TJDFT - 0712215-71.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:44
Baixa Definitiva
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04/04/2024 13:16
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA GOMES DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0712215-71.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) ANTONIA LUCIA GOMES DE SOUSA RECORRIDO(S) AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1822208 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO DURÁVEL.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.TRANSCURSO DO PRAZO DE 90 DIAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo consumidor objetivando a reforma da sentença que declarou a decadência do seu direito de reivindicar reparação material e moral decorrente de suposto defeito do produto, ante o transcurso do prazo de 90 dias. 3.
Na disciplina dos vícios dos produtos, aplica-se o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, em se tratando de produtos duráveis. 4.
Obsta a decadência, conforme estabelece o § 2º do mesmo artigo, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor e a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. 5.
Na hipótese, conforme a narrativa das partes e as provas carreadas aos autos, se extrai que: a) a recorrente comprou revestimento em porcelanato em 03/11/2022 (nota fiscal de ID Num. 54123970 - Pág. 1); b) em 21/03/2023 formulou reclamação escrita (e-mail ID Num. 54123972 - Pág. 1) que foi devidamente respondida em 12/04/2023.
A presente demanda foi ajuizada apenas em 21/06/2023, 7 meses após a aquisição. 6.
Irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido porque operada a decadência.
Isso porque, apesar da alegação veiculada na petição de ID Num. 54123989 - Pág. 1, de que a autora teria entrado em contato com vendedor chamado “Camilo” em 23/11/2022, não há, sequer, indício de prova deste fato.
Ademais, o suposto vício em debate é fácil constatação e o termo inicial para a contagem da decadência é o dia 03/11/2022.
Por outro lado, a prova documental juntada pela própria autora evidencia que sua reclamação formal sobre o defeito só teria sido feita em 21/03/2023. 7.
Nesse cenário, não há nos autos nenhuma prova cabal apta a obstar a decadência, conforme previsto art. 26, §2º, o que leva à improcedência do pedido da autora. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
06/03/2024 14:27
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:12
Conhecido o recurso de ANTONIA LUCIA GOMES DE SOUSA - CPF: *59.***.*62-87 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/01/2024 08:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/01/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 19:25
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/12/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:16
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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