TJDFT - 0705325-66.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:40
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
23/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0705325-66.2021.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: JAIRO FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA JAIRO FERREIRA DE SOUZA foi denunciado pela prática de crime de estelionato, capitulado no artigo 171, caput do Código Penal, por três vezes.
Narra a denúncia (ID 183272671) que entre agosto de 2017 e janeiro de 2019, na QE 50 do Guará/DF, o denunciado JAIRO FERREIRA DE SOUZA, livre e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita no valor de aproximadamente R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), em prejuízo da vítima Em segredo de justiça, após tê-la induzida a erro, mediante ardil, ao vender um imóvel e não o entregar (1º fato).
Consta na denúncia, também, que entre agosto de 2017 e junho de 2019, na QE 50 do Guará/DF, o denunciado JAIRO FERREIRA DE SOUZA, livre e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita no valor de aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em prejuízo da vítima Em segredo de justiça, após tê-la induzida a erro, mediante ardil, ao vender um imóvel e não o entregar (2º fato).
Ainda, segundo a denúncia, entre 4 de junho de 2018 e junho de 2019, na QE 54 do Guará/DF, o denunciado JAIRO FERREIRA DE SOUZA, livre e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita no valor de aproximadamente R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), em prejuízo da vítima Em segredo de justiça, após tê-la induzida a erro, mediante ardil, ao vender um imóvel e não o entregar (3º fato).
A denúncia foi recebida em 19 de janeiro de 2024 (ID 183766981).
O denunciado foi citado (ID 189434448) e apresentou resposta à acusação (ID 200119421), assistido pelo NPJ/CEUB.
Decisão saneadora foi proferida em 16 de junho de 2024 (ID 200286973).
A instrução processual transcorreu de acordo com a ata de audiência de ID 206822823, com a oitiva das vítimas e o interrogatório do acusado.
Na ocasião, o réu constituiu advogado.
Em alegações finais orais (ID 206823639), o Ministério Público oficiou pela condenação do réu, nos termos da denúncia, bem como requereu seja o réu seja condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada vítima, a título de danos materiais e morais.
A Defesa, em suas alegações finais (ID 162401235), requereu a absolvição do acusado, por atipicidade da conduta, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da continuidade delitiva, bem como pela fixação da pena em grau mínimo, em regime aberto, com substituição da pena por restritiva de direitos.
Requereu, ainda, que não seja fixada indenização às vítimas, diante da ausência de comprovação dos danos sofridos. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão punitiva estatal estampada na denúncia não merece prosperar, por insuficiência de provas para a condenação.
A vítima Em segredo de justiça, ao ser ouvida em Juízo (ID 206823627), declarou que fazia parte de uma associação; que em consulta no site da CODHAB, verificou que tinha sido contemplado com um lote no Riacho Fundo II; que achou em estranho, pois não tinha feito inscrição para receber lote naquela localidade; que na CODHAB foi orientado a procurar uma associação, AMMVS, o Recanto das Emas; que lá foi orientado a procurar o acusado em uma associação que ficava no Núcleo Bandeirante; que no local conheceu o acusado, que lhe disse que seu nome fora contemplado por engano e passou a lhe mostrar loteamentos que a associação poderia intervir; que o depoente se interessou e assinou contrato; que entregou um carro, como pagamento pela adesão, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); que entregou o carro por R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e pagou o valor restante em cheques; que, ao todo, entregou ao réu cerca de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); que a promessa do acusado era que o depoente receberia um lote na QE 50 ou QE 54; que visitou o local e percebeu que havia obras públicas no local; que cobrou o acusado e ele lhe mostrou uma publicação que indicava que a associação por ele presidida receberia lotes na QE 54; que o valor de cada lote seria de cerca de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); que fez um contrato já com a indicação com o número do lote; que certo dia foi ao local para limpar o lote e foi abordado por uma moça, que disse que aquele lote não era de JAIRO e, sim, de outra associação; que ela disse que JAIRO tinha recebido procuração para construir casas; que a moça disse que o acusado se aproveitou das procurações para vender lotes; que JAIRO não tinha nenhum lote no local e o depoente percebeu que caíra em um golpe; que o pessoal da CODHAB disse que a situação tinha que ser resolvida com a associação; que procurou JAIRO, que disse que tinha acontecido um engano e ele iria resolver; que fizeram um distrato, mas ele nunca pagou o valor devido; que o lote era para ser entregue em 2018; que JAIRO mostrou uma publicação que indicava que a associação tinha sido contemplada com os lotes e acompanhou o depoente até o local onde seria o lote do depoente; que voltou para cercar o lote em janeiro de 2019; que desde então propôs vários acordos a JAIRO, que não lhe devolveu o dinheiro pago; que ajuizou ação cível; que ainda neste ano de 2024 manteve contato com o réu, por WhatsApp; que o acusado ficou de devolver R$ 100.000,00 (cem mil reais); que ele chegou a procurar o depoente, mas não resolveu a situação; que sua mãe e sua esposa, que na época era sua namorada, também comparam lotes com o acusado e tiveram prejuízos semelhantes.
