TJDFT - 0703406-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:28
Juntada de comunicação
-
22/05/2025 14:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/05/2025 15:27
Juntada de comunicação
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15/05/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 15:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/05/2025 15:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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10/03/2025 15:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 14:51
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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06/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 16:29
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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26/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:52
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
31/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703406-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: RAPHAEL JUNIO FERREIRA PINTO DE MOURA, MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO DECISÃO Em atenção a certidão retro, esclareço na forma adiante evidenciada.
Quanto às drogas, permanece a destinação dada em sentença.
Relativamente aos demais bens, dê-se vista às partes processuais para manifestação.
Fixo o prazo de até 03 (três) dias.
Caso não reivindicados os demais bens, cumpra-se o que sobrou determinado em sentença.
Caso reivindicados, quanto ao dinheiro e a chave, fica desde já autorizada a restituição.
Já quanto aos celulares, fica autorizada a restituição desde que apresentada idônea prova da propriedade.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/01/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703406-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: RAPHAEL JUNIO FERREIRA PINTO DE MOURA, MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO DECISÃO Em atenção a certidão retro, esclareço na forma adiante evidenciada.
Quanto às drogas, permanece a destinação dada em sentença.
Relativamente aos demais bens, dê-se vista às partes processuais para manifestação.
Fixo o prazo de até 03 (três) dias.
Caso não reivindicados os demais bens, cumpra-se o que sobrou determinado em sentença.
Caso reivindicados, quanto ao dinheiro e a chave, fica desde já autorizada a restituição.
Já quanto aos celulares, fica autorizada a restituição desde que apresentada idônea prova da propriedade.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703406-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: RAPHAEL JUNIO FERREIRA PINTO DE MOURA, MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO DECISÃO Em atenção a certidão retro, esclareço na forma adiante evidenciada.
Quanto às drogas, permanece a destinação dada em sentença.
Relativamente aos demais bens, dê-se vista às partes processuais para manifestação.
Fixo o prazo de até 03 (três) dias.
Caso não reivindicados os demais bens, cumpra-se o que sobrou determinado em sentença.
Caso reivindicados, quanto ao dinheiro e a chave, fica desde já autorizada a restituição.
Já quanto aos celulares, fica autorizada a restituição desde que apresentada idônea prova da propriedade.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:43
Outras decisões
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12/12/2024 23:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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12/12/2024 23:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:59
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 13:45
Recebidos os autos
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20/08/2024 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:33
Juntada de guia de execução
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15/08/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 13:02
Juntada de guia de execução
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09/08/2024 19:24
Expedição de Carta.
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09/08/2024 19:24
Expedição de Carta.
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09/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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09/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 17:33
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 17:33
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703406-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: RAPHAEL JUNIO FERREIRA PINTO DE MOURA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO e RAPHAEL JÚNIO FERREIRA PINTO DE MOURA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 30 de janeiro de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 186447638): “No dia 30 de janeiro de 2024, entre as 16h e 17h, na Vila Cauhy, beco da Rua da Glória, Núcleo Bandeirante/DF, os denunciados MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO e RAPHAEL JÚNIO FERREIRA PINTO DE MOURA, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo, para fins de difusão ilícita, respectivamente, 01 (uma) porção da substância de tonalidade amarelada na forma de pedra, popularmente conhecida como crack, envolvida em papel plástico preto, perfazendo a massa líquida de 12,33g (doze gramas e trinta e três centigramas); e 01 (uma) porção da substância de tonalidade amarelada na forma de pedra, popularmente conhecida como crack, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 12,66g (doze gramas e sessenta e seis centigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar nº 52281/2024-IC (ID 185200342)”.
Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia (ID 185390781), oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial dos acusados.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 55.281/2024 (ID 185200342), que atestou resultado positivo para cocaína (crack).
Logo após, a denúncia, oferecida em 12 de fevereiro de 2024, foi inicialmente analisada na mesma data, ocasião em que também foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos (ID 186470196).
Posteriormente, após a apresentação de defesa prévia (ID 188453452), a denúncia foi recebida em 1º de março de 2024 (ID 188453334), oportunidade em que o processo foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 198574872), foram ouvidas as testemunhas JAIRO ANTÔNIO JÚNIOR, RÔMULO ALESSANDRO ARAÚJO, JOSÉ GUILHERME MIRANDA DA GAMA e MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DIAS SANTOS.
Posteriormente, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de laudo de quebra de sigilo de dados e a instrução processual sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 202603752), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação dos acusados, nos termos da denúncia.
