TJDFT - 0721845-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721845-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MORAES ALMEIDA REQUERIDO: GILBERTO GOMES DE SOUZA JUNIOR, BENEDITO CARLOS FERNANDES DECISÃO Diante do acordo celebrado entre o autor e o primeiro réu (CARLOS), nos moldes da petição de ID 208764416, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Sendo assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. -
26/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:10
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721845-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MORAES ALMEIDA REQUERIDO: GILBERTO GOMES DE SOUZA JUNIOR, BENEDITO CARLOS FERNANDES DESPACHO Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo primeiro devedor (GILBERTO) ao ID 207526357, requerendo o que entender de direito. -
16/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 19:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:44
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO MORAES ALMEIDA - CPF: *93.***.*94-87 (REQUERENTE).
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25/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
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24/07/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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26/05/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 17:31
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BENEDITO CARLOS FERNANDES em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA DELFIM em 15/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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30/03/2024 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/03/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de BENEDITO CARLOS FERNANDES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MORAES ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721845-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MORAES ALMEIDA REQUERIDO: GILBERTO GOMES DE SOUZA JUNIOR, BENEDITO CARLOS FERNANDES, MARIANA DE OLIVEIRA DELFIM SENTENÇA Relata o requerente, em síntese, que no dia 10/03/2023, por volta das 14h, estava com seu veículo FORD FOCUS, cor: PRETA, placa: JHC-4001/DF, ano/modelo: 2009, parado e com pisca alerta ligado em frente ao Banco Itaú, localizado na via QNM 01 CONJUNTO G – CEILÂNDIA/DF, quando o veículo VW GOL., cor: PRATA, placa: JHS2A62/DF, ano/modelo: 2009/2010, conduzido pelo primeiro requerido (GILBERTO) e de propriedade do segundo demandado (BENEDITO), ao tentar realizar ultrapassagem, mas sem se atentar a distância de segurança, abalroou toda a lateral esquerda do seu automóvel, causando-lhe prejuízo material na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Requer, desse modo, sejam os requeridos condenados a lhe pagar a quantia mencionada.
O primeiro réu (GILBERTO), embora citado e intimado para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC (ID 173333823), não compareceu ao ato (ID 176464388), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, deixando, ainda, de oferecer defesa.
O segundo demandado (BENEDITO), por sua vez, embora tenha participado da aludida solenidade, também não apresentou contestação.
Convertido o julgamento em diligência (ID 178313381), o autor foi intimado para esclarecer, como teria chegado à conclusão de que o veículo envolvido no acidente de trânsito seria de propriedade do segundo demandado (BENEDITO), pois a consulta RENAJUD realizada por esta serventia ao ID 178324504 indicava a proprietária como sendo, na verdade, a pessoa de MARIANA DE OLIVEIRA DELFIM, terceira estranha à demanda até aquele momento.
Em resposta (ID 179915664), o demandante noticiou ter obtido a informação junto à base de dados na PMDF, mas requereu, em todo caso, inclusão da SRA.
MARIANA DE OLIVEIRA DELFIM, no polo passivo do feito.
Providência deferida na decisão de ID 180013509.
Procedeu-se, então, à realização de nova Sessão de Conciliação realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC (ID 173333823), da qual foram intimados o primeiro (GILBERTO) e segundo (BENEDITO) réus (ID 181549910 e ID 181549919), mas desta não participaram.
Por outro lado, a ora terceira demandada (MARIANA) apresentou defesa (ID 187425128), na qual suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que desde 2021 não é mais responsável pelo automóvel envolvido na colisão, o qual fora alienado ao segundo requerido (BENEDITO), tendo juntado documento emitido pelo órgão de trânsito.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais em seu desfavor. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela terceira demandada (MARIANA).
Isso porque, o exame detido do documento por ela apresentado ao ID 187425129, emitido pelo DETRAN/DF, atesta que o veículo VW GOL., cor: PRATA, placa: JHS2A62/DF, ano/modelo: 2009/2010, fora alienado ao segundo réu (BENEDITO) e a ele regularmente transferida a respectiva propriedade do aludido bem em 18/05/2021, ou seja, quase 2 (dois) anos antes do acidente objeto da controvérsia.