A vítima Em segredo de justiça ao ser ouvida em Juízo (ID 206823631) declarou que conheceu o acusado por meio de seu filho, ALLAN; que a depoente tinha inscrição na CODHAB; que seu filho foi na CODHAB para saber da sua inscrição; que lá alguém orientou ALLAN a procurar JAIRO; que esteve no escritório do acusado vários vezes, no Núcleo Bandeirante; que não se lembra se havia alguma placa na frente do escritório; que o acusado disse que fazia parte da Associação MMVS; que ele dizia que tinha lotes no Guará; que foram ao local onde seriam esses lotes; que na época só havia mato no local; que pagou para aderir à associação; que pagou cerca de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); que esse valor foi pago para receber o lote; que era um lote para cada um; que seu filho e sua nora também adquiriram um lote para cada um deles; que foi ALLAN quem descobriu que os lotes não pertenciam ao acusado; que seu filho tentou por várias vezes receber os valores, mas nunca conseguiu; que ficou no prejuízo; que não sabe o valor que ALLAN cobrou do acusado; que não sabe qual valor ALLAN pediu ao acusado para cobrir o prejuízo da depoente.
A vítima Em segredo de justiça ao ser ouvida em Juízo (ID 206823634) relatou que é esposa de ALLAN; que conheceu o acusado por meio de ALLAN; que foi no escritório de JAIRO, que ficava entre o Guará e o Núcleo Bandeirante; que não sabe o nome que constava no escritório do réu; que tomou conhecimento que o acusado era um representante da CODHAB, que intermediava a entrega de lotes; que chegou a ir ao local onde seria o lote, que era uma quadra nova no Guará; que os lotes não estavam ocupados na época; que não se lembra se o réu os acompanhou até o local dos lotes; que fez um contrato para adquirir um dos lotes, o qual, na verdade, seria destinado a sua mãe; que a depoente atuava como responsável financeira; que sua sogra VANDA também adquiriu um lote para ela; que, pelo que entendeu, algumas associações receberam lotes e JAIRO também teria recebido lotes para repassar para associados; que o valor que pagou era uma espécie de quota-parte para a aquisição do lote, que sairia por um valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); que entregou uma moto em pagamento e pagou alguns boletos, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); que seu marido ficou sabendo que outras pessoas também sofreram prejuízos causados pelo réu e por isso a depoente deixou de pagar os boletos; que fizeram distratos com o réu, mas ele nunca lhes pagou os valores devidos.