No tocante à dosimetria, ressaltou que o acusado RAPHAEL é reincidente e que o acusado MAICON é investigado por integrar organização criminosa na Vila Cauhy.
De outro lado, a Defesa dos acusados, em alegações finais por memoriais (ID 203517088), em sede preliminar alegou a quebra da cadeia de custódia.
Subsidiariamente, requereu a absolvição dos réus.
Sob outro aspecto, requereu a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da LAT.
Rogou, ainda, em caso de condenação, o reconhecimento do tráfico privilegiado para o acusado MAICON.
Por fim, postulou a aplicação da pena no seu mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar A Defesa dos acusados alegou a quebra da cadeia de custódia e requereu a nulidade do processo.
Não obstante, analisando o contexto dos autos vejo que não assiste razão à Defesa em sua tese preliminar.
De saída, importante a lembrança que vige no Direito Brasileiro o vetor da liberdade probatória das partes, de sorte que a restrição se limita, única e exclusivamente, às provas ilícitas ou contaminadas por alguma ilicitude, que não me parece a hipótese dos autos.
Ou seja, a alegação da Defesa se deu no âmbito da evasividade, não havendo um elemento concreto capaz de sugerir a apontada nulidade.
Isso porque, não é possível observar uma motivação idônea para o acolhimento da tese, tampouco há demonstração de prejuízo no caso em concreto.
Sobre o tema, oportuna a diretriz jurisprudencial deste e.TJDFT, conforme abaixo transcrito: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE DANO.
LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA.
MÁCULA À IDONEIDADE DAS PROVAS.
NÃO EVIDENCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE REALIZARAM A VISTORIA DA CELA PRISIONAL.
ESPECIAL RELEVO.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
IN DUBIO PRO REO E ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
LESÃO JURÍDICA RELEVANTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
INSUBORDINAÇÃO À ORDEM CARCERÁRIA E DESRESPEITO À NORMA LEGAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. 2.
Não há se falar em nulidade das provas decorrente da inobservância da cadeia de custódia se não demonstrado, por parte da defesa, qualquer adulteração no iter probatório de molde a macular a idoneidade das provas colhidas, ou nem mesmo que houve manipulação dos vestígios materiais colhidos. 3.
A nulidade no processo penal depende da efetiva demonstração do prejuízo, pois vigora na espécie o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual 'nenhum ato será declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa' (art. 563 do CPP). 4.
Depoimentos prestados por agentes penitenciários que realizaram a vistoria na cela prisional e identificaram danos em sua estrutura têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, revestindo-se de especial relevo, sobretudo quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 5.
Demonstrado nos autos a adoção de medidas quanto à realização de vistorias prévias das celas para onde são transferidos os internos, e, outrossim, delineada a situação flagrancial carcerária descrita na denúncia quanto aos danos estruturais identificados no cárcere em que alocado o interno, volvidos a uma possível tentativa de fuga do estabelecimento prisional, restando, de outro lado, os argumentos de defesa inverossímeis e isolados das demais provas reunidas nos autos - cujo acervo substancioso revela à saciedade a prática delituosa -, mostra-se inviável a absolvição do réu com lastro no princípio do in dubio pro reo. 6.
Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime de dano e lesão ao patrimônio público, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII). 7.
Inaplicável o Princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, se evidenciado considerável grau de ofensividade da conduta do agente no âmbito da segregação carcerária, cujo comportamento, além de alta carga de reprovabilidade, denota desrespeito pelo interno às diretrizes da execução penal e indiferença à ordem jurídica. 8.
Apresentando-se escorreitos os critérios legais que nortearam a dosimetria da pena, não merece qualquer reparo a r. sentença, devendo, ainda, ser mantida a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda se ausentes as condições necessárias para a imposição de regime mais brando. 9.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1630829, 07013013420218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no PJe: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre a suposta quebra da cadeia de custódia, a Defesa alegou, sobretudo, que não houve o acondicionamento dos itens apreendidos, pontuando a ausência de lacre e embalagem.
Ora, se trata de uma apreensão de pedras de crack, as quais foram dispensadas no chão e posteriormente encontradas e arrecadadas pela polícia.
O procedimento realizado pelos policiais como foi dito em audiência, consiste, essencialmente, na entrega do material na delegacia de polícia a fim de que seja encaminhado para perícia, cadastrado e documentado.
Ademais, promovendo o distinguishing com a jurisprudência colacionada pela Defesa, observo que os casos apresentados são completamente diversos, uma vez que os objetos apreendidos merecem atenção diferenciada.
Ou seja, na jurisprudência destacada pela Defesa se tratava de arrecadação, armazenamento e análise de conteúdo de computadores, o que em nada se assemelha aos presentes autos.