Sendo assim, embora a consulta RENAJUD de ID 178324504 tenha sinalizado que ela figurava como proprietária do automóvel, o que, em tese, atrairia a responsabilidade dela pelos prejuízos suportados pelo autor, a prova em contrário por ela produzida indica uma desatualização das informações contidas do aludido sistema.
De reconhecer-se, portanto, a exceção suscitada e, por consequência, a ilegitimidade da terceira ré (MARIANA) para compor o polo passivo do presente feito.
Não havendo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito com relação aos requeridos remanescentes (GILBERTO e BENEDITO).
Registre-se que era ônus dos demandados produzirem prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
Os requeridos, contudo, deixaram de se apresentar à segunda audiência designada (ID 173333823), bem como de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhes resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei n° 9.099/95 e do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte dos demandados (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do autor de que no dia 10/03/2023, por volta das 14h, estava com seu veículo FORD FOCUS, cor: PRETA, placa: JHC-4001/DF, ano/modelo: 2009, parado e com pisca alerta ligado em frente ao Banco Itaú, localizado na via QNM 01 CONJUNTO G – CEILÂNDIA/DF, quando o veículo VW GOL., cor: PRATA, placa: JHS2A62/DF, ano/modelo: 2009/2010, conduzido pelo primeiro requerido (GILBERTO) e de propriedade do segundo demandado (BENEDITO), ao tentar realizar ultrapassagem, mas sem se atentar a distância de segurança, abalroou toda a lateral esquerda do seu automóvel, causando-lhe prejuízo material na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Ademais, no caso em exame, os fatos narrados encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente no croqui de ID 165392768 – Pág. 6, no Boletim de Ocorrência de ID 165392777, nas conversas de aplicativo de mensagens de ID 165392778, nos orçamentos de ID 165392779 e no vídeo de ID 165392782, os quais, somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastante para atestar a ocorrência do sinistro, a plausibilidade da dinâmica narrada na peça de ingresso, as avarias causadas ao veículo do autor e a extensão do prejuízo material por ele suportado em razão do sinistro.
Cabe frisar, ainda, que cabia ao condutor do veículo dos réus, intencionando realizar manobra de ultrapassagem, o dever de afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança, conforme a regra disposta no art. 29, inciso XI, alínea b, do CTB, o que claramente não ocorreu no caso em apreço.
Evidenciada, pois, a culpa do primeiro requerido (GILBERTO), enquanto condutor do veículo dos demandados, pela colisão narrada, cumpre a eles arcarem com os prejuízos de ordem material suportados pelo autor.
Por fim, em que pese tenha o requerente apresentado apenas um orçamento de peças e um de mão de obra, os réus não se insurgiram contra os valores apurados, tampouco colacionaram levantamento de custos a título de contraposição, sendo as peças, serviços e os preços trazidos pelo demandante razoáveis, proporcionais e ainda compatíveis com as avarias ocasionadas em seu automóvel.
Sendo assim, a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente ao custo do conserto do veículo do requerente, é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pela terceira demandada MARIANA DE OLIVEIRA DELFIM e RECONHEÇO A SUA ILEGITIMIDADE para figurar no polo passivo da presente demanda.
Em consequência, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Com relação aos réus remanescentes, GILBERTO GOMES DE SOUZA JUNIOR e BENEDITO CARLOS FERNANDES, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENÁ-LOS, solidariamente, a PAGAR ao demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais, monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação (14/07/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (10/03/2023), consoante Súmula 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/03/2024 15:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MORAES ALMEIDA - CPF: *93.***.*94-87 (REQUERENTE) em 01/03/2024.
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MORAES ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA DELFIM em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BENEDITO CARLOS FERNANDES em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/02/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 02:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:15
em cooperação judiciária
-
16/01/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
30/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:57
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO MORAES ALMEIDA - CPF: *93.***.*94-87 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
16/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de Benedito Carlos Fernandes em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/10/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 02:44
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 19:19
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:19
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO MORAES ALMEIDA - CPF: *93.***.*94-87 (REQUERENTE).
-
06/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
31/08/2023 17:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 31/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 00:21
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
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