TJDFT - 0750196-10.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:48
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:44
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ENCARNACAO PEIXOTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de R15 MULTIMARCAS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:09
Conhecido o recurso de R15 MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0002-10 (RECORRENTE) e provido
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03/12/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 16:12
Juntada de intimação de pauta
-
21/11/2024 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
21/11/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
21/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
14/10/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
14/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:38
Processo Reativado
-
04/04/2024 13:46
Baixa Definitiva
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04/04/2024 13:15
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de R15 MULTIMARCAS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ENCARNACAO PEIXOTO em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750196-10.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) R15 MULTIMARCAS LTDA RECORRIDO(S) JOSE AUGUSTO ENCARNACAO PEIXOTO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1822001 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
CITAÇÃO COM 3 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUICIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECRETO DE REVELIA QUE NÃO OBSERVOU OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
De acordo com Enunciado 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 2. “A Lei 9.099/95 não prevê prazo mínimo para se proceder à citação e à intimação das partes, contudo elas devem ser de no mínimo 5 dias de antecedência, o que estaria de acordo com o art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil que, neste caso, deve ser aplicado de forma subsidiária”. (Acórdão 1319842, 07012978320208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Na hipótese, o recorrente foi citado em 31/10/2023 e a audiência de conciliação designada para 3/11/2023, mas os dias 1º/11 e 2/11 foram de feriados forenses (ID 55009294, 55009296).
Nesse cenário, a decretação da revelia do réu que não compareceu à audiência de conciliação mostra-se desproporcional e desarrazoada, já que que não foi assegurado à parte (pessoa jurídica) o tempo mínimo necessário para se organizar para o evento. 4.
Ainda que o valor da causa seja inferior a 20 salários-mínimos e a demanda não exija a intervenção de advogado é direito da parte comparecer à audiência, seja de conciliação, seja de instrução, acompanhada de profissional habilitado, circunstância que realça ainda mais a necessidade da concessão de tempo mínimo (cinco dias) entre a citação e a audiência de conciliação. 5.
Desatendido o prazo mínimo de 5 dias entre a citação e a audiência de conciliação, imperativa a desconstituição da sentença e a determinação de retorno dos autos para a marcação de nova audiência em atenção ao devido processo legal e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Recurso conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Sentença desconstituída. 7.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que em 2/6/2023 teve seu veículo danificado pelo veículo de propriedade da requerida que transitava na contramão da via.
Relatou que o prejuízo foi coberto por seu seguro, mas foi obrigado a pagar a franquia de R$ 5.118,24, além de ter ficado privado de usar o veículo por três meses.
Pediu a condenação da requerida para restituir o valor gasto com a franquia.
Sentença.
Decretou a revelia da requerida por não ter a empresa comparecido à audiência de conciliação.
Considerou que a prova documental juntada aos autos comprova os fatos afirmados pelo autor.
Julgou procedente o pedido inicial.
Recorre a empresa requerida.
Apresenta preliminar de cerceamento de defesa em razão de ter sido intimada para audiência de conciliação com três dias de antecedência, prazo insuficiente para analisar os autos e produzir defesa.
No mérito, sustenta que não tem responsabilidade pela colisão, tendo em vista que na data do evento o veículo não era mais de sua propriedade, apesar da compradora não ter realizado a transferência para seu nome.
Pede o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, que a sentença seja reformada para julgar improcedente o pedido.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME. -
06/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:56
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/03/2024 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 10:05
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/01/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
18/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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