De fato, existe nos autos um auto de prisão em flagrante, a partir do qual é possível extrair as circunstâncias da apreensão das coisas nos termos dos depoimentos, um auto de apresentação e apreensão, também descrevendo as coisas apreendidas, memorandos de encaminhamento do material ao Instituto de Criminalística, bem como dois laudos periciais examinando a natureza e características dos objetos apreendidos, de sorte que não é possível visualizar rigorosamente nenhuma violação às etapas da denominada cadeia de custódia como pretende a Defesa, nem tampouco a alegada ausência de embalagem e lacre, idoneidade e inviolabilidade.
Ora, não vislumbro nos autos nenhuma razão para desconfiar que a substância apreendida no local dos fatos não seja a mesma apresentada para fins de realização do exame pericial, isso quando os depoimentos desde a fase de inquérito relataram com precisão que apenas duas pedras de crack foram localizadas na região (ID 185200335, p. 2).
De mais a mais, em manifesto contraponto à tese da Defesa, o próprio acusado Maicon relatou que foram apreendidas drogas no local, atribuindo os entorpecentes a outras pessoas.
Com base nessas premissas, uma vez que o entorpecente foi descrito criteriosamente na fase policial e não foi apresentado pela Defesa um fundamento concreto capaz de ensejar a nulidade das provas apreendidas, rejeito a preliminar e INDEFIRO o pedido de nulidade das provas.
II.2 – Do mérito Superadas as alegações preliminares, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Auto de Prisão em Flagrante (ID 185200343); Ocorrência policial (ID 185201058); Auto de Apresentação e Apreensão nº 42/2024-11ª DP (ID 185200343); Laudo de Exame Preliminar (ID 185200342); Laudo de Exame Físico-Químico (ID 187745308), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada com relação ao delito de tráfico de drogas, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, o Policial Civil José Guilherme informou que a Seção de Repressão às Drogas da 11ª DP o acionou a fim de compor e prestar apoio a equipe, para dar cumprimento aos mandados de prisão que estavam pendentes de cumprimento na Vila Cauhy.
Narrou que chegando na Vila Cauhy puderam visualizar Maicon e Rafael Junio, que ao notarem a presença dos policiais se evadiram.
Destacou que no beco somente foram visualizados os dois acusados, afirmando que ficou responsável por perseguir e realizar a abordagem de Maicon, que, durante a perseguição, descartou diversos objetos que trazia consigo para os lotes vizinhos.
Informou que contiveram o acusado Maicon, que resistiu à prisão, relatando que tiveram que derrubá-lo e algemá-lo no chão.
Disse que ficou na detenção do acusado Maicon, enquanto os demais agentes foram procurar os objetos descartados ao longo do caminho, constatando que se tratava de drogas, possivelmente maconha e crack.
Destacou que, enquanto estava sentado, Maicon tentou se desvencilhar do dinheiro, notas de cem reais, que retirou do bolso e tentou sentar em cima, contudo o valor foi apreendido.
Afirmou que é de praxe os réus arremessarem coisas durante a fuga.
Sobre Raphael, disse que os demais agentes ficaram responsáveis pela perseguição dele, não tendo visto o momento em que ele descartou os entorpecentes que trazia consigo, os quais foram também apreendidos posteriormente.
Na sequência, o Policial Militar Rômulo informou que foi acionado pela 11ª DP, a fim de compor a equipe e dar cumprimento a mandados de prisão na Vila Cauhy, na Rua da Glória.
Narrou que, uma semana antes dos fatos, a equipe tentou dar cumprimento ao mandado de prisão tendo como alvo Raphael, contudo, naquela oportunidade, ele se evadiu pulando o muro de uma das residências e correndo pelo telhado.
Esclareceu que foram novamente chamados para compor a equipe e ao chegar ao local puderam visualizar Raphael correndo, enquanto Maicon foi detido por policiais civis.
Disse que durante a fuga Raphael adentrou em uma casa que estava aberta, local onde funciona um bar.
Informou que no local não existiam janelas ou rotas pelas quais o acusado Raphael pudesse se evadir.
Destacou que ao notar que não teria escapatória, Raphael foi para cima da equipe e, apesar de tentarem contê-lo, foi necessário efetuar um disparo de arma de choque.
Afirmou que posteriormente foi encontrado um celular que o acusado tentou dispensar, quando a proprietária da residência confirmou que o aparelho não lhe pertencia, bem como esclareceu que Raphael não residia no local.
