TJDFT - 0704402-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 17:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 22:00
Juntada de guia de execução
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18/02/2025 21:57
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:46
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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18/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 14:28
Juntada de guia de execução
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16/07/2024 11:26
Juntada de guia de execução
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16/07/2024 11:25
Juntada de guia de execução
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09/07/2024 19:38
Expedição de Carta.
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02/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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02/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 22:26
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/06/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 03:42
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 17:19
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704402-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MARCOS VINÍCIUS NUNES MACEDO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MARCOS VINÍCIUS NUNES MACEDO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, em razão da conduta delituosa ocorrida em 6 de fevereiro de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 187012204): “No dia 06 de fevereiro de 2024, por volta das 15h30, na EQNN 5/7, próximo da distribuidora de bebidas Mendes e ao lado da Escola Classe 08, Ceilândia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para o usuário Dalvo Júnio Guimarães de Sousa, pelo valor de R$ 13,00 (treze reais), 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, enrolada em um segmento de papel à guisa de cigarro artesanal, perfazendo a massa líquida de 1,07g (um grama e sete centigramas)1 No mesmo contexto, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias estupefacientes: a) 11(onze) porções da mesma substância entorpecente (maconha), acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo massa líquida de 14,56g (quatorze gramas e cinquenta e seis centigramas)2 ; b) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo massa líquida de 25,19g (vinte e cinco gramas e dezenove centigramas)3 ; c) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo massa líquida de 28,63g (vinte e oito gramas e sessenta e três centigramas)4 ; e d) 01 porção de substância de tonalidade esbranquiçada popularmente conhecida como cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo massa líquida de 3,16 (três gramas e dezesseis centigramas)5 ...” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que o flagrante foi homologado, assim como sobrou convertido em prisão preventiva (ID 186162463).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 52.922/2024 (ID 185981746), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença das substâncias maconha e cocaína (crack).
Logo após, a denúncia, oferecida em 19 de fevereiro de 2024, foi inicialmente analisada em 20 de fevereiro de 2024 (ID 187088206), oportunidade que se determinou a notificação do acusado.
Em seguida, foi apresentada defesa prévia (ID 189384368), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia aos 11 de março de 2024 (ID 189556867), oportunidade em que o feito foi saneado, foi bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 198985479), foram ouvidas as testemunhas JOSÉ MAURÍCIO FERREIRA, GABRIEL RESENDE ASSIS, DALVO JÚNIO GUIMARÃES DE SOUSA e E.
S.
D.
J..
Ademais, após prévia e reservada entrevista com defensor, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Além disso, na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu prazo para juntada de laudo e vídeos mencionados na audiência, a Defesa, por sua vez, nada requereu e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 199169214), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
Por fim, alegou que o acusado é reincidente específico sustentando que não seria cabível o tráfico privilegiado e oficiou, ainda, pela aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da LAT.
Já a Defesa do acusado, igualmente em sede de alegações finais (ID 200655919), alegou ausência de autoria e requereu a absolvição alegando ausência de provas.
Por fim, oficiou pela ilegalidade da prisão afirmando que ocorreu em decorrência de denúncias anônimas. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Ao se manifestar sobre o mérito da demanda a Defesa requereu a nulidade das provas colhidas, alegando que a prisão ocorreu unicamente em decorrência de denúncias anônimas.
Não obstante, observo que a alegação defensiva não merece acolhida, uma vez que não corresponde à realidade dos fatos.
Ora, pelo que foi exaustivamente relatado, as denúncias anônimas apenas serviram como base para o início do monitoramento pela equipe policial.
A prisão em flagrante ocorreu apenas depois da campana policial, abordagem do réu e apreensão das drogas.
Nessa linha de intelecção, é possível perceber um desencadeamento lógico e concatenado dos fatos até que o réu fosse preso em flagrante pelo delito de tráfico de drogas.
Não se trata, portanto, de prisão escorada exclusivamente em denúncias anônimas.
Ou seja, a jurisprudência apresentada pela Defesa em sua fundamentação se distancia sobremaneira dos fatos apurados nestes autos, sobretudo porque as denúncias anônimas nestes autos não estão desacompanhadas de outros elementos concretos, mas serviram apenas como fundamento para o início das investigações e monitoramento do local já conhecido pelo tráfico de drogas.
Observo, com isso, que o réu foi preso em flagrante apenas após a realização de diligências preliminares (campana velada, observação de movimentação típica de tráfico e abordagem de usuário), com a confirmação da traficância obtida por meio da apreensão de entorpecentes na posse dos usuários, evidenciando que não se trata, nem de longe, de atuação policial escorada exclusivamente em denúncias anônimas.
