TJDFT - 0746718-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:58
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO LEAO em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0746718-42.2023.8.07.0000 AGRAVANTE(S) DISTRITO FEDERAL AGRAVADO(S) SERGIO LEAO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822038 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
CÁLCULOS.
PRECLUSÃO.
EC Nº 113/2021.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença de nº. 0746519-06.2022.8.07.0016, em tramitação no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que, sob o fundamento da preclusão quanto aos cálculos da dívida, determinou a expedição de precatório para pagamento. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Ausente o preparo ante a isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões. 3.
O agravante pretende a retificação do valor do precatório expedido em sede de cumprimento de sentença no que se refere à adequação da correção monetária e da taxa de juros de mora em observância à EC 113/2021. 4.
O agravado sustenta que o Distrito Federal não impugnou a planilha apresentada pela Contadoria Judicial de modo que a questão relativa ao valor do precatório encontra-se preclusa.
Aduz, ademais, que o pedido formulado pelo Recorrente em sua peça recursal limita-se à aplicabilidade da EC n. 113/2021. 5.
O que se busca com o presente Agravo de Instrumento é a correção dos cálculos do precatório expedido em cumprimento de sentença. 6.
Da análise dos autos, verifica-se que o ente federado limita-se a impugnar a correção monetária e os juros de mora do débito exequendo.
Tratando-se de meros consectários legais da condenação e, portanto, matéria de ordem pública, não se sujeitam à preclusão.
Nesse sentido: Acórdão 1609887, 07082565020228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Relator Designado.
ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 15/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
No que se refere à atualização dos débitos fazendários, a Emenda Constitucional 113/2021 estabelece: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. […] Art. 5º As alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022. […] Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.” 8.
Decorre que, no cálculo do débito exequendo, aplicam-se IPCA-e e juros de mora para datas anteriores a 08/12/2021 e SELIC para datas posteriores, tornando-se necessária a revisão dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 9.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a realização, pela Contadoria Judicial, de novos cálculos do débito exequendo mediante a aplicação do IPCA-e e juros de mora para datas anteriores a 08/12/2021.
A partir de 9/12/21, deverá ser aplicada a SELIC, excluídos os juros moratórios, até o efetivo pagamento. 10.
Sem honorários ante a ausência de agravante vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME -
06/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 17:53
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/12/2023 10:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 17:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/11/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/10/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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