TJDFT - 0749392-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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19/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 13:57
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 19:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:54
Extinto o processo por desistência
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12/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de OLINDA RESTAURANTE LTDA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749392-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AMBEV S.A.
REQUERIDO: OLINDA RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por AMBEV S/A – CDD BRASÍLIA, em desfavor de OLINDA RESTAURANTE EIRELLI, em que se busca a reintegração de bens. 2.
Para tanto, em sua inicial, a parte autora relata ser uma empresa brasileira fabricante e comercializadora de bebidas em geral, a qual celebrou Contrato de Instrumento Particular de Locação de Refrigerador com a requerida, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, ficando estipulado o valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) mensais. 2.1.
Ressalta que o pagamento das mensalidades deveria ser realizado pelo requerido através de cartão de crédito. 2.2.
No entanto, afirma que o requerido deixou de cumprir com a sua obrigação de realizar o pagamento das mensalidades, tendo em vista as transações negadas pelo seu cartão de crédito nos meses de dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023, abril/2023, maio/2023, implicando na rescisão do referido contrato firmado. 2.3.
Salienta que buscou a negociação extrajudicial, contudo, sem êxito. 2.4.
Requer, assim, a reintegração do refrigerador objeto do contrato entabulado pelas partes e, em caso de impossibilidade de devolução, seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por perdas e danos no importe de R$3.848,38(três mil oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizados na data do efetivo pagamento, bem como a condenação do requerido em custas e honorários advocatícios. 3.
Inicial de ID nº 189479385, instruída por documentos. 4.
Procuração e atos constitutivos da autora sob o ID n. 180183347. 5.
Pedido liminar indeferido (ID n. 180206731). 6.
Custas recolhidas pela autora (ID n. 180206731). 7.
Devidamente citada para apresentar contestação (ID nº 187221949), a parte requerida quedou-se inerte (ID nº 189479385). 8.
Vieram-me os autos conclusos. 9. É o relatório do necessário.
Decido. 10.
De início, passo a apreciar a preliminar de revelia da parte embargada. 10.1.
Devidamente citada para contestação (ID nº 187221949), a parte requerida quedou-se inerte (ID nº 189479385), motivo pelo qual decreto a sua revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC. 11.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 12.
A controvérsia posta reside em dirimir sobre o direito à reintegração de posse do aparelho de refrigerador listado na exordial. 13.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 14.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde a prova documental já produzida. 15.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
13/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/03/2024 14:08
Decorrido prazo de OLINDA RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-98 (REQUERIDO) em 08/03/2024.
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09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de OLINDA RESTAURANTE LTDA em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 21:44
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 21:44
Recebida a emenda à inicial
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17/01/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:11
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/12/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 13:37
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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