Assim, considerando que o réu não foi preso em decorrência das denúncias anônimas, mas da apreensão de drogas e monitoramento da atividade ilícita, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a questão preliminar, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes documentos encartados aos autos: Ocorrência Policial nº 1.621/2024-15ª DP (ID 185981745), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 185981140), comprovante de transferência (ID 185981142), Laudo de Exame Preliminar (ID 185981746), arquivos de mídias (ID’s 198938077, 198938049, 198938050, 198938061, 198938062, 198935856 – ID’s 198936246 a 198936263), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada, porquanto, diante das circunstâncias narradas, não existe dúvida com relação à autoria imputada ao réu, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais ouvidos em juízo.
O policial José Maurício afirmou que receberam “denúncias” anônimas relatando que ocorreria tráfico de drogas perto da distribuidora Mendes.
Afirmou que, no dia dos fatos, foram até o local realizar o monitoramento.
Disse que durante o monitoramento viram o veículo i30 de cor preta estacionando no local.
Declarou que o condutor do mencionado veículo desceu e fez contato com um rapaz de jaqueta laranjada, posteriormente identificado como sendo o acusado.
Salientou que, ato contínuo, um outro rapaz que estava dentro do carro desceu e fez contato com o réu.
Narrou que, assim que os ocupantes do veículo saíram do local, fizeram a abordagem.
Alegou que a equipe de abordagem questionou os ocupantes do veículo o que eles foram fazer naquele local e eles disseram que foram comprar uma porção de maconha e seda para enrolar a droga, afirmando que compraram do rapaz que estava trajando camisa cor laranja, enquanto o segundo passageiro que desceu do veículo comprou duas sedas para fazer o cigarro e disse que fez o pagamento via pix.
Afirmou que, na sequência, outra equipe ficou responsável pela abordagem do acusado e que ele já estava nas proximidades da distribuidora.
Relatou que encontraram porções de maconha e de cocaína perto do local em que o réu estava e onde ele fora visto, na lateral da distribuidora, esclarecendo que a cocaína foi encontrada em um telhado próximo.
Afirmou que, durante o monitoramento, foi possível visualizar o acusado em contato com diversos transeuntes, em atitude típica de traficância.
Por fim, afirmou que o local dos fatos fica próximo de uma escola.
O policial Gabriel narrou os mesmos fatos relatados pelo policial anterior, acrescentando que as drogas foram encontradas em um terreno baldio, próximo da distribuidora, e que o réu fora visto naquele local, momento antes de sua abordagem.
A testemunha Luiz Paulo relatou que foram até a distribuidora comprar duas sedas e dez reais de maconha.
Afirmou que estava com Dalvo e Renato.
Salientou que Renato desceu do veículo e falou com uma menina, pedindo por maconha.
Salientou que compraram dez reais de maconha.
Narrou que saíram da distribuidora e, quando pararam em um comércio acima, foram abordados pelos policiais.
Aduziu que encontraram a maconha e foram conduzidos para a delegacia.
Sobre o seu depoimento em delegacia disse que não se recorda.
Salientou que o local dos fatos é um ponto de tráfico e que já havia adquirido droga lá em outras oportunidades.
A testemunha Dalvo declarou que não conhece o acusado.
Sobre os fatos, disse que estavam no veículo quando foram abordados pelos policiais, que apreenderam um baseado de maconha dentro do veículo.
Afirmou que compraram a maconha nas proximidades do local dos fatos, por dez reais.
Disse que pararam na distribuidora para comprar a seda.
Declarou que desceu do veículo para fazer o pagamento da seda.
Afirmou que Renato desceu para comprar a maconha.
Aduziu que fez um pix de treze reais para Marcos Vinícius, referente as sedas.
Narrou que esse rapaz estava com uma blusa laranja.
Disse que não sabe se ele trabalhava na distribuidora, porém o pix foi na conta vinculada a pessoa de Marcos Vinicius.
Aduziu que Renato comprou a droga nos fundos da distribuidora, mas não viu quem vendeu para ele, mas não foi a pessoa de blusa laranja.
Declarou que o rapaz que estava com camisa laranja disse que estavam vendendo drogas atrás do estabelecimento.
Narrou que havia várias pessoas em frente a distribuidora na data dos fatos.
O acusado Marcos Vinícius negou o tráfico e drogas.
Salientou que não realizou venda de droga no dia dos fatos.
Declarou que estava bebendo cerveja na distribuidora juntamente com sua namorada e ficou 40 minutos no local.
