observo a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, porquanto o acusado praticou o delito de adulteração de sinal identificador de veículo com o objetivo de facilitar ou assegurar a execução de outros delitos, na espécie do tráfico e da apropriação indébita.
Dessa forma, majoro a reprimenda antes imposta utilizando a mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, não é possível observar nem causas de diminuição nem de aumento da pena, razão pela qual ESTABILIZO E TORNO CONCRETA A REPRIMENDA QUE FIXO EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa.
A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade isoladamente imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, houve análise negativa de duas das circunstâncias judiciais, agravante e concurso com crime equiparado a hediondo.
III.4 - Do concurso de crimes Nessa quadra, verifico que caracterizados os delitos de tráfico de drogas, de apropriação indébita e de adulteração de sinal identificador, entendo que entre estes se deve aplicar a regra do concurso material de delitos, uma vez que foram praticados em contexto distintos, mediante mais de uma ação e violando diversos bens jurídicos tutelados pela norma penal, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Ora, o acusado, mediante mais de uma ação, perpetrou três crimes, caracterizando o concurso material de delitos que reclama a regra da soma das penas. À luz desse cenário, fixada a premissa do concurso material, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA GLOBAL DOS TRÊS DELITOS CONCRETA E DEFINITIVA EM 17 (DEZESSETE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Ademais, novamente considerando a quantidade de pena concretamente cominada e derivada do concurso material de crimes, a análise negativa de duas das circunstâncias judiciais, agravante e o concurso com crime equiparado a hediondo estabeleço o regime FECHADO, a fim de orientar o início do cumprimento da pena globalmente consolidada, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal.
Sob outro foco, diante do art. 72 do Código Penal, o qual determina a soma das penas de multa no caso de concurso de crimes, condeno o réu ao pagamento de 1.160 (mil, cento e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado, devidamente corrigido nos termos da lei.
Além disso, considerando a quantidade de pena concretamente cominada em função do concurso de crimes, a análise negativa de circunstâncias judiciais e a existência de agravantes, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal.
Pelas mesmas razões, inviável a suspensão de que trata o artigo 77 do Código Penal.
Analisando sob o prisma da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado conquanto preso, não resgatou fração necessária à progressão do regime prisional, porquanto não há alteração do regime inicial acima fixado.
III.5 - Das disposições finais Sob outro foco, o sentenciado respondeu ao processo preso e entendo que ainda estão presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Isso porque, tendo em vista a quantidade de pena fixada, o regime de cumprimento da reprimenda corporal definido para o réu e ante a negativa para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, há como visualizar os requisitos autorizadores da custódia cautelar, por necessidade, em especial, para a garantia da ordem pública, impondo-se, inclusive por imperatividade e a fim de evitar novos delitos, a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Isto posto, com lastro nas razões acima pontuadas, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, a fim de assegurar a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso, expeça-se carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da VEP para imediata execução provisória deste julgado.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Em consulta ao sistema SICOC, verifico não existir bens vinculados aos presentes autos, entretanto, conforme auto de apresentação e apreensão nº 156/2023, houve a apreensão de entorpecentes, um veículo, placas, cupons fiscais, extrato de autoposto e celulares.
Em relação à droga, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
Com relação ao veículo, caso não tenha sido restituído, intime-se o proprietário, caso queira, para no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, requerer a restituição do bem, devendo juntar documento comprovatório da propriedade.
De todo modo, caso se mantenha inerte, DECRETO, desde já, o perdimento do bem em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão do bem em favor do FUNAD.
Quanto às placas, os cupons fiscais e o extrato de autoposto, por serem imprestáveis para qualquer finalidade ou mesmo inviável financeiramente sua alienação, determino a destruição dos referidos objetos.
Já no tocante aos celulares, considerando o desinteresse da SENAD, determino a reversão em favor da Polícia Civil do Distrito Federal, especificamente à Seção/Laboratório de Informática do Instituto de Criminalística.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 10:14
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 15:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/02/2024 16:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/02/2024 17:30
Juntada de gravação de audiência
-
22/01/2024 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 07:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/11/2023 18:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/11/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:35
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 08:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:30
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:11
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
16/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/11/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 10:23
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/11/2023 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/10/2023 10:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/10/2023 09:29
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/10/2023 13:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/10/2023 13:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/10/2023 13:04
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/10/2023 11:55
Juntada de gravação de audiência
-
21/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 06:15
Juntada de laudo
-
21/10/2023 05:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 05:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/10/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 18:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/10/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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