TJDFT - 0702313-81.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:55
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CLEAM XAVIER GUIMARAES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA PRIMO DE MELO em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702313-81.2023.8.07.9000 AGRAVANTE(S) VERA LUCIA PRIMO DE MELO AGRAVADO(S) MARIA CLEAM XAVIER GUIMARAES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822021 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA E À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0721832-33.2020.8.07.0016, onde restou determinada a penhora de percentual sobre a remuneração da executada/agravante. 2.
Recurso tempestivo e acompanhado de preparo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Decisão de ID 54178370 indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e manteve a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração da executada/agravante. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, reconheceu a possibilidade de penhora das verbas salariais fora das exceções legais.
Porém, tal mitigação associa-se à preservação de mínimo existencial do devedor e seus dependentes.
Precedente: Agint no REsp 2067117/PR, Relator Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 15/12/2023. 5.
No caso dos autos, os contracheques apresentados pela agravante nos Ids. 53796972 e 53796973, demonstram renda mensal bruta superior a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), e renda líquida superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, valores estes que superam em muito a média salarial dos trabalhadores brasileiros. 6.
Não se sustenta a alegação da agravante que encontra-se em situação de superendividamento, haja vista não trazer aos autos documentação apta a comprovar tal situação, consoante dispõe o artigo 373, I, do CPC.
Nos contracheques anexados aos autos constam apenas 02 (dois) empréstimos contraídos junto ao Banco de Brasília – BRB, mas que, todavia, não comprometem sua remuneração, cujo valor líquido ultrapassa R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais. 7.
Dessa forma, presume-se que a penhora efetivada no patamar de 15% (quinze por cento) sobre os proventos da agravante, após os descontos obrigatórios, determinada na decisão agravada, apresenta-se compatível com o princípio da menor onerosidade e, nessa medida, resguarda a sua subsistência e de sua família, além de garantir que a execução se efetive no interesse do credor. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
06/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:05
Conhecido o recurso de VERA LUCIA PRIMO DE MELO - CPF: *10.***.*50-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 18:25
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/02/2024 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CLEAM XAVIER GUIMARAES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA PRIMO DE MELO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:56
Desentranhado o documento
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06/12/2023 14:51
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/12/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERA LUCIA PRIMO DE MELO - CPF: *10.***.*50-87 (AGRAVANTE).
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24/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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