Afirmou que realmente um carro i30 foi até a distribuidora.
Declarou que interagiu com os ocupantes do veículo porque a amiga de sua namorada conhecia um dos ocupantes do automóvel, de vista.
Narrou que sua namorada trabalha em um salão de beleza.
Aduziu que não lhe questionaram se sabia onde tinha maconha.
Afirmou que uma amiga de sua mulher passou um pix em sua conta, pois estava devendo um dinheiro para sua mulher, só que sua esposa não tinha conta e então acabou passando a sua chave pix.
Disse acreditar que um dos ocupantes do veículo fez esse pix.
Aduziu que não se recorda o valor pois foi sua esposa quem recebeu e nem estava com celular.
Salientou que as drogas encontradas na lateral da distribuidora não lhe pertenciam e não sabe quem as deixou naquele local.
Afirmou que foi abordado fora da distribuidora.
Declarou que não tinha nada ilícito em sua posse.
Salientou que o local dos fatos é um ponto de tráfico de drogas.
Por fim, aduziu que tinha muita gente na distribuidora na data dos fatos.
Nesse cenário probatório produzido em juízo e considerando as evidências circunstanciais reunidas no âmbito inquisitorial, entendo que resta incontestável e incontroversa a autoria do delito atribuído ao réu.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com a situação flagrancial originária, de sorte que o réu foi monitorado pela equipe policial, bem como foram abordados usuários logo após a compra do entorpecente.
Sobre o momento da abordagem, ressalto que os policiais foram claros ao narrar que inicialmente receberam denúncias anônimas sobre tráfico de drogas no local e, em seguida, o réu foi monitorado, conforme é possível perceber pelas filmagens juntadas ao processo, ocasião em que foi possível visualizar a realização de transação clara com um dos usuários abordados.
Ora, muito embora o réu tenha negado o tráfico de drogas, em seu interrogatório ele confirmou que realizou uma transação via pix com o usuário Dalvo, fornecendo uma justificativa completamente inverossímil para esse evento, circunstância que converge para a certeza sobre a autoria do acusado na venda do entorpecente.
Nessa linha de intelecção, observando os depoimentos dos policiais narrando a dinâmica do flagrante em confronto com as filmagens juntadas aos autos é possível perceber que são completamente coerentes e destoam completamente da narrativa dos usuários em juízo, bem como do próprio acusado.
Ademais, os policiais foram claros ao narrar que o local foi monitorado em decorrência de denúncias anônimas que relatavam o tráfico de drogas no local, conduta rotineira na atividade policial, mas apenas após a abordagem dos usuários e apreensão das drogas é que foi realizada a prisão em flagrante do acusado.
Em delegacia, o usuário Renato (ID 185981138), afirmou que: “que é usuário de maconha há muito tempo; que na data de hoje 6/02/2024, por volta de 15:00, conduzia o veículo I30 cor preto e estava na companhia de seus amigos LUIS PAULO e DALVO; que LUIS PAULO pediu para o declarante para ir na EQNN 5/7 para comprarem uma porção de maconha; que assim foram ao local e pararam em frente a uma Distribuidora de bebidas; que LUIS CARLOS encontrou um DESCONHECIDO e pediu uma porção de maconha; que LUIS PAULO é deficiente físico não anda e por isso nem mesmo desceu do veículo; que DESCONHECIDO pediu para LUIS PAULO esperar e foi na lateral da distribuidora; que desconhecido retornou ao veículo e entregou a porção de maconha para LUIS PAULO; que LUIS PAULO fez o pagamento no valor de R$ 10,00; que LUIS PAULO repassou a porção de maconha para DALVO; que antes de ir embora, Dalvo desceu e foi em direção ao DESCONHECIDO que vendeu a porção de maconha e pediu dois pacotes de seda para preparar o cigarro; que DESCONHECIDO forneceu os pacotes de seda e DALVO fez o pagamento através de Pix bancário no valor de R$ 10,00; que após a transação, declarante, DALVO e LUIS PAULO saíram a bordo do veículo I30 que foram abordados por policiais civis; que policiais encontraram a droga que estava na posse de DALVO; que DALVO assumiu a posse da droga, informou que LUIS PAULO tinha acabado de adquirir na EQNN 5/7 próximo a uma distribuidora de bebidas e que o referido pagou o valor de R$ 10,00; que a droga era para consumo pessoal do declarante (...)” Na mesma linha, o usuário LUIS PAULO narrou os mesmos fatos, conforme o ID 185981137, p.1, acrescentando que o desconhecido trajava uma jaqueta laranja.