Informou que conduziram Raphael para receber atendimento médico, a fim de retirar o dardo da arma de choque, sendo posteriormente conduzido à delegacia.
Afirmou que durante a fuga soube pelos policiais civis que dispensaram entorpecentes e objetos.
Por fim, informou que a equipe da polícia civil ficou responsável pelas buscas no local, onde lograram êxito em apreender os objetos descartados.
Da mesma forma, o Policial Civil Jairo informou que a Vila Cauhy foi uma área muito investigada durante o ano de 2023, local onde foi desencadeada a Operação “Último Comando”, a fim de reprimir o intenso tráfico de drogas na região.
Esclareceu que com a deflagração da operação, foram expedidos diversos mandados de prisão, sendo Maicon um dos alvos, não tendo ele sido localizado na data da operação.
Disse que o grupo criminoso tinha vínculos com facções do Rio de Janeiro e teria se alocado na região a fim de perpetrar o tráfico de drogas.
Informou que Maicon foi identificado após aparecer em postagens nas redes sociais com os demais membros da organização, inclusive com grande quantidade de maconha, além de ter aparecido em informações anônimas, razão pela qual foi expedido mandado de prisão preventiva em desfavor dele.
Informou que posteriormente à deflagração da operação, recebeu novas informações de que Maicon teria retornado para a região, inclusive continuando o tráfico de drogas em parceria com Raphael, que também já era conhecido da equipe por abordagens e ocorrências anteriores.
Informou que se dividiram em equipes, pediram apoio à Polícia Militar e, ao chegar no local entrando pelo beco, os acusados Maicon e Raphael notaram a presença dos policiais, descartaram os objetos que traziam consigo e passaram a se evadir, sendo Maicon contido nas proximidades do local.
Disse que Raphael se evadiu para dentro de um bar, local em que foi abordado pela equipe da Polícia Militar.
Informou que após a situação estar controlada, realizaram buscas pelos locais em que os acusados descartaram os objetos e no trajeto que Raphael percorreu foram encontradas duas pedras de crack, enquanto no lote em que Maicon foi visto descartando objetos que estavam em seu bolso, também foi encontrada uma porção de crack e em sua posse foi encontrado dinheiro, bem como no trajeto que Raphael fez foi encontrada uma outra porção de crack.
Disse que havia denúncias mais recentes de que Raphael estava traficando na região.
Esclareceu que os dois réus estavam no ponto e no horário comumente utilizado por eles para o tráfico de drogas.
Disse que é intenso o fluxo de usuários no local.
Por fim, destacou que havia outro Rafael em denúncias anteriores.
A testemunha da Defesa, Maria da Conceição, disse que estava em sua residência quando ouviu “polícia, polícia” e viu Raphael adentrando em seu quarto, enquanto os policiais adentraram logo em seguida apontando uma arma para ele.
Informou que estava muito nervosa com a situação, ressaltando que à época estava com crises de ansiedade.
Informou que os policiais disseram para ela se acalmar e a colocaram em um dos quartos do local.
Disse que ouviu um barulho de tiro e passou a ficar ainda mais nervosa, motivo pelo qual passou a gritar com os policiais, a fim de que eles não matassem ninguém no local.
Informou que novamente um policial veio acalmá-la, depois de saber que ninguém teria atirado contra ninguém, disse que se acalmou.
Ressaltou que a polícia tem entrado nas casas e que não haveria problemas de o réu Raphael entrar no local, pois tem um comércio.
Afirmou que seu comércio fica próximo ao ponto de tráfico de drogas conhecido no local, contudo não sabe mencionar se eles estavam no local na data dos fatos.
Disse que não sabe do envolvimento de Maicon com o tráfico de drogas.
Afirmou que no dia dos fatos não estava trabalhando e olhou algumas vezes na rua e não havia ninguém no local, por isso ficou tranquila.
Narrou que a polícia entrou na casa quase no mesmo momento que o acusado.
Disse que os réus não frequentam a sua casa e que Raphael entrou da sala direto no quarto e, respondendo aos questionamentos, disse que ele não tem liberdade para entrar em sua casa.
Esclareceu que o bar dá acesso à porta de sua casa, que fica nos fundos.
Disse que a única coisa que Raphael possuía era o celular que foi encontrado em sua casa.
O acusado MAICON, em seu interrogatório, negou os fatos.
Disse que à época dos fatos estava com suspeita de dengue, razão pela qual seu patrão o dispensou e lhe deu um valor em dinheiro.
Informou que iria passar na residência de sua tia e, para ir até o local, tinha que passar pelo beco.
