TJDFT - 0737289-03.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 15:51
Baixa Definitiva
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03/06/2024 12:43
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WASHINGTON DE MELO TRINDADE em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0737289-03.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) WASHINGTON DE MELO TRINDADE e DISTRITO FEDERAL EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL e WASHINGTON DE MELO TRINDADE Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850782 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DANO MORAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO RECORRENTE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal e pelo recorrente em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado. 2.
Recursos regulares e tempestivos. 3.
O Distrito Federal aduziu que o julgado é omisso quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente. 4.
A parte recorrida, ao seu turno, sustenta que acórdão embargado padece de vício de omissão e obscuridade no que se refere ao enfrentamento da questão relativa ao protesto de título fundado em multa administrativa sem que a decisão administrativa tenha transitado em julgado.
Aduz, ainda, que o tema atinente à licitude na aplicação da multa em sede de processo administrativo será objeto de recurso próprio. 5.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 6.
No caso, inexistem vícios na forma aduzida pelo autor.
A fundamentação do julgado concluiu que não restou incontroversa ilegalidade ou equívoco perpetrado pela corte de contas em sua atuação de modo que incabível a pretendida indenização por dano moral. 7.
A discordância da parte com a solução atribuída ao caso não caracteriza omissão. 8.
A irresignação apresentada reflete inconformismo, pretendendo-se a reconsideração dos fundamentos, o que não tem pertinência em razão dos limites restritos dispostos no art. 1022 do CPC. 9.
Do mesmo modo, o julgado não se mostra omisso quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente.
Isso porque, conforme se observa do item 3 de sua fundamentação, a gratuidade de justiça restou deferida, antes do julgamento do mérito do recurso diante da hipossuficiência comprovada nos autos.
E, em decorrência, a exigibilidade da verba sucumbencial restou suspensa. 10.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem custas e sem honorários. 11.
Sem custas e sem honorários. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE WASHINGTON DE MELO TRINDADE CONHECIDOS.
REJEITADOS.
EMBARGOS DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS DE WASHINGTON DE MELO TRINDADE CONHECIDOS.
REJEITADOS.
EMBARGOS DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME -
29/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 14:01
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/04/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/04/2024 13:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) e WASHINGTON DE MELO TRINDADE - CPF: *33.***.*77-15 (EMBARGADO) em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WASHINGTON DE MELO TRINDADE em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de WASHINGTON DE MELO TRINDADE em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737289-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WASHINGTON DE MELO TRINDADE, DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, WASHINGTON DE MELO TRINDADE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Sexta-feira, 15 de Março de 2024. -
15/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:52
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:26
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:36
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:57
Conhecido o recurso de WASHINGTON DE MELO TRINDADE - CPF: *33.***.*77-15 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 18:03
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/01/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/01/2024 19:01
Juntada de Certidão
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09/01/2024 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:32
Declarada incompetência
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09/01/2024 11:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/12/2023 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:11
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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