Corroborando os depoimentos anteriores, o usuário DALVO narrou em delegacia (ID 185981139), os mesmos fatos relatados pelos usuários anteriores confirmando que o desconhecido estava com uma blusa laranja e que fez o pagamento dos pacotes de seda via pix a partir da chave fornecida pelo desconhecido, dinâmica que pode ser claramente observada pela mídia juntada ao processo.
Cotejando essas informações, é possível perceber, a uma clareza solar, que o desconhecido que recebeu e interagiu inicialmente com o usuário, é quem foi à lateral da distribuidora, entregou a porção de maconha e, depois, já com o outro usuário, vendeu a seda mediante pagamento via Pix para chave de sua própria titularidade.
O desconhecido, aliás, era a pessoa de camisa laranja.
Portanto, não existe dúvida de que o “desconhecido”, na verdade, é o acusado e não existiu a história de que uma mulher é que teria vendido a maconha para os ocupantes do veículo.
Ou seja, impossível afastar a autoria imputada ao acusado, que estava em local dedicado ao tráfico de drogas, interagiu com os usuários e recebeu pix em conta bancária de sua titularidade, fatos notórios e confirmados por todos os entrevistados em juízo, inclusive, em boa medida, pelo próprio réu.
Ademais, o acusado já ostenta ao menos duas condenações anteriores por tráfico de drogas, bem como foi flagrado realizando a prática de atos típicos de traficância, os quais foram parcialmente filmados pela equipe de monitoramento, nesse sentido, considerando o histórico pessoal do réu e a dinâmica dos fatos, verifico que não há qualquer dúvida de que ele estava no local para difusão ilícita de entorpecentes.
No tocante à prova oral colhida em juízo, vejo que não há como creditar crença na mudança de versão dos usuários Dalvo e Luis Carlos, uma vez que são completamente despidas de credibilidade.
Assim, é perceptível que ao mudarem a versão pretendiam afastar a autoria imputada ao réu, possivelmente com receio de represálias, fato muito comum nesse tipo de delito.
Ou seja, as versões apresentadas pelos usuários em juízo não se sustentam em confronto com o acervo probatório, porquanto o usuário Luis Carlos narrou que o entorpecente foi comprado de uma mulher, no entanto, a filmagem juntada ao processo mostra com clareza a aproximação do réu ao veículo i30, mantendo contato por mais de uma vez com o veículo dos usuários e, de outra ponta, também há filmagem juntada aos autos em que o usuário Luis Carlos narrou os fatos conforme seu depoimento em delegacia, afirmando que a droga foi comprada de um homem, sugerindo que a narrativa do usuário Luis Carlos em juízo, em razão das severas contradições, não merece credibilidade.
De outra ponta, a versão do usuário Dalvo também não se sustenta e não é coerente com a versão do próprio réu, uma vez que o acusado criou uma narrativa incrível para justificar a transação realizada via pix, ao passo que o usuário Dalvo afirmou que estava pagando o papel de seda comprado para consumir o entorpecente, contradição flagrante que retira qualquer credibilidade que se pudesse empenhar nos referidos relatos.
De mais a mais, o usuário Dalvo negou em juízo que a droga tivesse sido adquirida com o acusado, o que não corrobora a dinâmica da filmagem, que demonstra abordagem do veículo pelo réu, contato entre eles e, por fim, mais um contato para o pagamento via pix.
Todas essas evidências reunidas formam um arcabouço seguro para a condenação, uma vez que o réu foi visto e filmado em local de tráfico de drogas, foi flagrado recebendo pagamento de pessoa com a qual mantém contato por mais de uma vez e, além disso, no local acessado pelo acusado e indicado pelos usuários em delegacia como o ponto em que o réu se dirigiu para pegar o entorpecente, foram encontradas as drogas já fracionadas para a revenda.
Ora, para além das evidências elencadas, o ocorrido não é um fato isolado na vida do réu, uma vez que ele já possui uma condenação anterior, inclusive por tráfico de drogas, razão pela qual resta afastada qualquer alegação de que a acusação lhe foi atribuída de maneira displicente.
A abordagem do acusado, ao contrário do que foi alegado, não foi feita de maneira aleatória, porquanto o réu foi monitorado pelos agentes, conforme as declarações e mídias juntadas ao processo.
Vale lembrar, ainda, que a palavra dos agentes, no exercício de suas funções, é dotada de veracidade, merecendo destaque que os agentes narraram os fatos de maneira coerente.
Ademais, a apreensão da droga na posse dos usuários confirmou a autoria do delito e as suspeitas levantadas por meio da movimentação do acusado desde a chegada do veículo ao local.