Esclareceu que no momento em que estava passando por ali, encontrou quatro indivíduos e se surpreendeu com a chegada dos policiais.
Disse que os indivíduos correram da polícia, contudo não conseguiu correr por estar fraco.
Disse que não descartou nenhum objeto, mencionando que somente trazia dinheiro consigo que seu patrão lhe deu, R$ 255,00, negando que Raphael estaria no local.
Disse que trabalhava no Riacho Fundo como ajudante de gesseiro.
Afirmou que sempre passava pelo local e cumprimentava os moradores do local, mas não tinha relação com eles.
Narrou que nada de ilícito foi encontrado em sua posse.
Disse que foi agredido e sofreu chutes.
Afirmou que as drogas poderiam pertencer às pessoas que estavam no local.
Já o acusado RAPHAEL, em seu interrogatório, também negou os fatos.
Disse que na data dos fatos saiu da mercearia que fica ao lado do Bar de Maria da Conceição e estava indo em direção a sua residência.
Afirmou que durante o percurso, que passava pelo beco, visualizou alguns indivíduos conhecidos no local, aproximadamente 4 a 5 pessoas e, minutos depois, ao ver novamente o beco, não havia mais ninguém no local e pôde notar que alguns indivíduos estavam pisoteando Maicon.
Narrou que em razão de ter passagens criminais saiu do local e entrou no Bar de Maria da Conceição.
Informou que, de forma abrupta, os policiais chegaram ao local já lhe apontando uma arma.
Disse que ficou com medo e então correu para o interior da residência de Maria e tentou se esconder no local.
Mencionou que a perseguição policial é recorrente na região, relatando que ficou com receio uma vez que tinha histórico criminal e estava cumprindo pena à época, contudo não dispensou ou mesmo tinha drogas consigo naquela data.
Disse que não foi pego uma semana antes, como foi dito pelo policial Rômulo, uma vez que há outro rapaz também negro.
Afirmou que já foi abordado outras vezes pelos policiais, bem como confirmou que estava cumprindo pena no dia dos fatos.
Esclareceu que não é alvo da operação “Último Comando” e que assustou por medo dos policiais.
Ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não obstante a negativa dos dois acusados, entendo que foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca da prática do tráfico de drogas com relação aos réus.
Os policiais narraram os fatos de maneira coerente e descreveram a motivação da operação e a situação flagrancial vivenciada no dia dos fatos.
No tocante à motivação inicial, esclareceram que os policiais da 11ª Delegacia de Polícia pediram apoio aos policiais militares e foram até o local para efetuar a prisão do acusado Maicon, em decorrência da operação “Último Comando”.
Ao chegar ao local, conhecido pelo intenso tráfico de drogas, conforme confirmado inclusive pela testemunha Maria da Conceição, moradora do local, os dois acusados evadiram e, no trajeto de fuga, dispensaram objetos, que foram posteriormente recolhidos pelos policiais.
Ou seja, após a detenção dos réus, os policiais percorreram o trajeto de fuga e lograram êxito em encontrar duas porções de crack de tamanhos significativos, 12,33g e 12,66g.
Ora, as circunstâncias do flagrante sugerem a veracidade das informações coletadas nos autos, porquanto muito embora exista uma robusta investigação envolvendo o acusado Maicon, que se desenrolou após quebra de sigilos e interceptação telefônica, vejo que nos presentes autos existe uma situação flagrancial autônoma e diversa.
Ademais, observo que o réu Raphael afirmou que no local havia outras pessoas, tendo o acusado Maicon afirmado que as drogas pertenciam a essas pessoas.
Não obstante, a partir das declarações dos próprios acusados é possível observar algumas divergências, pois a testemunha Maria da Conceição afirmou que “no dia dos fatos não estava trabalhando e olhou algumas vezes na rua e não havia ninguém no local, por isso ficou tranquila”.
Ou seja, com a aproximação da polícia, os réus correram, o que fez com que se iniciasse a perseguição policial e, nesse sentido, percebo que o relato dos policiais está coerente com a situação flagrancial.
De fato, Raphael não era alvo da operação e não pretendiam prendê-lo inicialmente.
No entanto, o réu estava em local de intenso tráfico de drogas, foi visto na companhia de Maicon, fugiu ao avistar a polícia e dispensou um objeto posteriormente identificado como uma relevante porção de crack.
Ademais, o policial Jairo, condutor do flagrante, afirmou que havia denúncias recentes afirmando que o acusado Raphael aderiu posteriormente ao grupo criminoso e estava traficando drogas no local.
