TJDFT - 0750196-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750196-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO ENCARNACAO PEIXOTO REQUERIDO: R15 MULTIMARCAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 14:04:45. (documento datado e assinado digitalmente) -
31/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:47
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750196-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO ENCARNACAO PEIXOTO REQUERIDO: R15 MULTIMARCAS LTDA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO ENCARNACAO PEIXOTO para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2024 17:28:55. -
21/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750196-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO ENCARNACAO PEIXOTO REQUERIDO: R15 MULTIMARCAS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc., Versam os presentes autos sobre ação proposta por JOSÉ AUGUSTO ENCARNAÇÃO PEIXOTO em desfavor de R15 MULTIMARCAS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 5.118,24, a título de danos materiais.
A empresa ré ofereceu contestação (ID 196245369), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de pressupostos processuais.
Nada falou, porém, quanto ao mérito da causa.
Ato contínuo, o autor se manifestou em réplica (ID 197344580) e juntou documentos, sobre os quais também se pronunciou a Empresa ré. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva da Empresa ré deve ser rejeitada.
Senão, vejamos.
Trata-se de acidente de trânsito ocorrido em 02/06/2023, envolvendo o veículo GM Cruze, placa REN4H05 e o veículo VW Voyage, placa JGY8701, conduzido por KETINA DE ALMEIDA DE SOUZA.
Alega o autor que o referido VW Voyage estava em nome da Empresa ré, razão pela qual deveria ser responsabilizada pelo seu prejuízo.
De fato, o documento ID 197344583 demonstra a vinculação do VW VOYAGE com a Empresa ré, enquanto o documento ID 201158482 mostra que a Empresa ré comunicou a venda do veículo para terceiros apenas em 25/09/2023, depois do acidente, ainda que tenha apontado a data da venda em 23/02/2023.
Esse hiato de cinco meses, inclusive, revela o descumprimento da Empresa ré em relação ao disposto no art. 123, §1, do CTB, o que lhe impõe a responsabilidade pelo veículo no referido interregno temporal.
Deste modo, não há dúvida quanto a vinculação do veículo VW VOYAGE, placa JGY8701, ao acidente em exame no presente processo, razão pela qual, rejeito a preliminar.
A outra preliminar, referente a suposta ausência de pressupostos processuais, também não se sustenta, tendo em vista a existência de documentos nos autos que possibilitam o julgamento da causa.
Por isso, rejeito também a preliminar em exame.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Tendo em vista a falta de contestação específica da Empresa ré em relação à dinâmica do acidente, tenho por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Incontroverso, pois, que o veículo VW Voyage, placa JGY8701, trafegava pela contramão na DF 025, Km 2, quando foi atingida pelo carro do autor, que vinha na pista central e não teve tempo de evitar a colisão.
A evidente violação de regra básica de trânsito por parte da conduta do VW Voyage, denota a existência de ato ilícito, cuja responsabilização deve ser imputada à Empresa ré de forma solidária, tendo em vista o seu vínculo de propriedade.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Além disso, a legislação de trânsito veda expressamente a condução na contramão, impondo-se, assim, a responsabilidade objetiva da ré.
Os danos materiais sofridos pelo autor restaram demonstrados em R$ 5.118,24, o qual arbitro como indenização a ser paga pela Empresa ré.
Portanto, entendo que o pedido autoral merece acolhimento.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.118,24 (cinco mil, cento e dezoito reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do desembolso (30/08/2023), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 22:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:55
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/08/2024 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:59
Outras decisões
-
22/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750196-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO ENCARNACAO PEIXOTO REQUERIDO: R15 MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista dos autos à Empresa ré para conhecimento e eventual manifestação em relação ao novo documento juntado pela parte autora (ID 201158482).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:26
Outras decisões
-
26/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:47
Outras decisões
-
14/06/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
24/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:22
Outras decisões
-
23/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:01
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:01
Outras decisões
-
14/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/05/2024 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 22:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2024 10:01
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:01
Outras decisões
-
08/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 14:11
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de R15 MULTIMARCAS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 21:31
Recebidos os autos
-
23/11/2023 21:30
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/11/2023 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 12:54
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:54
Outras decisões
-
10/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/11/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/11/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 18:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:53
Juntada de intimação
-
23/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 12:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ENCARNACAO PEIXOTO em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/09/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/09/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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