TJDFT - 0702156-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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21/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
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21/04/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 19:32
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JULIE ROCHA PORTO em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702156-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIE ROCHA PORTO IMPETRADO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, DIRETORA EXECUTIVA DA FEPECS, COORDENADORA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E EXTENSÃO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por JULIE ROCHA PORTO contra ato da DIRETORA EXECUTIVA DA FEPECS, COORDENADORA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E EXTENSÃO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Após decisão que indeferiu o pedido liminar, a parte impetrante, em ID 189852747, requereu a desistência do feito.
Nesse contexto, HOMOLOGO a desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, independente da anuência da parte contrária, visto que o "mandamus" admite desistência a qualquer tempo, não se aplicando o disposto do § 4º do art. 485 do CPC.
Pelo exposto, DENEGA-SE a segurança, nos termos do §5º do art. 6º da Lei 12016/2009 c/c o art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:28:07.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
17/03/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:40
Extinto o processo por desistência
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14/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702156-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIE ROCHA PORTO IMPETRADO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, DIRETORA EXECUTIVA DA FEPECS, COORDENADORA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E EXTENSÃO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte impetrante o benefício da gratuidade de Justiça.
Tendo em vista a renúncia manifestada pela parte, exclua-se do cadastro a opção pelo processamento no modo “Juízo 100% Digital”.
II – JULIE ROCHA PORTO pede liminar em mandado de segurança para que seja determinada sua convocação para matrícula no programa de residência médica do Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante participou de processo seletivo para concessão de bolsa-residência em cursos de pós-graduação, modalidade residência médica.
Após a publicação da pontuação final dos candidatos, foi disponibilizado sistema para indicação da opção preferencial de cenário de ensino.
Concorreu a uma vaga na especialidade Pediatria, sendo classificada em 23º lugar.
Indicou como primeira opção o HMIB e como segunda opção o Hospital Regional de Taguatinga – HRT.
Foi classificada em 7º lugar para o HRT, sendo convocada.
Enquanto isso, permaneceu na lista de espera para o HMIB, no 10º lugar.
Afirma que já foram convocados nove candidatos da lista de espera e surgiu mais uma vaga em razão de desistência de uma candidata.
Mesmo assim, não foi convocada para matrícula no HMIB.
Assevera que só pode se matricular no programa do HMIB até o dia 15 de março.
Sustenta que tem direito subjetivo à matrícula, em razão da abertura de nova vaga.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A impetrante participa do processo seletivo para ingresso nos programas de residência médica desenvolvidos em hospitais, atenção primária e demais cenários de prática da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), regido pelo Edital Normativo n. 1-RM-1/SES-DF/2023, de 30/10/2023.
Disputou vaga para a especialidade de Pediatria, sendo aprovada em 23º lugar.
Foi convocada em primeira chamada para matrícula na residência médica do HRT.
Além disso, permaneceu na lista de espera para residência no HMIB, ocupando a 10ª colocação.
Observa-se que já foram convocados os candidatos da lista de espera até a 9ª posição, sendo a impetrante a próxima na ordem classificatória.
Não obstante as razões apresentadas, não há demonstração inequívoca, por ora, de que foi aberta efetivamente mais uma vaga após a convocação da candidata em 9º lugar na fila de espera.
A requerente apresentou apenas a cópia da solicitação de cancelamento/desistência de matrícula de uma candidata, datada de 4/3/2024, sendo que o documento sequer contém registro de protocolo na FEPECS.
De todo modo, apenas essa declaração, isoladamente, não é suficiente para demonstrar o pretenso direito subjetivo da impetrante à convocação para matrícula na residência médica do HMIB.
Por exemplo, não há informação se a última candidata convocada, a que ocupava o 9º lugar na lista de espera, preencheu a vaga da candidata desistente em 4/3/2024 ou outra vaga anterior.
Em vista disso, tem-se como não demonstrada a relevância do direito alegado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE A MEDIDA LIMINAR.
V – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 18:28:15.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
11/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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10/03/2024 21:06
Recebidos os autos
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10/03/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/03/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/03/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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