Assim, por mais que a Defesa tenha levantado dúvidas sobre a identidade do acusado Raphael, afirmando que ele foi confundido com outro Rafael, percebo que o réu foi visto em local de intenso tráfico de drogas, na companhia de Maicon, ao avistar a polícia imediatamente correu e dispensou a droga no percurso da fuga, entrando na residência de uma pessoa que não era de seu convívio para fugir da polícia.
Além disso, o acusado Raphael também tentou dispensar o celular na residência da testemunha Maria da Conceição, no entanto o objeto foi apreendido pela polícia.
Com todos esses elementos, a justificativa de que o acusado correu porque ficou com medo da polícia não se sustenta, uma vez que o acusado afirmou que estava no local apenas para adquirir alimento para seus filhos, de sorte que não haveria motivos para uma fuga tão desesperada e complexa.
No tocante ao acusado Maicon, observo que suas declarações são falhas e não condizem com a verdade.
Os policiais disseram que o réu logo foi contido, mas que no trajeto também dispensou objetos, indicando a direção que ele teria arremessado esses objetos.
Ou seja, não há que se falar em contradições extraídas dos depoimentos dos policiais quando é possível perceber que o Policial Militar Rômulo estava apenas prestando apoio e, portanto, não estava ciente sobre as circunstâncias e detalhes das investigações e não viu as apreensões das drogas, portanto não poderia dizer com exatidão o que foi apreendido, tendo relatado apenas o que se recordava por ter ouvido dos policiais civis.
No tocante a sua afirmação de que tentaram prender Raphael na semana anterior, é possível crer que tenha se confundido diante da quantidade de prisões e flagrantes que os policiais se deparam todos os dias, inclusive afirmou que foram ao local para prender Raphael e não Maicon, afirmação completamente irrelevante e que demonstra que não tinha conhecimento das investigações anteriores, estando no local apenas para prestar apoio.
No tocante ao questionamento sobre a quantidade de itens apreendidos, é possível perceber que nas declarações prestadas em delegacia está claro que foram dispensados vários objetos, mas que apenas as duas pedras de crack foram localizadas na região (ID 185200335, p. 2).
Ora, o conjunto probatório é bastante coerente e cumpre ressaltar que este juízo já conhece a realidade da Vila Cauhy, suas peculiaridades geográficas, a dinâmica do tráfico que vem sendo promovido na região, com atuação de olheiros, e a dificuldade que os policiais encontram em combater o tráfico de drogas na região, devido a sua geografia e o uso constante de “vigias” do tráfico, alertando sobre qualquer aproximação das forças policiais.
Não custa lembrar, também, que a população da região fica coagida frente a violência dos traficantes da região, que picham nos muros da comunidade expressões de ameaça aos moradores que ousarem colaborar com os trabalhos das forças de segurança pública, bem como a ocorrência de homicídios na região potencialmente relacionados com a disputa ou o comércio derivado do tráfico de substâncias entorpecentes.
A quantidade de entorpecente apreendido, tanto o que foi descartado pelo acusado Maicon, como pelo acusado Raphael, corrobora as suspeitas iniciais de que havia a venda de drogas no local, uma vez que o crack para consumo próprio costuma ser portado e consumido em porções ordinariamente ínfimas, não raro de 0,15g, de sorte que a quantidade apreendida é muito superior ao mero uso, podendo ser subdivida em diversas, provavelmente centenas de porções tipicamente comerciais.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados praticaram a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao menos na modalidade trazer consigo.
Ora, não há qualquer indício de que os policiais pudessem ter atribuído a conduta aos réus de maneira displicente, tendo forjado uma situação fática para criar uma acusação falsa.
Ademais, é certo que a palavra dos agentes é dotada de presunção de veracidade e que em delitos dessa natureza, os quais geralmente ocorrem sem testemunhas diretas e de forma dissimulada, a palavra dos agentes é dotada de relevância, especialmente quando converge com a narrativa do próprio réu.
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
TJDFT: Direito Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal defensiva.
Tráfico de drogas.
Preliminar de nulidade do acervo probatório rejeitada.
Invasão de domicílio.
Inocorrência.
Abordagem policial em situação de flagrante delito.
Crime permanente.
Apreensão de trinta porções de maconha e uma balança de precisão na casa do réu.
Materialidade e autoria presentes.
Relevância da palavra dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
Improcedência.
Narrativa do réu desprovida de lastro probatório mínimo.
Desclassificação do tráfico para a conduta descrita no art. 28 da LAD.
Improcedência.
Condenação integralmente mantida.
Dosimetria da pena.
