TJDFT - 0708663-26.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:12
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 13:06
Juntada de comunicações
-
16/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:54
Homologada a Transação
-
16/05/2024 09:01
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/05/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708663-26.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: JOIL DE SOUZA DECISÃO Intime-se o exequente para se manifestar objetivamente a respeito do Ofício da Polícia Rodoviária Federal de ID 195171287, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cadastre-se a Defensoria Pública vinculada à parte ré, conforme pedido de habilitação de ID 194208950.
Deixo de restituir prazo para apresentação de defesa, em razão de a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, ter manifestado, por meio da petição de ID 178600025, a ausência de hipóteses permissivas para oposição de embargos à execução.
Defiro o pedido de ID 194468707.
Proceda-se à pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94), a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e despendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:13
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/03/2024 18:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708663-26.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: JOIL DE SOUZA DECISÃO Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Assim, indefiro o pedido de ID 187792661.
Promova-se, contudo, à pesquisa SISBAJUD até o valor atualizado da dívida (ID 187792663).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:51
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
05/02/2024 22:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:17
Outras decisões
-
08/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/11/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de JOIL DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:13
Publicado Edital em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:38
Expedição de Edital.
-
09/06/2023 16:17
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
07/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:27
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 12:22
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:11
Juntada de consulta siel
-
10/01/2023 14:27
Juntada de consulta bacenjud
-
15/12/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:51
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
10/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 21:16
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2022 06:55
Juntada de consulta renajud
-
21/09/2022 17:08
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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