TJDFT - 0700010-60.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:02
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEUDIMAR DA SILVA MILHOMEM em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WILCK JORGE COSTA MEDEIROS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700010-60.2024.8.07.9000 AGRAVANTE(S) WILCK JORGE COSTA MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL(S) CLEBER DA SILVA MILHOMEM AGRAVADO(S) CLEUDIMAR DA SILVA MILHOMEM Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1822201 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA – PRECLUSÃO – INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DO ACORDO POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO – CONTEÚDO ECONÔMICO INFERIOR A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS – VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES AO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ATECNIA DO PEDIDO – REJEIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Por ocasião do recebimento do Agravo de Instrumento o pedido de antecipação da pretensão recursal para atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido, em razão da existência de determinação na origem para levantamento dos valores penhorados. 2.
A controvérsia passa pela tempestividade da peça de impugnação à penhora apresentada na origem, nulidade do acordo formulado, regularidade de intimações praticadas na origem e de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. 3.
A parte Agravada em suas contrarrazões apresentou a preliminar de intempestividade do presente recurso, porque na origem ocorreu a preclusão consumativa para impugnação à penhora, fazendo remissão aos fundamentos da decisão agravada. 4.
De fato a decisão agravada considerou que a peça de impugnação à penhora era intempestiva, porque não houve qualquer recurso contra a decisão objeto do ID 100460081 (numeração na origem).
Acontece que referida decisão, datada de 17/08/2021, determinou a penhora de parte do salário do devedor.
A decisão que determinou a penhora nos rostos dos autos da ação que tramitou na Justiça do Trabalho é datada de 04/05/2022 (ID 100460081 – numeração na origem) e dela não se tem ato de intimação dirigido ao devedor, ou prova que dela tomou conhecimento na ação trabalhista.
De modo que dou por tempestiva a impugnação à penhora datada de 04/12/2023 (ID 180473390 – numeração na origem), como também o presente Agravo de Instrumento.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. 5.
Durante a fase de conhecimento os corréus Damião Chagas e Cristina Moura celebraram com o autor, ora credor e Agravado, acordo (ID 6670880 – numeração na origem) para pagamento da dívida de R$ 22.000,00.
No mesmo instrumento o Agravante figurou como fiador e terceiro interessado, ocasião em que assumiu o pagamento de R$ 11.500,00 da totalidade da dívida.
Referido acordo foi homologado por sentença e, em razão do seu descumprimento, foi dado início ao cumprimento de sentença em 14/08/2017.
Assim, o Agravante passou a figurar no cumprimento de sentença como devedor, não pela totalidade da dívida, mas tão somente pela parte que se comprometeu. 6.
Não prospera a alegação de nulidade do acordo em razão do valor causa, tampouco o desconhecimento do processo.
Como narrado, o acordo celebrado pelo Agravante era no valor de R$ 11.500,00, desta maneira, inferior a 20 salários mínimos à época, a dispensar a assistência por advogado, e dele constava os dados do processo, com sua numeração. 7.
Portanto, era de pleno conhecimento do Agravante que a obrigação assumida fazia parte de um processo judicial e, à vista disso, se mostra regular que figure no cumprimento de sentença como devedor. 8.
No tocante às intimações objeto dos IDs 13411659 e 17056582 (numeração na origem), cujo objeto era a intimação do devedor para pagamento do débito objeto do cumprimento de sentença, verifica-se que essa foi entregue não no endereço residencial do devedor, mas em estabelecimento comercial que explora o comércio de veículos.
Endereço que é compatível com as empresas que figuraram no polo passivo da reclamação trabalhista e que eram as empregadoras do devedor.
Portanto, válida a intimação, porque não devolvida e realizada no ambiente de trabalho do devedor. 9.
De outro lado, a parte agravante compareceu aos autos no final de 2023 e apresentou impugnação à penhora, de modo que não restou qualquer prejuízo à sua defesa.
PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADAS. 10.
Por último, o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente não veio acompanhado do detalhamento de datas, considerando o dia em que constituída a obrigação, início do cumprimento de sentença, decisões voltadas para localização de bens passíveis de penhora e eventuais suspensões deferidas ao credor.
Portanto, a peça recursal nesse ponto não é clara e ignora por completo os atos praticados no cumprimento de sentença, daí sua atecnia. 11.
Ainda assim, é de se reconhecer que o prazo prescricional é de 5 anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do CC, e que o processo não ficou parado por desídia do credor, inclusive quanto à ordens de penhora de salário e penhora nos autos da ação trabalhista.
Nesse ponto, não fosse o empenho e zelo do credor que busca a satisfação do seu crédito há 6 anos, o valor oriundo da reclamação trabalhista estaria fora do alcance do juízo do cumprimento de sentença, porque o acordo celebrado pelas partes na Justiça do Trabalho previu o depósito na conta corrente do advogado do reclamante.
Há, portanto, fundado indício para se acreditar que o acordo tal como formalizado pelo devedor com seu ex-empregadores apresentava contornos que visavam o descumprimento da penhora no rosto dos autos da reclamação trabalhista.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA. 12.
Com esses fundamentos mantenho a decisão que rejeitou a impugnação à penhora. 13.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 14.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
06/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/03/2024 16:10
Conhecido o recurso de WILCK JORGE COSTA MEDEIROS - CPF: *56.***.*36-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/01/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/01/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:28
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/01/2024 15:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/01/2024 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/01/2024 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
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07/01/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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