Ausência de insurgência recursal.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1625385, 07080194720218070001, Relator: JESUINO RISSATO, Relator Designado: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda nessa linha de intelecção, registro que a circunstância de os réus também serem eventualmente usuários de entorpecentes, por si só, não autoriza a pretendida desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da LAT.
Ora, referido tipo penal existe para a figura exclusiva do usuário, ou seja, aquele que porta ou traz consigo o entorpecente que se destina, com exclusividade, ao consumo próprio. À toda evidência não é a hipótese dos autos, em que os réus foram vistos no local já monitorado pelo intenso tráfico de drogas.
Por outro lado, o réu Raphael possui diversas condenações anteriores, sobretudo por delitos patrimoniais.
Ademais, cometeu o delito enquanto cumpria pena em regime mais brando.
Assim, diante das circunstâncias, considero inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena e demais benefícios requeridos pela Defesa.
Além disso, é importante ressaltar que o fato não foi um evento isolado na vida do acusado Raphael, uma vez que já possui uma condenação por tráfico de drogas, embora essa não seja definitiva, como é possível observar nos autos nº 0732310-77.2022.8.07.0001 – 1ª Vara de Entorpecentes, na qual o acusado foi flagrado quando transportava diversos tipos de entorpecentes e dinheiro.
Naqueles autos, o acusado Raphael foi visto na companhia de outro indivíduo, já conhecido pelo tráfico de drogas.
Na ocasião, o réu também empreendeu fuga em um veículo automotor, dispensando objetos pela janela do carro e chegando a colidir, a partir de quando continuaram a fuga à pé.
No tocante ao acusado Maicon, verifico que embora primário e de bons antecedentes, responde a outra ação penal, ainda sem condenação.
Aliás, a ação policial tinha como foco justamente o cumprimento de mandado de prisão contra o denunciado Maicon, expedido por outro processo e no contexto de sua participação em grupo ou organização criminosa.
Ou seja, embora seja certo que ação penal em andamento não constitui fundamento idôneo para afastar o redutor legal, a existência de elementos informativos sugerindo a participação do acusado em grupo ou organização criminosa é motivo legal para obstar o acesso ao redutor.
Por fim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos réus pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto a autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO e RAPHAEL JÚNIO FERREIRA PINTO DE MOURA, devidamente qualificados nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 30 de janeiro de 2024.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do réu RAPHAEL Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui várias condenações criminais.
Dessa forma, destaco uma delas, a fim de valorar negativamente a presente circunstância judicial (20.***.***/0318-69).
Quanto à personalidade e aos motivos, entendo que não existe espaço para avaliação negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que há espaço para avaliação negativa.
Com efeito, consta processo de execução em aberto, 0013263-29.2016.8.07.0015, de sorte que o acusado estava cumprindo pena em regime aberto quando perpetrou o novo delito, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, o próprio réu admitiu que estava cumprindo pena.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
No tocante às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa.
Com efeito, durante a fuga Raphael invadiu a casa alheia, sem autorização, submetendo a moradora a constrangimento e estresse desnecessário.
O ingresso em casa alheia sem sua autorização, por si só, seria fato definido como crime, de sorte que ao promover a invasão da residência da testemunha Maria, sem sua autorização, e submetendo-a a constrangimento, entendo existir elemento acidental ao tipo penal apto a justificar a avaliação negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante.
Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, operada nos autos nº 2015.13.1.006024-5.
Dessa forma, majoro a reprimenda base no mesmo patamar estipulado para a primeira fase e, de consequência, fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o acusado possui diversas condenações anteriores com trânsito em julgado e cometeu o delito enquanto se encontrava em regime aberto, o que sugere uma dedicação a práticas criminosas.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena a ser considerada.
Dessa forma, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (um mil) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, circunstâncias judiciais negativamente, maus antecedentes e reincidência.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu possui execução penal em aberto, necessitando de unificação de penas.
Ademais, o tempo em que o réu restou custodiado não seria apto a alteração de regime, sobretudo em razão do quantum de pena concretamente cominado.
III.2 – Do réu MAICON Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui registro de condenações criminais conhecidas.
Quanto à personalidade, motivos e conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante ou agravante.
Dessa forma, mantenho a pena base e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, entendo inviável a aplicação da causa de redução do art. 33, parágrafo 4º, da LAT.
Isso porque, existem evidências concretas sugerindo que o acusado integra e participa de organização criminosa, circunstância expressamente prevista em lei como elemento apto a inviabilizar o acesso ao redutor legal.
Por outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, estabilizo a reprimenda que TORNO DEFINITIVA E CONCRETA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade do acusado e análise favorável das circunstâncias judiciais.