Além disso, a narrativa dos policiais foi corroborada pelas mídias juntadas ao processo e pelo relato parcial dos usuários e do próprio acusado, ouvido em juízo, uma vez que ele confirmou que estava no local, com as vestimentas indicadas (blusa laranja) e recebeu um dinheiro proveniente de uma transação via pix.
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INTERIOR DE PRESÍDIO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
CONDUTA SOCIAL.
CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA DE DELITO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRIMEIRA FASE.
QUANTUM DE AUMENTO.
UM SEXTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A palavra dos agentes públicos, no que toca às funções que desempenham, goza de presunção de veracidade, motivo pelo qual apresenta relevante força probatória, ainda mais quando confirmadas pelos demais elementos carreados aos autos, como auto de apreensão e laudo pericial. 2.
A quantidade da entorpecente apreendido, por si só, demonstra a intenção de difusão ilícita, haja vista que no interior de presídios as drogas são consumidas em porções significativamente menores do que habitualmente comercializadas.
Precedentes do STJ. 3.
Embora tenha ocorrido a tentativa no núcleo "entregar a consumo ou fornecer drogas", o recorrente, com sua conduta, realizou, ao menos, o verbo "trazer consigo", com fins de difusão ilícita, previsto no referido dispositivo.
Além de ter incorrido no artigo 40, inciso III, da mesma Lei nº 11.343/2006, porque cometido nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional. 4.
Admite-se a avaliação negativa da vetorial da conduta social quando fundamentada no fato concreto de o réu ter cometido o delito enquanto usufruía do benefício do regime aberto ou semiaberto, estando em cumprimento de pena por delito anterior. 5.
O colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado proporcional a fração de 1/6 (umsexto) de aumento da pena-base, a partir da pena mínima em abstrato, salvo se houver fundamento para a elevação em fração superior. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1685604, 07416083020218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no PJe: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, com as provas reunidas e com as evidências já colhidas na fase pré-processual, não há como divisar nenhuma dúvida de que o réu vendeu e tinha em depósito maconha e cocaína para fins de difusão ilícita.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, sobrou igualmente caracterizada a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da LAD, uma vez que a infração foi cometida nas imediações de estabelecimento de ensino, distante apenas cinquenta metros do local onde o tráfico ocorreu, de sorte que se tratando de circunstância objetiva e escorada em elemento puramente geográfico, de rigor a aplicação da referida causa de aumento da pena.
De outra banda, entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Isso porque, observo que o réu é reincidente, ostentando condenação criminal definitiva, realidade apta a sugerir que é pessoa que se dedica à atividade criminal, circunstância que impede o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado MARCOS VINÍCIUS NUNES MACEDO, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 6 de fevereiro de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (vender e ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui diversas anotações.
Para tanto, destaco uma delas que será utilizada nesta fase da dosimetria (0719408-97.2019.8.07.0001).
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada de forma neutra, uma vez que não há maiores informações sobre a conduta do réu em seu ambiente familiar, social e do trabalho.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, porquanto não existe elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que dois elementos são desfavoráveis ao réu (culpabilidade e antecedentes), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante.
De outro lado, há a agravante da reincidência, configurada nos autos nº 07239554920208070001.
Dessa forma, majoro a pena-base no mesmo patamar fixado para a primeira fase, estabelecendo a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição.
Isso porque, o acusado é reincidente específico, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de delitos, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, há a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da LAD.
Assim, majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 10 (DEZ) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e reincidência do acusado, além da análise desfavorável de circunstância judicial.
Ademais, deixo de promover a detração, seja porque embora preso ainda não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional, seja porque responde a outras ações penais necessitando de unificação de penas no âmbito da execução penal.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da reincidência e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em preso.
Agora, novamente condenado, deve permanecer custodiado.
Isso porque já recebeu diversas condenações por delitos de tráfico e voltou a delinquir, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco às garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de auto de apresentação e apreensão nº 91/2024 – 15ª DP (ID 185981140), verifico a apreensão de porções de maconha e cocaína.
Verifico que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
21/06/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:17
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 16:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/06/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:26
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/06/2024 18:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 19:07
Juntada de comunicações
-
05/04/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704402-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS VINICIUS NUNES MACEDO CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/06/2024 16:00.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
14/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/03/2024 13:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 00:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 09:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/02/2024 12:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/02/2024 09:40
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
08/02/2024 16:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/02/2024 16:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/02/2024 16:21
Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/02/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 10:49
Juntada de gravação de audiência
-
08/02/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 12:51
Juntada de laudo
-
07/02/2024 04:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/02/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/02/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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