TJDFT - 0728907-71.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:27
Baixa Definitiva
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10/12/2024 13:27
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 13:25
Juntada de decisão de tribunais superiores
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27/08/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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27/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUZIA VERAS DE MELO JORGE representada pela inventariante Libia Petrola de Araújo Veras. em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728907-71.2020.8.07.0001 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: ESPÓLIO DE LUZIA VERAS DE MELO JORGE REPRESENTADA PELA INVENTARIANTE LIBIA PETROLA DE ARAÚJO VERAS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CÂNCER MAMÁRIO.
MEDICAMENTO DOMICILIAR.
VERZENIOS (ABEMACICLIBE).
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
PREVISÃO EXPRESSA NA DUT.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL.
ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.
A prova pericial requerida pela apelante é desnecessária para comprovar a hipotética verdade real, em especial porque os laudos médicos, aliados aos documentos constantes nos autos, são suficientes para o deslinde da causa. 2.
O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas. 3.
A Lei n. 14.454/22, ao alterar o art. 10 da Lei n. 9.656/98, tratou sobre os limites do rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como previu a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não elencados na lista da ANS, quando houver: comprovação científica ou recomendação de alguma agência de saúde, o que restou satisfeito no presente caso. 4.
No caso, não bastasse a expressa inclusão do medicamento no rol de eventos da ANS, verificase a comprovação da eficácia do fármaco vis-à-vis os critérios de segurança da Anvisa, bem como presente recomendação do NATJUS em casos similares. 5.
A injusta recusa do plano de saúde ao fornecimento de medicamento indispensável para o restabelecimento da saúde do beneficiário ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, agravando a aflição daquele que já se encontra fragilizado. 6.
Apelação conhecida e não provida.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 355 do Código de Processo Civil, defendendo que a ausência de prova pericial, com fito de comprovar a necessidade do pedido da parte autora quanto à cobertura do medicamento, ocasionou cerceamento de defesa; b) artigo 1.022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; c) artigos 10 e 12, ambos da Lei 9.656/98, porquanto não há qualquer ilegalidade ou abusividade do plano de saúde em negar fornecimento de medicamento que não se encontra previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Defende que o rol da ANS deve ser entendido como taxativo; d) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, asseverando que as partes devem observar o contrato, atuando sempre com probidade e boa-fé.
Invoca o princípio da função social do contrato; e) artigos 186, 187, 188, inciso I, e 927, todos do Código Civil, por não ter ocorrido ato ilícito, razão pela qual entende que deve ser afastada a condenação por danos morais.
Ao final, pede que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados Eduardo da Silva Cavalcante, OAB/DF 24.923, Rafael D’Alessandro Calaf, OAB/DF 17.161 e Sthefani Brunella Reis, OAB/DF 58.655.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 10 e 12, ambos da Lei 9.656/98, Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
26/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 15:33
Recurso especial admitido
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24/07/2024 12:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUZIA VERAS DE MELO JORGE representada pela inventariante Libia Petrola de Araújo Veras. em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:42
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728907-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: ESPÓLIO DE LUZIA VERAS DE MELO JORGE REPRESENTADA PELA INVENTARIANTE LIBIA PETROLA DE ARAÚJO VERAS.
CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/06/2024 20:06
Juntada de Certidão
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27/06/2024 19:59
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/06/2024 13:16
Publicado Ementa em 12/06/2024.
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:33
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/06/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUZIA VERAS DE MELO JORGE representada pela inventariante Libia Petrola de Araújo Veras. em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
18/03/2024 13:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:52
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
-
29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
27/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
30/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL NOVAIS DE ARAUJO PETROLA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 02:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 02:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 20:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
18/05/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
18/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
18/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 20:19
Recebidos os autos
-
12/05/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
09/02/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
09/02/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 00:18
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
13/01/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:44
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 18:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
09/01/2023 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
01/12/2022 00:06
Decorrido prazo de LUZIA VERAS DE MELO JORGE em 30/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:59
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
-
27/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2022 11:58
Recebidos os autos
-
12/05/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 20:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
02/07/2021 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
02/07/2021 12:55
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) em 01/07/2021.
-
02/07/2021 02:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 01/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 02:17
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
11/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:05
Recebidos os autos
-
09/06/2021 13:05
Efeito Suspensivo
-
08/06/2021 16:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
18/02/2021 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
18/02/2021 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/02/2021 18:34
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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