O réu JAIRO FERREIRA DE SOUZA ao ser instado pela autoridade policial (ID 206823638), afirmou que é proprietário da Construtora e Incorporadora Lunar EIRELI; que foi contratado pela Associação Fé na Vida, salvo engano, que foi contemplada no edital (via COHDAB em 2018); que nesse contrato, firmado com a associação, o declarante ficou com o direito de fazer as indicações das famílias que seriam contempladas com lotes na QE 54 do Guará/DF; que com base nesse acordo com a associação, indicou as pessoas de ALLAN, sua esposa KARINE e sua mãe VANDA; que os três se associaram à referida associação, visando posteriormente serem indicados para a contemplação dos lotes; que recebeu dos três certa quantia em dinheiro e uma motocicleta como forma de pagamento para a construção da casa; que o negócio acabou não dando certo, pelo fato de que a associação não honrou o compromisso com o declarante, de que seus clientes seriam contemplados com os lotes; que já fez um acordo com os três em uma Vara Cível do Guará, para fazer o ressarcimento do prejuízo dos três; que na ocasião de construção das casas, fez contrato com eles para a confirmação do negócio; que nega que tivesse qualquer intenção de dar prejuízo ou causar algum tipo de dano para os três.
Ao ser interrogado em Juízo (ID 206823638), o réu optou por permanecer em silêncio.
Pois bem, não obstante os indícios angariados na fase de inquérito,em Juízo, sob o crivo do contraditório,não foram produzidas provas efetivas de que o réu teria induzido e mantido em erro as vítimas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, mediante ardil, aoprometera venda de lotes situados na QE 50 ou QE 54, Guará/DF,sem que tivesse intenção e capacidade para vendê-los, e com isso tivesse obtido para si vantagem ilícita, novalor aproximado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em prejuízo de cada uma das vítimas, conforme constou na denúncia.
Com efeito, em que pesem os depoimentos das vítimas, colhidos em sede inquisitorial e em Juízo, não há no processo qualquer documento hábil a confirmar os fatos e que permitam concluir que houve a prática dos crimes de estelionato imputados.
Ao que consta, não foram colacionados ao processo documento a comprovar os negócios supostamente entabulados, qualquer comprovante de depósito ou pagamento, documentos emitidos pela mencionada associação ou pelo réu, qualquer documento que a apontar, minimamente, a existência de negócio jurídico.
O que há no processo, de substrato probatório, são depoimentos meramente, muito embora se impute ao réu crimes de estelionato.
Portanto, o quadro probatório revela-se frágil e, não havendo qualquer comprovante das transações, sequer a materialidade dos crimes de estelionato está demonstrada, de modo que a solução adequada é a absolvição, até mesmo em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO JAIRO FERREIRA DE SOUZA quanto à imputação da prática dos crimes tipificados no artigo 171, caput do Código Penal, por 3 (três) vezes, o que o faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se, inclusive as vítimas.
Guará-DF, 24 de setembro de 2024 18:38:35 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
24/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:38
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
02/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:39
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0705325-66.2021.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JAIRO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Por ora, intime-se o advogado constituído pelo réu JAIRO FERREIRA DE SOUZA para apresentar alegações finais, no prazo suplementar de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o acusado a constituir novo advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a informar a impossibilidade de fazê-lo.
Decorrido o prazo deferido ou caso o réu informe a impossibilidade de constituir advogado, desde logo nomeio o NPJ/IESB para patrocinar a defesa de JAIRO DE SOUZA, devendo o feito, neste último caso, ser remetido ao NPJ/IESB para o oferecimento das alegações finais.
Intimem-se.
Guará-DF, 26 de agosto de 2024 15:17:23 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
26/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
21/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
08/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
18/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
13/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:31
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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23/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0705325-66.2021.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JAIRO FERREIRA DE SOUZA VISTA À DEFESA Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1 de 12/05/2022 deste Juízo, faço remessa dos autos à DEFESA para a apresentação da resposta à acusação no prazo legal.
Guará/DF, 13 de março de 2024..
ALEX KAZUO AOYAMA REGINO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Cartório / Servidor Geral -
13/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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11/03/2024 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:03
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 16:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
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10/01/2024 16:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/01/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 17:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/12/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 10:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 18:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/01/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
27/12/2021 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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