TJDFT - 0705694-38.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705694-38.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS REVEL: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Santa Maria/DF, 13 de agosto de 2025 12:11:49. (Datada e assinada eletronicamente) -
13/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:53
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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12/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705694-38.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS REVEL: BANCO BMG S.A DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos. 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 5.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 5.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 5.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 5.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 6.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 6.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 6.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 6.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 6.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 6.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 7.
Infrutíferas as referidas pesquisas, defiro a consulta INFOJUD, referente à última declaração de bens da parte executada. 7.1.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 7.2.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo; Indefiro, desde logo: a) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. b) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. c) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; d) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; e) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Quanto ao cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer: Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de cessar os descontos nos rendimentos da exequente, determinada em sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada mês de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se pessoalmente o devedor.
Altere-se o valor da causa para o valor do novo cumprimento de sentença.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:40
Deferido o pedido de CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *88.***.*90-15 (AUTOR).
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05/06/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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14/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 18:16
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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20/05/2024 18:13
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:56
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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02/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705694-38.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS REVEL: BANCO BMG S.A DECISÃO Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo patrono anterior, tendo em vista a existência de litígio com a autora.
Quanto à pretensão de reserva de honorários sucumbenciais, estes igualmente deverão ser buscados em ação autônoma, considerados os limites objetivos e subjetivos do cumprimento de sentença em curso.
Nesse sentido, trancrevo precedentes do c.
STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado.
Nessa hipótese, o patrono deve ajuizar ação executiva autônoma a fim de pleitear a verba profissional, que é o caso dos autos.
Precedentes. (...) 2.
Ademais, havendo a suspensão cautelar pela OAB do advogado e a revogação do mandato outorgado a ele, é necessário ajuizar ação própria para pleitear direitos, tais como os honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 873920 RS 2016/0043105-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2018) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDATO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ADVOGADO.
SUBSTITUIÇÃO.
CURSO DO PROCESSO.
COBRANÇA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF. (...) 2.
Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria.
Precedentes. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1806153 MS 2020/0332025-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) (grifei) Sem prejuízo, intime-se a parte credora para se manifestar acerca do pagamento de ID 189942138, devendo informar os dados bancários completos, bem como em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.
Cadastre-se provisoriamente o terceiro interessado peticionário de ID 187890422 para recebimento das intimações, com procuração no ID 187890431.
Após, intimem-se.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
21/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:05
em cooperação judiciária
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14/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705694-38.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS REVEL: BANCO BMG S.A DESPACHO Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do pedido de reserva de honorários de ID 187890422, formulado pelo patrono anterior da parte.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
08/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 21:05
Recebidos os autos
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11/12/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:05
Outras decisões
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11/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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17/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 13:37
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
16/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/07/2023 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 19:44
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/04/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:07
Recebidos os autos
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26/04/2023 18:07
Decretada a revelia
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17/04/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 17:28
Juntada de Petição de defesa prévia
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12/09/2022 00:42
Publicado Certidão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 31/08/2022 23:59:59.
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25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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22/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 00:29
Recebidos os autos
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21/07/2022 00:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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