TJDFT - 0736843-39.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:56
Baixa Definitiva
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05/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:55
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ODAR MOURA JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ASS EXP ARTESAOS ART PLASTICOS MANIP ALIM F TOR TV BSB em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
TÍTULO EXECUTIVO.
COMPETÊNCIA MERAMENTE TÉCNICA DA DIRETORA-TESOUREIRA.
IMPOSSIBILIDADE ESTATUTÁRIA PARA OBSTAR OU EMBARAÇAR PAGAMENTOS. 1.
Existe interesse de agir do advogado que, contratado para prestar serviços advocatícios, com a devida anuência da Assembleia Geral, conforme exige o Estatuto Social da Associação, não consegue receber os honorários referente a serviços prestados entre 2019 e 2020, os quais, apesar do caráter alimentar, estão sendo bloqueados pela Diretora Tesoureira em razão de mera insatisfação com a presente Diretoria da entidade, da qual o advogado não faz parte, mas, apesar disso, está tendo sua subsistência prejudicada por discussão política de terceiros. 2. É possível a execução do contrato de honorários, título executivo por força do art. 24 da Lei n.º 8.906/94 e do art. 784, inciso XII, do CPC. 3.
Conforme os dispositivos constantes do Estatuto Social da Associação, a atuação da Diretora Primeira Tesoureira é meramente técnica, não havendo competência estatutária para obstar ou embaraçar os pagamentos determinados pelo Presidente ou pela Diretoria com os quais porventura não concorde. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para cassar a sentença e, reconhecendo o interesse de agir do recorrente, bem como a força executiva do contrato de honorários em discussão, determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga a ação de execução em seu trâmite normal visando a satisfação do débito executado.
Sem honorários pela ausência de recorrente integralmente vencido, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, servindo a ementa como acórdão. -
10/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:44
Conhecido o recurso de JOSE ODAR MOURA JUNIOR - CPF: *12.***.*20-07 (RECORRENTE) e provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 18:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/06/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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30/05/2024 09:01
Recebidos os autos
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30/05/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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