TJDFT - 0702346-71.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:06
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE FREITAS PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702346-71.2023.8.07.9000 AGRAVANTE(S) ANDRE FREITAS PEREIRA AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1822207 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA DA MEDIDA – AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem. 2.
A pretensão recursal é a obtenção de ordem judicial de suspensão das cobranças efetuadas a título de Coordenador Pedagógico entre setembro de 2022 a março de 2023, porque recebida de boa-fé e porque não se teria respeitado o devido processo legal. 3.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido ao fundamento de que o pagamento foi originado de erro administrativo, mas era visível e, portanto, caberia ao Agravante proceder a devolução mensal, observado os critérios legais. 4.
Contrarrazões apresentadas com a defesa da decisão agravada. 5.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração, porque o próprio servidor reconheceu o erro administrativo no seu pagamento, mas não efetuou a devolução dos valores em razão de ter um orçamento pessoal apertado.
Contexto jurídico e fático que afasta a probabilidade do direito e urgência da medida. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
06/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:11
Conhecido o recurso de ANDRE FREITAS PEREIRA - CPF: *13.***.*04-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/01/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE FREITAS PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/12/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 17:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/11/2023 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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