TJDFT - 0713483-05.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:38
Arquivado Provisoramente
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15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:56
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2025 18:55
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2025 18:45
Processo Desarquivado
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20/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:33
Arquivado Provisoramente
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713483-05.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ITALO STOFFEL DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de concessão de prazo para cumprimento da ordem judicial, haja vista que a decisão anterior indeferiu a pesquisa de valores por meio do Sisbajud e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório, não havendo, assim, qualquer determinação pendente de cumprimento.
Sendo assim, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 150403567, que suspendeu a execução até 24/2/2024 (cédula de crédito bancário). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/08/2024 21:23
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2024 21:23
Outras decisões
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18/08/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:34
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2024 12:34
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713483-05.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ITALO STOFFEL DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face do executado, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cartões de crédito.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Quanto à suspensão da CNH, também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos.
Igualmente desproporcional é a eventual apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o(a)(s) devedor(a)(s) realize(m) viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Este, aliás, é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. “O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo.” 03.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1208493, Publicado no DJE: 21/10/2019) Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 150403567, que suspendeu a execução até 24/2/2024 (cédula de crédito bancário).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/07/2024 23:04
Recebidos os autos
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24/07/2024 23:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2024 23:04
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0713483-05.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ITALO STOFFEL DE PAULA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 22:49:33.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretor de Secretaria -
01/07/2024 22:50
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713483-05.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ITALO STOFFEL DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 150403567, que suspendeu a execução até 24/2/2024 (cédula de crédito bancário).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/06/2024 21:57
Recebidos os autos
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26/06/2024 21:57
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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26/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 20:15
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2024 16:48
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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13/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 20:46
Recebidos os autos
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17/05/2024 20:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/05/2024 17:42
Processo Desarquivado
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16/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:28
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2024 17:33
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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14/04/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/04/2024 19:10
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:42
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713483-05.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ITALO STOFFEL DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastrado o advogado indicado ao ID 189398272.
Nada a prover quanto ao pedido de reabertura de prazo formuladoo ao ID 189398268, pois incumbe à parte interessada agir com diligência nos procedimentos judiciais, de maneira objetiva, indicando os meios que entende necessários para a efetividade da execução, a fim de evitar-se pedidos genéricos e imprecisos.
A reabertura de prazo, sem justificativa plausível ou na hipótese de alguma falha formal, não deve ser acolhida de forma indiscriminada.
A coerência do tempo é um dos elementos que chancela e legitima o devido processo legal.A preclusão temporal é um instituto jurídico que gera segurança jurídica, bem como evita descaminhos e inversões de ordem processual.
A observância dos protocolos legais e judiciais fazem parte do jogo do processo, e nada poderia romper o respeito ao tempo disponível para a prática de atos da parte interessada.
O pedido deve ser concreto, não se admitindo dúvidas ou a presença de atmosfera gasosa que não defina, com precisão, a real intenção do titular do direito de crédito.
Do contrário, estar-se-ia procrastinando o feito sem nenhum tipo de sentido ou direção, na vã tentativa de retirar o estado de suspensão da marcha executiva, anteriormente determinada.
Encaminhem-se os autos arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 150403567, que suspendeu a execução até 24/02/2024 (cédula de crédito bancário).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2024 13:15
Processo Desarquivado
-
04/11/2023 16:59
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2023 02:38
Decorrido prazo de ITALO STOFFEL DE PAULA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:01
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:55
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/02/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 23:23
Recebidos os autos
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24/01/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 23:22
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (INTERESSADO).
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24/01/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de ITALO STOFFEL DE PAULA em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 03:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ITALO STOFFEL DE PAULA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:00
Publicado Despacho em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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28/10/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 15:37
Recebidos os autos
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26/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:23
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 20:35
Recebidos os autos
-
19/08/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 12:14
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/12/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ITALO STOFFEL DE PAULA em 17/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 20:36
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 12:39
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2021 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/08/2021 23:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 23:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:57
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 12:18
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2021 12:46
Recebidos os autos
-
28/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ITALO STOFFEL DE PAULA em 11/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 13:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 17:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 17:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 17:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/03/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2021 17:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 08:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2020 03:58
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 20:12
Recebidos os autos
-
16/03/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2020 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2020 11:07
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/03/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 16:35
Recebidos os autos
-
13/03/2020 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2020 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/03/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:25
Publicado Despacho em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 18:51
Recebidos os autos
-
27/02/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/02/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2020 09:59
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 05:21
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 09:11
Recebidos os autos
-
14/02/2020 09:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2020 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/02/2020 09:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 20:03
Recebidos os autos
-
12/02/2020 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2019 08:53
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
15/10/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 05:15
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
12/10/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 13:53
Recebidos os autos
-
10/10/2019 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2019 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/10/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 13:03
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2019 10:10
Publicado Sentença em 25/09/2019.
-
25/09/2019 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 13:50
Recebidos os autos
-
23/09/2019 13:50
Indeferida a petição inicial
-
23/09/2019 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/09/2019 10:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 20/09/2019.
-
23/09/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 05:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 18:52
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
30/08/2019 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 16:29
Recebidos os autos
-
28/08/2019 16:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/08/2019 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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