Ainda nessa senda, deixo de promover a detração, uma vez que embora preso pelo processo, o acusado ainda não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional acima definido.
III.3 – Disposições finais Verifico, ainda, que os acusados não preenchem os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, bem como quanto ao acusado RAPHAEL em função dos maus antecedentes, da reincidência e por considerar que a substituição não é socialmente recomendável no caso concreto diante da persistência e reiteração delitiva, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, os réus responderam ao processo presos.
Agora, após condenação criminal derivada de cognição exauriente, entendo que persiste o risco à garantia da ordem pública.
Ora, o réu RAPHAEL faz da prática de delitos e notadamente do tráfico um meio de vida, circunstância que constitui risco concreto de reiteração criminosa.
Isso porque, além das condenações definitivas que já possuía, bem como além de estar em franco cumprimento de pena por esses delitos anteriores, voltou a incursionar em nova conduta delituosa, demonstrando persistência, reiteração e habitualidade delitiva que configura risco concreto tanto à garantia da ordem pública, como também à garantia da aplicação da lei penal.
Já o acusado MAICON, embora tecnicamente primário e de bons antecedentes, era o alvo do mandado de prisão decretado justamente como forma de promover a garantia da ordem pública, em função da existência de robustas evidências sugerindo que integra grupo ou organização criminosa, razoavelmente estruturada, dedicada à prática do tráfico de substâncias entorpecentes, com vínculos ou ligação a facção criminosa sediada no Rio de Janeiro e mesmo possuindo ordem de prisão em aberto retornou ou ponto de venda de drogas do grupo onde sobrou preso, circunstâncias que evidenciam, de forma clara, que a sua liberdade constitui concreto risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, à luz desses fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados.
Recomendem-se os acusados na prisão em que se encontram.
Havendo recurso de quaisquer partes processuais, expeçam-se as respectivas cartas de sentença/guias de recolhimento provisórias, encaminhando-as ao juízo da execução penal para cumprimento.
Ainda, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 42/2024 (ID 185200343), verifico a apreensão de entorpecentes, celulares, dinheiro e uma chave de carro.
Considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas e demais objetos sem valor econômico, apreendidos nos autos.
No tocante aos celulares dos réus, por terem sido apreendidos no contexto de tráfico de drogas, ciente de que esses aparelhos são instrumento de conexão entre traficantes e usuários, decreto o seu perdimento e reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Quanto ao dinheiro, reverta-se em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Em remate, exclua-se o sigilo dos documentos juntados pela Defesa com suas alegações finais.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
25/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
15/07/2024 16:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/07/2024 16:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703406-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉUS: RAPHAEL JUNIO FERREIRA PINTO DE MOURA e MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas dos acusados RAPHAEL JUNIO FERREIRA PINTO DE MOURA e MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO para apresentarem as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS Servidor Geral -
02/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/06/2024 09:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 18:08
Juntada de gravação de audiência
-
29/05/2024 17:26
Juntada de gravação de audiência
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703406-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: RAPHAEL JUNIO FERREIRA PINTO DE MOURA e outros DESPACHO A testemunha foi intimada para comparecimento presencial.
Considerando que a audiência será realizada de forma híbrida, a fim de cumprir as orientações da Instrução nº 1 de 2023 da Corregedoria deste e.TJDFT, não visualizo óbice ao comparecimento virtual da testemunha.
Não obstante, a Defesa precisa estar ciente de que o ônus da conexão será da testemunha e sua eventual impossibilidade de se conectar à sala de audiência não será motivo idôneo para adiamento do ato processual, arcando a Defesa com o risco da desistência da prova caso a testemunha não disponha ou não providencie os meios necessários à regular participação no ato processual.
Prossiga-se na regular marcha do processo.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
28/05/2024 08:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 22:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:57
Juntada de comunicações
-
02/04/2024 17:55
Juntada de comunicações
-
02/04/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
24/03/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703406-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAPHAEL JUNIO FERREIRA PINTO DE MOURA, MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29/05/2024 15:40.
Certifico, ainda, que requisitei os acusados no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
14/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/03/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:18
Mantida a prisão preventida
-
01/03/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 16:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
12/02/2024 11:14
Recebidos os autos
-
12/02/2024 11:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/02/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/02/2024 18:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/02/2024 11:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/02/2024 11:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
01/02/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 15:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/02/2024 15:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/02/2024 11:01
Juntada de gravação de audiência
-
01/02/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 10:31
Juntada de gravação de audiência
-
01/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 05:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/01/2024 11:02
Juntada de laudo
-
31/01/2024 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 04:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/01/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/01/2024 22:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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