TJDFT - 0708452-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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16/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 15:48
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de CASSIA FARIA MACHADO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708452-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIA FARIA MACHADO EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme guia de depósito juntada no ID 203463559, com o qual anuiu o credor no ID 204135781, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência (caso informados os dados) em favor do credor, independentemente do trânsito em julgado.
Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para informar se dá por quitado o débito.
Fica também INTIMADA a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancária - se conta corrente ou poupança, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso, para que seja realizada oportunamente a transferência eletrônica do valor depositado em juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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08/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:40
Outras decisões
-
20/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:56
Outras decisões
-
29/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:23
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:23
Outras decisões
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19/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/03/2024 18:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708452-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: CASSIA FARIA MACHADO EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Decisão Verifico que houve erro na distribuição.
Nesse sentido, declino da competência em favor da 13ª Vara Cível de Brasília, competente para processar o cumprimento de sentença proferida no processo nº 0706061-31.2018.8.07.0001, na forma do inc.
II do art. 516 do CPC.
Remetam-se de pronto os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:45
Declarada incompetência
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07/03/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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